Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): POLICLINICA BRASILEIRA LTDA - EPP, YURY CHRISTIAN COELHO FERREIRA, OSCALINA MARCIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190995949, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043545-83.2023.8.17.2001
Vistos, etc... SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de POLICLÍNICA BRASILEIRA LTDA - EPP, YURY CHRISTIAN COELHO FERRE.IRA e OSCALINA MARCIA PEREIRA DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 92.874,73, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 156516028, os dois primeiros executados foram citados por hora certa, com envio de carta de ciência, nos termos do art. 254, do CPC, conforme aviso de recebimento constante ao ID 168707910. Ao ID 185293234, foi realizado gravame de veículo através do sistema Renajud. Ao ID 185432306, foram inseridos os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes através do Serasajud. Ao ID 186625173, foi realizado bloqueio total de valores através do sistema Sisbajud, em contas bancárias de titularidade da primeira executada. Ao ID 186731700, a parte exequente requer a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 186731701), com a extinção do feito e o desbloqueio de todas as contas dos executados. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com citação válida. No curso da lide, as partes transacionaram, requerendo a exequente a homologação do acordo firmado. Com efeito, é lícito o fim do litígio com a homologação do acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma prevista na lei civil. POSTO ISSO, homologo o acordo firmado ao ID 186731701, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, extingo o processo, nos termos do art. 316 e art.487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios, conforme acordo celebrado. Proceda-se ao desbloqueio de valores através do sistema Sisbajud, bem como retirada de gravame de veículos através do sistema Renajud e, por fim, retirada de negativação dos nomes dos executados através do sistema Serasajud (ID 185432306). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau