Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NIVEL 'A' CURSOS DE FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219598177, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023689-41.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LAIS ROBERTA LEONCIO DELMIRO DA SILVA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Laís Roberta Leôncio Delmiro da Silva (ID 188899538) contra a sentença de mérito (ID 186737844), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, mas se omitiu em relação à pretensão de indenização por danos morais. A embargante alegou que a sentença foi omissa por não ter analisado o pedido de condenação da ré por danos morais. O juiz de origem acolheu os embargos e emitiu uma nova sentença para sanar a omissão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se ao pedido de indenização por danos morais, cuja omissão foi sanada por meio dos embargos de declaração. A parte autora alegou ter sofrido danos morais em virtude da falha na prestação dos serviços educacionais, que teriam gerado angústia, decepção e o distanciamento de suas expectativas profissionais. A jurisprudência tem consolidado que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para a caracterização de dano moral. Para que seja configurado, é necessário que a situação ultrapasse a barreira do simples aborrecimento e gere um abalo significativo aos direitos da personalidade da vítima. No caso em tela, embora o descumprimento do contrato tenha gerado transtornos e frustração à autora, não foi demonstrado nos autos que tais fatos tenham atingido sua honra subjetiva de forma a justificar uma indenização por danos morais. A situação, embora desagradável, pode ser considerada como um aborrecimento comum decorrente de uma relação contratual não bem-sucedida. Desse modo, a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos a título de danos materiais são suficientes para restabelecer a situação jurídica da autora e compensá-la pelos prejuízos financeiros sofridos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em complemento à sentença de ID 186737844, ACOLHO os embargos de declaração, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. No mais, a sentença de mérito (ID 186737844) permanece inalterada em todos os seus termos. P. R. I. RECIFE, 14 de outubro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: GILDENOR EUDOCIO DE ARAUJO PIRES JUNIOR " RECIFE, 24 de outubro de 2025. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital