Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0076995-51.2022.8.17.2001 SUSCITANTE: CURTUME MODERNO S A SUSCITADO(A): B & M CALCADOS LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO ROZENDO DE MENEZES, YVERSON CLAYTON DE BARROS DECISÃO
Vistos, etc. CURTUME MODERNO S.A., devidamente qualificada nos autos, propôs o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de B&M CALÇADOS LTDA – ME, CARLOS AUGUSTO ROSENDO DE MENEZES e YVERSON CLAYTON DE BARROS. Sobreveio manifestação da parte autora, de id. 213441329, informando que o presente IDPJ perdeu seu objeto, em razão de o TJPE ter reconhecido a dissolução da sociedade no Agravo de Instrumento, conforme documento de id. 213441330. Foi proferida decisão de id. 216319712 saneando o feito. A certidão de id. 217483014 informa que a parte autora e CARLOS AUGUSTO ROSENDO DE MENEZES foram intimados da decisão de id. 201404917, tendo apenas a parte ré se manifestado, por meio da petição de id. 204355141, dentro do prazo concedido. A certidão de id. 217486445 informa, ainda, que a parte autora foi intimada, no id. 193809787, para proceder à distribuição da Carta Precatória de id. 191626514, mediante peticionamento inicial de primeiro grau perante o TJPB, tendo transcorrido o prazo sem comprovação da respectiva distribuição nos presentes autos, conforme certidão de id. 198339924. Por sua vez, a certidão de id. 219482405 informa que as partes foram intimadas da decisão de id. 216319712, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos. Posteriormente, a parte autora apresentou petição de id. 222601805, noticiando que a referida empresa foi baixada por liquidação voluntária, circunstância que, segundo sustenta, dispensa o prosseguimento do presente IDPJ. É o que importa relatar. Decido. Assiste razão à parte requerente quanto à ausência de utilidade no prosseguimento do presente incidente. Isso porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual destinado à apuração dos pressupostos legais para eventual extensão de responsabilidade patrimonial a terceiros, devendo subsistir apenas enquanto presente a utilidade concreta da providência jurisdicional postulada. No caso dos autos, a própria requerente noticiou fato superveniente apto a esvaziar o interesse processual no prosseguimento do incidente, ao informar, inicialmente, o reconhecimento da dissolução da sociedade pelo Tribunal e, posteriormente, a baixa da empresa por liquidação voluntária. Diante desse quadro, evidencia-se a perda superveniente do objeto, diante da inutilidade prática da continuidade do processamento incidental. Dispõe o art. 136 do Código de Processo Civil: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” “Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.” Por sua vez, o art. 203 do mesmo diploma legal estabelece: “Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.” E, ainda: “§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” “§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” Ademais, o art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção da postulação quando verificada a ausência de interesse processual. Assim, considerando a natureza jurídica do presente pronunciamento, bem como a perda superveniente do objeto do incidente, impõe-se o seu encerramento pelos meios processualmente cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 136, 203 e 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro encerrado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em razão da perda superveniente do seu objeto. Determino à Diretoria Cível que encaminhe ao processo principal nº 0007958-78.2015.8.17.2001 a informação acerca do encerramento do presente incidente, para retomada da marcha processual do respectivo cumprimento de sentença, que tramita neste mesmo juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente. 6