Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BEZERRA E LIMA MATERIAIS E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA ME DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0010173-90.2016.8.17.2001
Vistos, etc. O exequente atravessou petição requerendo a renovação da penhora via SISBAJUD, com repetição por 60 (sessenta) dias, alegando que o mecanismo de repetição protocolado aos autos foi configurado para vigorar por apenas um dia. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, conforme protocolo de ID 219385382, a pesquisa de valores via SISBAJUD fora programada para 7 (sete) dias - do dia 10/10/2025 ao dia 17/10/2025 -, como determinado em decisão lançada ao ID 217788215. A experiência desta unidade com larga especialização originária em execuções demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após o período de 7 dias, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor alongar por 60 dias de bloqueios reiterados, pois o devedor, tão logo constate a restrição em suas contas deixa de movimentá-las, resultando zeradas todas as contas bancárias. Em razão disso, indefiro o pedido de SISBAJUD por 60 dias, contudo, mas defiro o pedido de nova repetição pelo prazo de 7 (sete) dias, cujo recolhimento das custas processuais estão nos autos. 1. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pela parte exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora" o "Recibo de Protocolamento de Indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo, no Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Não havendo bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 8. Cumpridas as providências, libere-se, por meio de alvará e em favor da parte exequente, o valor penhorado, com os acréscimos legais, salvo se houver decisão de suspensão. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 1