Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA. DECISÃO Da migração para o sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de eventual inexatidão decorrente da importação do processo físico para o sistema PJe, ambas requerem, via as petições de IDs 40204440 e 41190419, a possibilidade de suscitar, a qualquer tempo, a existência de irregularidades e ilegibilidades na digitalização para viabilizar posterior correção. Concedido o prazo de 15 dias com base no artigo 12, da Instrução Normativa n. 13, de 24 de outubro de 2023, deste Tribunal de Justiça, as partes referidas não se manifestaram no sentido da ocorrência de qualquer prejuízo, motivo de se considerar concluída a fase de migração com o prosseguimento regular do processo. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.473.666/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.473.666/PE. Aquele Tribunal Superior, mediante a decisão de ID 38489872, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos por meio dos REsps n. 1.881.788/SP, n. 1.937.040/RJ e n. 1.953.201/SP, paradigmas do Tema 1.118, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.040 do CPC. Face à decisão do STJ no AREsp 2.473.666/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da nova análise do recurso especial
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 58047-96.2012.8.17.0001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 4ª Câmara de Direito Público. O cerne da questão em debate refere-se à existência ou não de responsabilidade do alienante no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA após a venda de veículo. Às razões recursais, o recorrente alega violação ao disposto nos artigos 121, II, e 124, II, ambos do Código Tributário Nacional (CTN); e 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em suma, ser a parte ora recorrida responsável solidária pelo pagamento do IPVA, haja vista o fato da Lei Estadual nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, dispor sobre a responsabilidade tributária do proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento. O recurso é tempestivo. Preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado. Decido. No caso, à vista da decisão do STJ, a pretensão recursal tem como objeto questão jurídica idêntica à versada no REsps n. 1.881.788/SP, n. 1.937.040/RJ e n. 1.953.201/SP, afetada para o Tema 1.118 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual se buscou definir “se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente”. O julgamento dos representativos de controvérsia resultou na seguinte tese jurídica: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. Na espécie, a câmara julgadora, ao tempo em que reconheceu a validade da cobrança do IPVA de 2012 e 2013 referente aos veículos de placa ANJ 7319 e ANJ 8190, manteve a declaração de “inexistência de relação jurídica tributária pelo IPVA devido em face da propriedade dos demais caminhões identificados às fls. 17”, (i) a despeito da ausência de comunicação da venda dos bens ao órgão de trânsito competente, (ii) bem como da expressa previsão em lei estadual da responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA em tal circunstância. Verifico, portanto, a aparente desconformidade entre o acórdão combatido e o precedente qualificado citado. Dessa forma, com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 4ª Câmara de Direito Público, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (49)