Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222703500, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054972-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WELLINGTON TORRES LEITE, PRISCILA STEPHANNE DE FREITAS BARBOSA, L. W. D. F. T., W T LEITE CONFECCOES E ACESSORIOS
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Contrato com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WELLINGTON TORRES LEITE, PRISCILA STEPHANNE DE FREITAS BARBOSA, L. W. D. F. T. e W T LEITE CONFECCOES E ACESSORIOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a declaração de nulidade de reajustes anuais aplicados em contrato de plano de saúde, com a consequente revisão do valor da mensalidade e restituição de valores pagos a maior. Alegam os autores, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial estipulado pela quarta autora, mas que, na realidade, o contrato atende exclusivamente ao núcleo familiar dos três primeiros autores (sócio da empresa, sua esposa e filha). Sustentam que se trata de "falso coletivo" e que os reajustes anuais aplicados pela ré são abusivos, pois em percentuais muito superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais. Requereram, em sede de tutela de urgência, a limitação do reajuste ao teto da ANS e, no mérito, a equiparação do plano à modalidade familiar, com a devolução do indébito. A decisão de (ID 173350869) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência para limitar o último reajuste aplicado e os futuros aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. A ré apresentou defesa (ID 174903893), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos beneficiários e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e dos reajustes aplicados, sustentando tratar-se de plano coletivo sujeito à regra de agrupamento de contratos (pool de risco), e não aos índices da ANS para planos individuais. Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 174570671) em face da decisão liminar, alegando omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da prova. A ré interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão e certidão de trânsito em julgado juntados (ID 184992266). A parte autora apresentou réplica (ID 180431024), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 190960613 e ID 191623906), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 190994685 e ID 191996715). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre os beneficiários e a operadora de plano de saúde, ainda que formalmente coletiva, possui natureza consumerista, conferindo aos usuários a legitimidade para discutir as cláusulas contratuais que afetam diretamente seus direitos. Os beneficiários são os destinatários finais dos serviços de saúde, e a estipulante atua como mera intermediária, não lhes retirando a condição de parte legítima para a defesa de seus interesses em juízo. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais em contratos de trato sucessivo, como os de plano de saúde, é imprescritível, uma vez que a alegada ilegalidade se renova a cada mensalidade. Contudo, a pretensão de restituição de valores pagos a maior submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, por se fundar em enriquecimento sem causa. Assim, rejeita-se a prescrição quanto à revisão contratual, mas se reconhece para limitar eventual restituição aos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito. A controvérsia central reside na natureza jurídica do contrato de plano de saúde e na legalidade dos reajustes anuais aplicados. Os autores argumentam que, apesar de formalmente coletivo empresarial, o plano configura um "falso coletivo", devendo ser equiparado a um plano individual/familiar e, consequentemente, ter seus reajustes limitados aos índices da ANS para essa modalidade. A ré, por sua vez, defende a regularidade do contrato coletivo e a aplicação das regras de agrupamento de contratos. É crucial ressaltar que a adesão a um plano de saúde coletivo, mesmo que se enquadre na categoria de "falso coletivo", implica a aceitação das regras específicas dessa modalidade. Em contrapartida a um prêmio inicial geralmente mais vantajoso, o contrato coletivo vincula o reajuste à sinistralidade do grupo e à variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para essa categoria. A parte autora, ao optar por essa modalidade de contratação, beneficiou-se das condições financeiras que a diferenciavam de um plano individual, que, embora sujeito a reajustes controlados pela ANS, frequentemente apresenta um custo inicial mais elevado. Pretender, agora, "pinçar" do contrato apenas as vantagens (preço inicial mais baixo) e afastar as obrigações (reajustes por sinistralidade e VCMH), sob o argumento de que o contrato deveria ser tratado como individual, desconsidera os princípios basilares da bilateralidade, da vinculação e do sinalagma contratual. A boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da relação contratual, impõe que as partes cumpram aquilo que foi livremente pactuado, não sendo lícito a uma delas buscar desequilibrar a relação em seu próprio benefício após ter usufruído das vantagens inerentes à modalidade escolhida. Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, a alegada hipossuficiência dos autores. Este Juízo, em sua experiência, nunca encontrou indivíduos hipossuficientes que se valessem da abertura de pessoas jurídicas para amealhar vantagens na contratação de planos de saúde. A conclusão de que os autores não se enquadram na condição de hipossuficientes é corroborada pelo próprio endereço ostentado por eles, situado em uma das áreas de maior valor imobiliário da capital pernambucana, o que denota uma condição econômica que afasta a presunção de vulnerabilidade. Na verdade, os autores pretendem se valer de sua própria torpeza, buscando desvirtuar a natureza do contrato que conscientemente celebraram para obter condições mais favoráveis que não lhes seriam aplicáveis na modalidade contratada. A intervenção judicial para alterar as bases contratuais, sob o pretexto de "falso coletivo", quando a escolha por essa modalidade foi uma estratégia para obter benefícios iniciais, configuraria um desrespeito à autonomia da vontade e à segurança jurídica. Dessa forma, os reajustes aplicados pela operadora de saúde, em conformidade com as regras dos planos coletivos e as normas da ANS para essa modalidade, são legítimos e devem ser mantidos. A pretensão de declaração de nulidade dos reajustes e de equiparação do plano à modalidade familiar, com a consequente restituição de valores, não encontra amparo nos princípios contratuais e na realidade fática do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por WELLINGTON TORRES LEITE, PRISCILA STEPHANNE DE FREITAS BARBOSA, L. W. D. F. T. e W T LEITE CONFECCOES E ACESSORIOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 173350869). Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Intimem-se e cumpra-se. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 17 de novembro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital