Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HORTENSIA EXECUTADO(A): LUIZ ALBERTO CAVALCANTE RAMOS, MARIA DE LOURDES TENÓRIO RAMOS, JOSE WASHINGTON RIBEIRO SOARES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0048518-47.2019.8.17.8201
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Verifico que se trata de ação de execução extrajudicial distribuída em setembro/2019, com diversas tentativas frustradas de constrição. Foram realizadas diversas diligências com finalidade constritiva, junto ao Sisbajud, todas com resposta negativa. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte requereu a expedição de mandado de penhora, sem contudo haver sido efetivada a citação de todos os executados, conforme últimas tentativas e certidões dos oficiais de justiça. A extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099 /95 é o caminho a ser seguido, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099 /95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, a exegese do ENUNCIADO 75, DO FONAJE dispõe que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099 /1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." Assim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099 /95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado. Posto isso, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, ante a ausência de bens. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito