Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANIBAL GOMES DE SA SENTENÇA Em face da sentença de ID nº 197464608, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de citação de sucessores do réu falecido, a parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Narra o embargante que o decisum incorreu em erro, contradição e obscuridade ao extinguir a ação nos termos dos artigos 313, §2º, I, e 485, IV, do CPC, quando o correto seria pela ausência de movimentação do exequente. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º. Alhures, elencam-se os motivos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios, os quais, a meu ver, não estão presentes no caso em apreço. O Embargante, alega existir erro, contradição e obscuridade na sentença que extinguiu por ausência de citação dos sucessores do réu falecido, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000205-38.2012.8.17.0720 vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos. Isto porque, conforme relatado no decisum, foi determinada a intimação do exequente, por 03 (TRÊS) VEZES, para promover a sucessão processual do réu falecido pelo seu espólio ou herdeiros. No entanto, ultrapassado mais de 01 (um) ano desde a suspensão processual, lapso em muito superior ao concedido por este Juízo, o autor não cumpriu o determinado, deixando de promover os atos e diligências pertinentes ao bom andamento da ação, que já se arrasta por quase 13 (treze) anos. A sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes. O que se observa, apenas, é que o embargante discorda do teor do julgamento, pretendendo, assim, a reapreciação do julgado. No mais, o recurso cabível para atacar tal sentença não seria embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação. Este, por seu turno, é dotado da possibilidade de retratação, em caso de extinção sem análise de mérito. Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios. Publicação e registro automáticos. Após a publicação desta sentença, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC). Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito