Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório, conforme segue transcrito abaixo: " [Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, fica o advogado(a) intimado(a) para apresentar as razões do recurso interposto.] " FLORES, 3 de novembro de 2025. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 08:13
Publicação
30/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL FLORES, 28 de outubro de 2025 TERMO DE VISTA - ADVOGADO - APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, fica o advogado(a) intimado(a) para apresentar as razões do recurso interposto. LYVIA CORBAN CAMELO MORAIS VICTOR Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Flores, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório, conforme segue transcrito abaixo: " [Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, fica o advogado(a) intimado(a) para apresentar as razões do recurso interposto.] " FLORES, 3 de novembro de 2025. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 08:13
Publicação
30/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL FLORES, 28 de outubro de 2025 TERMO DE VISTA - ADVOGADO - APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Flores, fica o advogado(a) intimado(a) para apresentar as razões do recurso interposto. LYVIA CORBAN CAMELO MORAIS VICTOR Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
28/10/2025, 06:31
Expedição de documento
28/10/2025, 06:31
Petição (Apelação)
13/10/2025, 18:33
Improcedência
09/10/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 09:57
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:02
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:02
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:03
Publicação
07/07/2025, 01:30
Publicação
07/07/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610 Intime-se a parte autora para réplica à contestação, em 10 dias. Após, intimem-se as partes a indicar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Advirta-se que em caso de prova testemunhal, não havendo requerimento para intimação das testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455 NCPC). Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Intimem-se. FLORES, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610 Intime-se a parte autora para réplica à contestação, em 10 dias. Após, intimem-se as partes a indicar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Advirta-se que em caso de prova testemunhal, não havendo requerimento para intimação das testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455 NCPC). Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Intimem-se. FLORES, 13 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 17:38
Petição (Replica)
25/06/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:53
Mero expediente
13/06/2025, 10:16
Petição (Contestação)
27/05/2025, 19:14
Petição (Contestação)
27/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:42
Recebimento
24/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA
APELADOS: BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI. REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000558-14.2024.8.17.2610 JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA da Comarca de FLORES
Trata-se de apelação cível interposta por Máximo Rodrigues Maia contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial, qual seja, comprovante de residência em nome próprio. Também se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise de (i) se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e (ii) se a ausência de comprovante de residência em nome próprio é motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente apresentou declaração de pobreza e extrato de pagamento da aposentadoria, suficientes para comprovar sua situação financeira e ensejar a concessão do benefício. 4. A assistência de advogado particular não é fundamento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, o art. 319, II, do CPC apenas impõe a necessidade de indicação do endereço das partes, sem determinação expressa de documento específico. 6. O STJ já reconheceu que declarações firmadas pelo interessado possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei n. 7.115/1983. No caso concreto, o autor apresentou comprovantes de residência em nome de terceiro e declaração sob as penas da lei, suficientes para cumprir a exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação para regular prosseguimento do feito. Concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 2. A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura causa suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 99, § 3º, 100, parágrafo único, 319, II, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 947.933/SC; TJPE, AC nº 4883770, rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 10.07.2019; TJPE, APL nº 4331511, rel. Des. Jones Figueirêdo, j. 14.07.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000558-14.2024.8.17.2610, ACORDAM os Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA
APELADOS: BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI. REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000558-14.2024.8.17.2610 JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA da Comarca de FLORES
Trata-se de apelação cível interposta por Máximo Rodrigues Maia contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial, qual seja, comprovante de residência em nome próprio. Também se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise de (i) se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e (ii) se a ausência de comprovante de residência em nome próprio é motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente apresentou declaração de pobreza e extrato de pagamento da aposentadoria, suficientes para comprovar sua situação financeira e ensejar a concessão do benefício. 4. A assistência de advogado particular não é fundamento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, o art. 319, II, do CPC apenas impõe a necessidade de indicação do endereço das partes, sem determinação expressa de documento específico. 6. O STJ já reconheceu que declarações firmadas pelo interessado possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei n. 7.115/1983. No caso concreto, o autor apresentou comprovantes de residência em nome de terceiro e declaração sob as penas da lei, suficientes para cumprir a exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação para regular prosseguimento do feito. Concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 2. A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura causa suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 99, § 3º, 100, parágrafo único, 319, II, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 947.933/SC; TJPE, AC nº 4883770, rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 10.07.2019; TJPE, APL nº 4331511, rel. Des. Jones Figueirêdo, j. 14.07.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000558-14.2024.8.17.2610, ACORDAM os Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA
APELADOS: BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI. REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000558-14.2024.8.17.2610 JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA da Comarca de FLORES
Trata-se de apelação cível interposta por Máximo Rodrigues Maia contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial, qual seja, comprovante de residência em nome próprio. Também se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise de (i) se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e (ii) se a ausência de comprovante de residência em nome próprio é motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente apresentou declaração de pobreza e extrato de pagamento da aposentadoria, suficientes para comprovar sua situação financeira e ensejar a concessão do benefício. 4. A assistência de advogado particular não é fundamento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, o art. 319, II, do CPC apenas impõe a necessidade de indicação do endereço das partes, sem determinação expressa de documento específico. 6. O STJ já reconheceu que declarações firmadas pelo interessado possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei n. 7.115/1983. No caso concreto, o autor apresentou comprovantes de residência em nome de terceiro e declaração sob as penas da lei, suficientes para cumprir a exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação para regular prosseguimento do feito. Concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 2. A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura causa suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 99, § 3º, 100, parágrafo único, 319, II, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 947.933/SC; TJPE, AC nº 4883770, rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 10.07.2019; TJPE, APL nº 4331511, rel. Des. Jones Figueirêdo, j. 14.07.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000558-14.2024.8.17.2610, ACORDAM os Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA
APELADOS: BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ANEXADOS SUFICIENTES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO SOB AS PENAS DA LEI. REGULARIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000558-14.2024.8.17.2610 JUÍZO DE ORIGEM: Vara ÚNICA da Comarca de FLORES
Trata-se de apelação cível interposta por Máximo Rodrigues Maia contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial, qual seja, comprovante de residência em nome próprio. Também se discute a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à análise de (i) se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e (ii) se a ausência de comprovante de residência em nome próprio é motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. O art. 99, § 3º do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, a parte recorrente apresentou declaração de pobreza e extrato de pagamento da aposentadoria, suficientes para comprovar sua situação financeira e ensejar a concessão do benefício. 4. A assistência de advogado particular não é fundamento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Quanto à exigência de comprovante de residência em nome próprio, o art. 319, II, do CPC apenas impõe a necessidade de indicação do endereço das partes, sem determinação expressa de documento específico. 6. O STJ já reconheceu que declarações firmadas pelo interessado possuem presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei n. 7.115/1983. No caso concreto, o autor apresentou comprovantes de residência em nome de terceiro e declaração sob as penas da lei, suficientes para cumprir a exigência legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação para regular prosseguimento do feito. Concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser afastada apenas mediante prova em contrário. 2. A assistência de advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura causa suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 99, § 3º, 100, parágrafo único, 319, II, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 947.933/SC; TJPE, AC nº 4883770, rel. Des. José Fernandes de Lemos, j. 10.07.2019; TJPE, APL nº 4331511, rel. Des. Jones Figueirêdo, j. 14.07.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0000558-14.2024.8.17.2610, ACORDAM os Excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11)
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. FLORES, 19 de dezembro de 2024. GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:56
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 17:31
Decurso de Prazo
21/11/2024, 00:06
Petição (Apelação)
19/11/2024, 22:46
Decurso de Prazo
19/11/2024, 03:45
Publicação
30/10/2024, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL SENTENÇA MAXIMO RODRIGUES MAIA, qualificado na inicial, através de advogado, promoveu a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO), em face de BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL. Na inicial, não foram satisfeitos os requisitos do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil. Detectado tal fato, foi determinada a complementação da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o autor não regularizou a inicial no prazo legal de 15 (quinze) dias previstos no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, deixando de instruir a inicial com comprovante de residência em seu nome, o qual, na visão deste Juízo, é documento indispensável, uma vez buscar, em ações deste tipo, evitar o ajuizamento de demandas predatórias. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. DECIDO. Devidamente intimado, através de seu Advogado, o autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda da inicial no prazo legal, de modo que, indeferida a inicial, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I do NCPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610
Ante o exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam os autos ao TJPE. FLORES, 22 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
23/10/2024, 12:55
Expedição de documento
23/10/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:46
Indeferimento da petição inicial
22/10/2024, 10:43
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 20:23
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 22:59
Decurso de Prazo
11/08/2024, 10:02
Publicação
01/08/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MAXIMO RODRIGUES MAIA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO AGIBANK S.A, C E A FRANCO PROMOCAO COMERCIAL DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000558-14.2024.8.17.2610 Intime-se o autor para que, em 15 dias, acoste aos autos documento de comprovação de residência em seu nome, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Após a vinda da resposta, voltem os autos conclusos para análise. Intimações e Expedientes necessários. CUMPRA-SE. FLORES, data da assinatura eletrônica Ana Carolina Santana Juíza de Direito