Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227949380, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA LORENA CAVALCANTI MARQUES, FERNANDA MARQUES SÁ DE MELO e ARNALDO CAVALCANTI MARQUES NETO, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Alega a primeira autora que é beneficiária dependente de plano de saúde fornecido pela demanda, cuja titularidade é de seu genitor, Arnaldo Cavalcanti Marques Neto. Segue aduzindo que, no dia 15/10/2024, nasceu sua filha, segunda demandada, sendo necessária a inclusão desta no plano, por se tratar de neta do titular. A despeito de ter exigido a inclusão da segunda demandante, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, suscita que a demandada negou o pleito, sob o argumento de que apenas filhos e beneficiários do titular possuem direito a figurar como dependentes. Requereu, pela razão do exposto, a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja obrigatória a incluir a segunda autora no plano de saúde. No mérito, postulam a confirmação da tutela de urgência e as observações da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Comprovação do recolhimento das custas judiciais (Id. nº191399858). Decisão concedendo a tutela de urgência e determinando a citação da requerida (Id. nº 191607884). Citada (Id. nº 191744147), a ré apresentou contestação (Id. nº 192915060), defendendo, no mérito, a legalidade da negativa, sustentando que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, devendo prevalecer o pactuado. Alegou que a inclusão de netos desequilibra o contrato e que não houve ato ilícito a ensejar danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e revogação da tutela de urgência. Houve apresentação de réplica pelas autoras (Id. nº 193751345), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id. nº 210900565), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir (Id’s nº 195824231 e 212506738). É o relatório necessário. Decido. A presente demanda dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos, mormente a prova documental, já são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a instrução processual, sobretudo porque a questão de fundo é eminentemente de direito. Por essa razão, passo ao julgamento do mérito da causa, uma vez que não foram suscitadas preliminares pela ré. De início, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual, conforme enunciado sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito (art. 51). O cerne da lide reside na obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde incluir recém-nascida, neta do titular e filha de dependente inscrita, em contrato firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e supostamente não adaptado. A negativa da ré baseia-se na tese de que o contrato antigo não prevê a inclusão de netos e que a legislação aplicável seria apenas a da época da contratação. Tal argumento não merece prosperar. A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, inciso III, alínea "b", assegura expressamente a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento. A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, à luz do CDC, leva à conclusão de que o termo "consumidor" abrange não apenas o titular do plano, mas também os beneficiários dependentes. Se a mãe da criança (autora Lorena) é segurada/beneficiária do plano, com cobertura obstétrica garantida, é seu direito assegurar a continuidade da assistência à saúde de sua filha recém-nascida. Ademais, conforme demonstrado pelos autores, a cláusula 11.4 do contrato prevê a possibilidade de o "Segurado" incluir novos dependentes. Portanto, a mãe Lorena, também segurada, possui tal prerrogativa. A jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é firme no sentido de que a recusa em inscrever recém-nascido, filho de dependente, configura prática abusiva, mesmo em contratos não adaptados, pois a norma de ordem pública que visa à proteção da criança e do consumidor se sobrepõe a restrições contratuais desvantajosas. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DE INSCRIÇÃO DE NETO DO TITULAR COMO DEPENDENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO STJ. A recusa da operadora de plano de saúde em incluir recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, em contrato anterior à Lei 9.656/98, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A operadora está obrigada a efetivar a inclusão do neto como dependente, quando requerida administrativamente, independentemente da adaptação do contrato. Recurso desprovido, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência para a inclusão imediata do recém-nascido sem carência. Aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de garantir o direito à saúde. (Agravo de Instrumento 0017553-75.2023.8.17.9000, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º), julgado em 07/10/2024, DJe) Portanto, a pretensão de inclusão, mediante o devido pagamento da contraprestação, é legítima e razoável dentro da expectativa gerada por um plano de saúde. Impedir tal inclusão por meio de barreiras injustificadas é conduta que merece a reprimenda do Judiciário. Ademais, o argumento do mutualismo não socorre a ré. A saúde financeira do plano se mantém pela correta precificação dos riscos e pelo pagamento dos prêmios, e não pela exclusão arbitrária de beneficiários legítimos. A inclusão de um novo membro pagante não representa, por si só, uma ameaça ao equilíbrio contratual. Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo ser confirmada da tutela de urgência para garantir a manutenção da menor FERNANDA MARQUES SÁ DE MELO no plano de saúde, na qualidade de dependente, com aproveitamento das carências já cumpridas por sua genitora. No tocante ao pleito indenizatório, impõe-se a análise individualizada da ofensa. A recusa indevida de cobertura ou de inclusão de beneficiário em plano de saúde, mormente tratando-se de recém-nascido, configura conduta abusiva. Contudo, para a configuração do dano moral, é necessário verificar a violação aos direitos da personalidade. No caso da autora LORENA CAVALCANTI MARQUES, mãe da criança, o dano moral é evidente e in re ipsa. A negativa de inclusão de sua filha recém-nascida no plano de saúde causou-lhe intensa aflição, angústia e sensação de impotência. A incerteza quanto à assistência médica de sua bebê ultrapassa o mero dissabor contratual, atingindo diretamente sua dignidade e integridade psíquica. Quanto ao autor ARNALDO, avô da menor e titular do plano, o pedido também merece acolhimento. O Sr. Arnaldo não é apenas o responsável financeiro, mas o avô que buscou ativamente garantir a proteção da neta. Ao contratar um seguro saúde, o titular busca segurança para si e sua família. A negativa administrativa injustificada frustrou essa legítima expectativa, impondo-lhe uma via crucis burocrática e a angústia de ver sua família desassistida, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando falha na prestação do serviço capaz de gerar abalo moral. Entretanto, em relação à autora menor FERNANDA, o pedido improcede. Devido à sua tenra idade, a infante é insciente, ou seja, desprovida de discernimento ou capacidade cognitiva para compreender a negativa administrativa ou para experimentar sentimentos de humilhação, vexame ou sofrimento psicológico. Ademais, a tutela de urgência foi deferida rapidamente, garantindo-lhe o acesso à saúde, de modo que não houve desassistência concreta capaz de gerar dano biológico ou agravamento de seu estado de saúde. No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso, a capacidade econômica da ré e a natureza do bem jurídico tutelado (saúde e vida de recém-nascido), entendo que o valor pleiteado na inicial de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e condizente com os parâmetros adotados por este Juízo e pelo TJPE em casos análogos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142231-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LORENA CAVALCANTI MARQUES, F. M. S. D. M., ARNALDO CAVALCANTI MARQUES NETO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida na decisão de ID 191607884, tornando definitiva a obrigação da ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, de manter a autora menor FERNANDA MARQUES SÁ DE MELO incluída no plano de saúde titularizado por seu avô, na condição de dependente de sua genitora, assegurando-lhe a cobertura contratada, sem imposição de novos prazos de carência, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores LORENA e ARNALDO, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo cabível a metade para cada um dos autores, valor este que deverá ser corrigido da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), e acrescido de juros legais contados a partir da citação até o efetivo cumprimento desta decisão, observados os termos do art. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, correção monetária pelo IPCA e os juros fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez que uma das autoras é incapaz, dê-se ciência da presente sentença ao Ministério Público. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se de logo a parte contrária para manifestação. Caso seja apresentado recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. Recife, 20 de janeiro de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2026. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital