Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG Sentença
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146564-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON GONZAGA DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Extrapatrimoniais, distribuída, em 19/11/2023, por GILSON GONZAGA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG. A parte autora alega, em resumo, que: a) é servidor público do Estado de PE (policial militar), matrícula 00275921; b) ocorre que, tomou conhecimento de descontos consignados em seus contracheques, os quais não reconhece, nomeados como “327 – CARTAO BMG”, no valor atual de R$444,63 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), no período de 2019 a 2023; c) ressalta que não solicitou os serviços de cartão de crédito/ débito, não utilizou, autorizou e/ou realizou empréstimos; d) os descontos totalizam R$22.061,05 (vinte e dois mil, sessenta e um reais e cinco centavos), de maio/2019 até setembro/2023. Em decorrência, requer a gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC), inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), dispensa da audiência de conciliação prévia, adesão ao juízo 100% digital, perícia grafotécnica, documentoscópica, exibição dos extratos/ demonstrativos bancários do período do desconto, bem como comprovante de transferência em conta do autor. No mérito, condenar a parte Ré em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na repetição do indébito de R$22.061,05 (vinte e dois mil, sessenta e um reais e cinco centavos), em dobro (R$44.122,10), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, juros e correção monetária (art. 42, parágrafo único do CDC), condenação nas custas processuais e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.122,10 (quarenta e nove mil, cento e vinte e dois reais e dez centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, comprovante de residência, planilha de cálculo, contrato de honorários advocatícios, procuração, contracheques (jan/2017 a set/2023), dentre outros documentos. Decisão ID 152218617 - inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça, dispensa da audiência conciliatória prévia. Ofício ao CIJUSPE ID 159197764. Envio ID 160075188. Contestação ID 162812112, acompanhada de documentos. Preliminares de inépcia da inicial - carência de ação, ausência de prévia reclamação na via administrativa. Inexistência de pretensão resistida, extinção artigos 330, III e 485, VI, do CPC; confirmação da procuração - possibilidade de defeito de representação/fraude processual, diversas ações ajuizadas em face do BMG sob patrocínio do advogado HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA, confirmação do ajuizamento pelo autor em audiência ou mediante Oficial de Justiça, sobrestamento do feito, em caso de não contratação - ofício à OAB para apuração de possível infração, extinção (artigo 485, IV). Prejudiciais de mérito – prescrição trienal, contrato celebrado em 24/01/2019 e ação distribuída em 19/11/2023, o prazo inicia no dia seguinte ao de vencimento da respectiva parcela, extinção (artigos 206, §3º, IV e 487, II); decadência - obtenção de crédito consignado em 24/01/2019, prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio, extinção (artigos 178, II e 487, II). Acostou Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha ID 162813483/ ID 162812977 (R$ 444,63 – assinado), CCB nº 54486131, datada de 24/01/2019, valor liberado R$ 6.002,10 (seis mil, dois reais e dez centavos), TED ID 162812965 (destinatário GILSON GONZAGA DOS SANTOS, CPF 631.552.224-68, Banco 237 – Bradesco, Agência 3205, Conta 100215-5, R$ 6.002,10, em 28/01/2019); faturas do Cartão 5135**.******.8401. Petitório do réu Id 169242001 / ID 173386393 – requer produção da prova perícia, designação de audiência para depoimento da parte autora, confirmação da veracidade das informações, indícios de advocacia predatória. Réplica ID 170470400 – requer prova pericial grafotécnica, designação de audiência na forma presencial. Informa que acostou procuração com firma reconhecida. Decisão saneadora ID 174842095 – afastamento das preliminares e análise das prejudiciais de mérito (prescrição e decadência). Nomeação do perito grafotécnico HENRIQUE JOSÉ HENRIQUES ARTEIRO. Indeferimento do pedido de imediato depósito do valor disponibilizado via TED ID 162812965. Aceite do perito e proposta de honorários no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) – ID 175373528. Quesitos do réu (ID 177087206). Indicou assistente técnico KR ANALISES CADASTRAIS LTDA. Comprovante de depósito dos honorários periciais (R$ 2.100,00 - ID 177744701/ ID 177744702). Agendamento da coleta grafotécnica (ID 179651604) - dia 25/10/2024, às 09h40min, na secretaria da vara. Laudo pericial ID 187022837. Retificação (Erro de Digitação) ID 187049889 para constar “Em resposta ao questionamento do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 8º VARA CÍVEL DO RECIFE-PE; Observamos CONVERGÊNCIAS nos atos caligráficos tipos de assinaturas, em confronto aos grafismos do punho escritor do periciado, no material questionado sob ID:162813483 e ID:162812977.” Manifestação do autor ID 187168665. Requer o reconhecimento da abusividade, nulidade dos descontos, devolução em dobro, danos morais, compensação dos valores efetivamente creditados, em sede de cumprimento/ liquidação de sentença. Manifestação do réu ID 189383650. Reitera a improcedência do pleito autoral. Certidão ID 191178452 – “procedi à gravação do alvará determinado no ato judicial de ID 189308091 no Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SisconDJ), submetendo-o à finalização do revisor e posterior assinatura do(a) Magistrado(a).” Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Tem-se in casu pleito limitado à repetição de indébito (simples R$ 22.061,05, em dobro R$ 44.122,10) e danos extrapatrimoniais (R$ 5.000,00), substanciado em negativa da contratação e/ou de autorização. Assim, a controvérsia reside na autenticidade das assinaturas apostas no Contrato fornecido pelo réu, para fins de verificar a legalidade dos descontos, a validade do negócio jurídico e, por consequência, eventual compensação do valor creditado em conta de titularidade do autor. Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo desnecessária complementação em relação ao laudo apresentado, devidamente fundamentado, razão pela qual passo à análise meritória. 2.1. DO MÉRITO 2.1.1. Incidência de Normas Consumeristas Ressoa indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, por se tratar de clara relação de consumo, enquadrando-se as partes nos artigos 3º e 2º, do CDC. Assim, aplicáveis os dispositivos da Lei nº 8.078/90, consoante Súmula 297 do STJ, os quais devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Desta feita, tratando-se de responsabilidade objetiva, a parte Ré é responsável por eventuais danos causados aos clientes decorrentes dos serviços prestados. Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Súmula 297 do STJ: "Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor". 2.1.2. Perícia Grafotécnica Mostrou-se imprescindível in casu a produção de prova pericial grafotécnica, vez que a controvérsia reside em saber se houve ou não a contratação objeto da demanda e, em caso positivo, se a assinatura aposta no contrato acostado é de fato do autor. Desta feita, por se tratar de fato constitutivo negativo, cuja prova não pode ser exigida da parte demandante, entendo que o ônus pertence aos réus, consoante art. 429, inciso II, do CPC. Ademais, não se trata de mera inversão do ônus da prova, contida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mas de comprovação da autenticidade de documentos juntados pelos demandados. Isto porque, se por um lado, o autor nega a celebração do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento nº 54486131 (ID 162813483/ ID 162812977), firmado em 24/01/2019, valor mínimo médio de R$ 444,63 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), que originou os descontos nomeados como “327 – CARTAO BMG”, no período de maio/2019 a setembro/2023, não reconhecendo a relação jurídica de direito material que gerou ditas consignações em verba alimentar; por outro, o réu alega a regularidade da contratação. Pois bem. O laudo pericial foi elaborado por expert, nomeado por este Juízo, o qual possui legitimidade e competência, por se tratar de perito grafotécnico, CSI e documentoscopista, CRA/PE 15.026, cadastro no Conselho Nacional de Peritos Judiciais CONPEJ nº 01.00.2949. Aliado a isso, ao contrário do que alega a parte autora, a perícia foi conclusiva para: “Foram encontrados CONVERGÊNCIAS GRAFOTÉCNICAS entre a PEÇA PADRÃO x PEÇA QUESTIONADA ao confronto de grafismos do punho do Sr. GILSON GONZAGA DOS SANTOS no documento anexado sob ID:162813483 e ID:162812977.” No mesmo sentido, a resposta aos quesitos, senão vejamos: “Observamos dentre os confrontos grafotécnicos referentes ao pontos de ataque e remate, convergências entre as assinaturas.” “Observou-se convergências entre as assinaturas, diante a análise da morfogênese ao punho escritor do periciado.” “Os lançamentos grafotécnicos tipos de assinaturas, partiram do mesmo punho escritor.” Verificada, portanto, que houve a anuência do autor na celebração do negócio jurídico impugnado, sendo genuína a assinatura aposta nos documentos acostados pelo réu. 2.1.3. Direito do Autor Para caracterização da obrigação de indenizar, faz-se imprescindível o preenchimento de 03 (três) requisitos: ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra, consoante artigos 186 e 927, do Código Civil. Ocorre que, na hipótese dos autos, a prova pericial, em sua conclusão de forma categórica informa que a assinatura inserida na documentação trazida pelo réu foi realizada pelo autor GILSON GONZAGA DOS SANTOS, CPF 631.552.224-68, demonstrando que os descontos foram/ são devidos (art. 373, incisos I e II, do CPC). Assim, inexistindo dúvidas acerca da contratação, não há que falar em prática de ato ilícito e/ ou em obrigação de reparação, pelo que plenamente válido o negócio jurídico objeto do presente feito. Entendimentos no mesmo sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Contratação de renegociação de empréstimo consignado não reconhecido pela autora – Improcedência – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) - Perícia grafotécnica concluiu pela convergência das assinaturas da autora – Valores disponibilizados por ordem de pagamento com comprovante de retirada assinado pela autora - Conjunto probatório a evidenciar a validade da contratação – Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida - Danos morais não evidenciados - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10271480220198260002 SP 1027148-02.2019.8.26.0002, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO, TODOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. IDENTIDADE ENTRE A ASSINATURA APOSTA SOBRE O CONTRATO E AQUELA PRESENTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA A CONVERGÊNCIA MORFOLÓGICA DA ASSINATURA APOSTA NESTE CONTRATO COM O GRAFISMO PADRÃO DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). CONTRATO EXISTENTE E VÁLIDO. PROVA, ADEMAIS, DE QUE O VALOR PROVENIENTE DO CONTRATO DE CRÉDITO FOI EFETIVAMENTE VERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VERACIDADE DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO DERRUÍDA PELA APELANTE. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50018883720198240024, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifo nosso. Preenchidos todos os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, agente capaz ao tempo da celebração, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei, cuja presunção de validade somente é afastada quando demonstrada a ocorrência de vício que acarrete a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que não ocorreu no presente caso. Dito isto, desnecessárias qualquer fundamentação acerca dos danos materiais e morais pleiteados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Diploma Processual Civil em vigor. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais/ taxa judiciária, ressarcimento dos honorários periciais antecipados, despesas postais, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC. Esta sentença é restrita ao objeto da presente demanda não se estendendo a outros contratos e/ou descontos consignados em nome do autor. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intimem-se as partes, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. d) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 19 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular