TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Reu
Advogados / Representantes
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/PE 1209·CPF·Representa: Autor
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/SP 300114·CPF·Representa: Autor
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA
OAB/PE 1209·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010397-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO JOAQUIN DA SILVA JUNIOR
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187081553, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o retorno dos autos do TJPE, bem como sobre a certidão de id. 187019791, requerendo o que for de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, 01 de novembro de 2024 Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010397-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO JOAQUIN DA SILVA JUNIOR
14/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aluízio Joaquin da Silva Júnior
APELADO: Banco Toyota do Brasil S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010397-18.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação cível interposta por Aluízio Joaquin da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0010397-18.2022.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Banco Toyota do Brasil S/A, ora apelado. Contrarrazões ID 23771520. Em seguida, sobreveio petição da apelada (ID 27646660), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável no processo concernente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 27646660, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aluízio Joaquin da Silva Júnior
APELADO: Banco Toyota do Brasil S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010397-18.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação cível interposta por Aluízio Joaquin da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0010397-18.2022.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Banco Toyota do Brasil S/A, ora apelado. Contrarrazões ID 23771520. Em seguida, sobreveio petição da apelada (ID 27646660), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável no processo concernente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 27646660, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187081553, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o retorno dos autos do TJPE, bem como sobre a certidão de id. 187019791, requerendo o que for de direito. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, 01 de novembro de 2024 Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010397-18.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO JOAQUIN DA SILVA JUNIOR
14/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2024, 10:30
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aluízio Joaquin da Silva Júnior
APELADO: Banco Toyota do Brasil S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010397-18.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação cível interposta por Aluízio Joaquin da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0010397-18.2022.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Banco Toyota do Brasil S/A, ora apelado. Contrarrazões ID 23771520. Em seguida, sobreveio petição da apelada (ID 27646660), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável no processo concernente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 27646660, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Aluízio Joaquin da Silva Júnior
APELADO: Banco Toyota do Brasil S/A RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0010397-18.2022.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Trata-se de apelação cível interposta por Aluízio Joaquin da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação n. 0010397-18.2022.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Banco Toyota do Brasil S/A, ora apelado. Contrarrazões ID 23771520. Em seguida, sobreveio petição da apelada (ID 27646660), trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição amigável no processo concernente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação por força do acordo realizado. É o Relatório. Passo a decidir. Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por essa Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, I, do RITJPE. Art. 150. São atribuições do relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, encaminhar, a seu critério, o processo para o CEJUSC - 2º grau e, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelos litigantes ID 27646660, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, III, “b”, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Por fim, baixem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto