Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/07/2025, 15:41
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/05/2025, 16:46
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 16:46
Registro Processual (Retificada a autuação)
30/05/2025, 16:44
Mudança de Assunto Processual
30/05/2025, 16:43
Incompetência
30/05/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:50
Recebimento
22/05/2025, 10:24
Conclusão (para admissibilidade recursal)
22/05/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA EDSON PAULINO DE LIMA promoveu a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Restituição de indébito e Pedido Liminar, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ambos qualificados na inicial. Aduziu ser beneficiário do INSS, e que, ao efetuar os saques mensais de seu benefício, percebeu que há meses o valor estava menor que o de costume. Alegou que, ao se dirigir ao INSS, foi informado que os valores descontados de seu benefício, desde fevereiro de 2019, eram referentes a “empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), disponibilizado na forma de “Cartão de Crédito Consignado. Afirmou que em momento algum fez a contratação do cartão de crédito consignável e que, mesmo após reclamação, continuou sofrendo descontos, de forma arbitrária, injusta e ilícita, afetando o seu sustento e de sua família. Requereu, em tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a suspender da cobrança da dívida. No mérito, confirmação da tutela de urgência, inexistência de débito, repetição de indébito na forma dobrada e indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência, id 50213301. Contestação, id 55396763, através da qual defendeu que houve contratação regular, contrato de id 55396766, com transferência/saque de R$ 1.274,13, para conta nº 236624, da agência 1582 da Caixa Econômica Federal; que em razão da utilização do cartão de crédito consignado passou a descontar 5% (cinco por cento) do benefício do autor, consoante previsto no termo de adesão; que inexistiu ato ilícito e por isso não deveria haver condenação em dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. Pretendeu que, na hipótese de condenação, que houvesse compensação com o valor disponibilizado ao autor e não devolvido. Réplica em que foram refutados os argumentos da contestação e reafirmados os pedidos iniciais, com pedido de produção de prova pericial, id 56622382. O autor requereu a inversão do ônus da prova e a juntada de documentos originais para fins de perícia, afirmou que o depósito pelo réu fora efetuado à revelia dele e isso se constituiu em amostra grátis, nos moldes do art. 39, parágrafo único do CDC, id 56944837 e id 57352298, enquanto que a instituição financeira disse não haver mais provas a serem produzidas, id 57346524. Deferida perícia, id 59156480. Restou consignado que a perícia seria realizada pelo Instituto de Criminalística - IC. No entanto, posteriormente, foi esclarecido que os peritos criminais do IC não detêm atribuição para realizar periciais de processos cíveis, id 135475244. Oportunizou-se a parte ré falar sobre a tese levantada pelo autor de prova de fato constitutivo e do tema 1061 do STJ que versa que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tendo o demandado reiterado a desnecessidade de perícia e que na hipótese de ser realizada, que fosse às expensas do autor, id 149000417. Delimitado o ônus da prova para o demandado e a controvérsia dos autos, id 168361221. Posteriormente, as partes requereram o julgamento dos pedidos, id 170008378 e id 173303814. É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado De início, cabe registrar que o presente feito se encontra instruído e as partes dispensaram produção de outras provas, passo, então, ao julgamento dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC. Controvérsia Em momento anterior, restou esclarecido que a hipótese seria resolvida mediante as regras de defesa do consumidor instituição financeira. Pois bem. O autor negou consentimento para a contratação, enquanto que o banco réu afirmou que o contrato teria se formalizado regularmente. Com efeito, não há como exigir do autor prova quanto aos fatos negativos. É que exigir isso, é determinar que se traga aos autos prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - “prova diabólica”. No caso posto sob análise, deveria a instituição financeira provar que a assinatura aposta no contrato é do autor, conforme a tese firmada no julgamento do tema repetitivo 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Entende-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus da prova no momento oportuno, conforme prevê o art. 373, inciso II, e art. 373, § 1º do CPC. Seria perfeitamente possível que trouxesse aos autos a comprovação mediante assinatura, seja na forma física ou eletrônica, com certificação por autoridade competente. Ademais, cabe ressaltar que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados a seus clientes ou a terceiros decorrentes de fraudes ou delitos que ocorrerem em suas operações, cabendo-lhe a incumbência de adotar todas as medidas necessárias e suficientes para prevenir esses danos. Nesse sentido, o prejuízo decorrente dos referidos atos ilícitos consiste em risco inerente à atividade empresária dessas instituições financeiras. A questão não merece maiores debates já que, para casos análogos e semelhantes foi editada a Súmula STJ nº 479, a qual dispõe: SÚMULA STJ nº 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Sendo assim, considerando o acervo probatório existente nos autos, constata-se que não houve a comprovação da regularidade do empréstimo ora impugnado, de modo que os descontos promovidos na remuneração do autor devem ser declarados como indevidos, ao passo em que os descontos devem ser cessados. Cabível indenização por decorrência do ato ilícito. Dano material No tocante ao dano material, reconhece-se a procedência do pedido formulado pelo autor. Isto porque inexistindo comprovação da regularidade da contratação efetivada entre as partes, impõe-se o reconhecimento de que as importâncias deduzidas seriam indevidas. Sobre a restituição, entendo que esta deve ser feita da seguinte forma: simples até 30/3/2021 e, após essa data, em dobro, consoante tese disposta no tema nº 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS): 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, a restituição na forma dobrada independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva. Observe-se somente o elemento temporal para verificar a partir de quando se dará a devolução dobrada, ou seja, após 30/3/2021 (data da publicação do julgamento do tema nº 929 do STJ). Dano moral Quanto ao dano extrapatrimonial pleiteado, cabe pontuar que a jurisprudência verificada nos Tribunais Pátrios aponta que o desconto efetuado sem a anuência ou contratação por parte do demandante, gerando uma constrição nos valores recebidos a título de subsistência, enseja o dever de indenizá-la moralmente. Neste sentido, cita-se a seguir os precedentes: Instituições financeiras sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva – Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário – Ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC) – Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito reconhecidas – Restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme orientado em modulação dos efeitos no EAREsp nº676.608/RS – Confirmação da possibilidade de compensação com os valores recebidos pelo autor – Indenização reduzida para R$ 3.500,00 – Recurso do autor negado, recurso da ré parcialmente provido – Honorários advocatícios mantidos em 15% do valor da condenação. (TJSP; Apelação Cível 1001832-85.2022.8.26.0291; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024). No que toca ao valor da indenização, entende-se que a reparação extrapatrimonial deve se pautar pelo equilíbrio entre as possibilidades do ofensor e as condições do ofendido, de forma que a indenização concedida suavize os sofrimentos impostos a este último, sem que, contudo, seja fonte de enriquecimento indevido. Assim, analisando as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão, bem como em observância aos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Devolução do valor do empréstimo O autor afirmou expressamente que houve o recebimento da importância do empréstimo e que, por NÃO ter existido a solicitação, seria hipótese de amostra grátis. Pois bem. Entende-se não ser o caso de amostra grátis. É que Amostra se trata de pequena porção de determinado produto colocada à disposição do consumidor para que conheça sua qualidade, natureza e espécie, situação completamente diversa para o caso de “dinheiro” Não há como permitir que o autor se beneficie do dinheiro que fora depositado em sua conta corrente e dizer que não contratou sem haver a devolução do ativo financeiro. Consentir isso, seria possibilitar enriquecimento indevido, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Nesse aspecto, impõe-se a devolução do que fora emprestado, sem incidência de juros, somente com a correção da moeda, compensando-se com o crédito da presente sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0051432-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON PAULINO DE LIMA
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, ao passo em que confirmo a tutela antecipada já deferida, a fim de compelir a instituição financeira demandada a cancelar os descontos na aposentadoria do autor, proveniente do “empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), disponibilizado na forma de “Cartão de Crédito Consignado, 217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 47,70, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido até o cumprimento; b) condeno a parte demandada ao pagamento dos valores descontados indevidamente, ainda não devolvidos, simples até 30/3/2021 e, após essa data, em dobro, consoante tese disposta no tema nº 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença; c) condeno a parte demandada a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor, a título de indenização por dano moral, devendo ser corrigido monetariamente a partir da data deste arbitramento, com juro de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso; d) considerando que não houve devolução do valor emprestado no início do processo tampouco durante o trâmite processual deve o autor restituir o valor a ela disponibilizado, somente com correção monetária pela tabela Encoge a partir do prejuízo (da data do depósito/TED); e) determino a compensação dos créditos entre a autora e a parte demandada (reciprocamente), até quanto se compensem; f) condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte demandante, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intime-se pessoalmente a parte demandada para cumprimento da obrigação de fazer determinada nesta sentença, tendo em vista a fixação de astreintes em caso de descumprimento, em observância ao teor contido na Súmula n° 410 do STJ. Oficie-se o INSS a fim de que tome ciência da sentença e suspenda/cancele os descontos. Havendo recurso, à parte adversa para contrarrazões, após isso, à conclusão para apreciação. Se apelação, ao apelado, com observância do prazo de adesivo, ao TJPE. Sem recurso, após expedida guias das custas processuais, intimada a parte condenada para pagamento, ao arquivo. Ausente pagamento, comunique-se o comitê gestor para providências. Publique-se. Intime-se. Recife, data da validação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - réu Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168361221, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O autor requereu a inversão do ônus da prova e a juntada de documentos originais para fins de perícia, afirmou que o depósito pelo réu fora efetuado à revelia dele e isso se constituiu em amostra grátis, nos moldes do art. 39, parágrafo único do CDC, id 56944837 e id 57352298, enquanto que a instituição financeira disse não haver mais provas a serem produzidas, id 57346524. Deferida perícia, id 59156480. Restou consignado que a perícia seria realizada pelo Instituto de Criminalística - IC. NO entanto, posteriormente, foi esclarecido que os peritos criminais do IC não detêm atribuição para realizar periciais de processos cíveis, id 135475244. Oportunizou-se a parte ré falar sobre tese levantada pelo autor de prova de fato constitutivo e do tema 1061 do STJ que versa que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tendo o réu reiterado a desnecessidade de perícia e que na hipótese de ser realizada, que seja às expensas do autor, id 149000417. Aprecio. Registre-se que o questionamento do autor é que não haveria relação jurídica entre ele e a instituição financeira a embasar os descontos em sua aposentadoria proveniente de suposto empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, id 49975052. Já o do réu é de que houve contratação regular e que inexistiu dano ao ser comprado o valor do empréstimo de acordo com o previsto no pacto. Pois bem. Mesmo havendo negativa da contratação, a lide será apreciada sob o âmbito das regras de defesa do consumidor. Isso porque de acordo com o enunciado de jurisprudência 297 do STJ - "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras – e como tal entende-se que o ônus da prova deve recair sobre o réu, principalmente porque como se verificou nos autos, o autor nega a pactuação e exigir que o autor não contratou consistiria em prova diabólica, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Entende-se que o réu detém melhores condições para provar a contratação do empréstimo legalmente, art. 373, §1º do CPC – dinâmica da prova. Quanto ao argumento de que fora disponibilizado o valor de R$ 1.274,13, para conta nº 236624, da agência 1582 da Caixa Econômica Federal (Banco 104), id 55396766. Em homenagem à cooperação processual,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051432-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EDSON PAULINO DE LIMA intime-se o autor para dizer se houve recebimento de valores e quem é o titular da conta destinatária da importância de R$ 1.274,13. No mesmo prazo, deve o autor falar se ainda pretende a prova pericial e o réu se ainda almeja algo antes do julgamento dos pedidos, tudo com a observância do tema repetitivo 1061 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 4 de junho de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau