Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO ROBERTO DIAS FIGUEIROA
APELADOS: JAGUAR E LAND ROVER DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061274-64.2019.8.17.2001 JUIZ DE ORIGEM: MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARCELO ROBERTO DIAS FIGUEIROA, desafiando sentença exarada pelo juízo da 33ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Marcone José Fraga do Nascimento, que, em sede de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, negando procedência ao pedido de devolução do valor pago pelo veículo. Por fim, tendo em vista que as rés decaíram em parte mínima dos pedidos, dados os valores perseguidos pelo autor, condenou este no pagamento das custas processuais, já recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (ID 16406003). Na origem, narrou a parte autora que adquiriu um veículo fabricado pela primeira ré, e vendido pela segunda, e que esse veículo, um Jaguar E-Pace 2.0 Petrol, modelo 2018, placas PCD-3647, pelo valor de R$ 271.000,00, em 11.07.2018; que desde a aquisição, até a data de interposição desta ação, 27.09.2019, portanto no período de garantia, o veículo apresentou defeitos, sendo levado à oficina da segunda ré por 12 vezes; que a recorrência de idas e vindas à oficina da concessionária caracteriza dano moral. A parte demandante demonstrou insatisfação com a prestação jurisdicional, motivo pelo qual manejou o recurso de apelação, alegando a necessidade de restituição a quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, com a inversão do ônus sucumbencial (ID 16406017). As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 16406025 e ID 16406027). É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal – intrínsecos e extrínsecos. 1. POSSIBILIDADE À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO COM CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2.DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. O art. 26 do CDC não dispõe de um prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Tornando-se aparente o vício, pode o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência. Assim, caso o vício tenha surgido dentro da garantia contratual, o fornecedor por ele responderá. Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um vício de adequação, evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Conforme o texto da lei consumerista, art. 18, inc. II, a restituição do valor pago somente se dá nos casos em que o bem, levado à oficina autorizada pelo fabricante, não tenha o seu vício corrigido no prazo de 30 dias. No caso, o automóvel foi levado mais de dez vezes à concessionária ré para restauração de seu funcionamento normal, e em nenhuma dessas vezes se prova que passou mais de 30 dias para o conserto, sendo certo, porque alegado pela segunda ré e não combatido pelo autor, que em apenas uma vez o carro demorou em oficina por 09 dias. Nas outras oportunidades ficou menos tempo. Observou-se, pelas “ordens de serviço” apresentadas, que os vícios reclamados, tratam-se de desarranjos no veículo que não se mostram impedientes de sua utilização, tais como barulho de vento na janela e barulho na carroceria. Portanto, não se constatou nenhum defeito no carro que pudesse obstar o seu funcionamento e/ou colocar em risco iminente a pessoa do autor. Assim, não é aceitável a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução do valor despendido ou o abatimento proporcional, dado que os defeitos apresentados pelo veículo foram integralmente sanados dentro do trintídio de que fala a lei de regência. Em relação aos ônus sucumbenciais, os réus decaíram em parte mínima do pedido, visto que a parte foi vencedora apenas em relação ao pleito de danos morais, que foi arbitrado em R$ 20.000,00, quando pretendia ser ressarcido pelo valor de R$ 271.000,00 a título de danos materiais, o que foi indeferido integralmente, devendo ser mantido o valor estipulado pelo magistrado de 1º grau. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm
23/09/2024, 00:00