Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLINICA MEDICA DRA LUCIANA SILVA E SOUZA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216432284, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Biosystems NE Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda. ajuizou a presente Ação Monitória em face de Clínica Médica Dra. Luciana Silva e Souza Ltda., objetivando a cobrança da quantia de R$ 27.396,85 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora. A autora relatou que, em 03/06/2020, firmou com a ré contrato de locação de equipamentos de Gasometria GEM 3000/3500 e nobreak, com fornecimento de reagentes para uso nos referidos equipamentos. Ficou estipulado o foro de Recife/PE para dirimir eventuais conflitos. Em contrapartida, a ré deveria pagar as parcelas dos reagentes e do aluguel dos equipamentos, conforme notas fiscais e boletos emitidos. A autora demonstrou a efetiva entrega dos produtos e prestação dos serviços, juntando canhotos de recebimento devidamente assinados, além de notas fiscais nº 157613, 158247, 159841 e notas de aluguel nº 3998, 4099 e 4303. Esses documentos configuram prova escrita idônea de que houve cumprimento integral da obrigação por parte da fornecedora. Apesar das entregas, a ré deixou de pagar: · Parcelas 02 e 03 da NF 157613; · Parcela 03 da NF 158247; · Parcelas 01 e 02 da NF 159841; · Notas de aluguel nº 3998, 4099 e 4303. Mesmo diante de reiteradas tentativas de cobrança amigável, inclusive por mensagens de WhatsApp e ligações telefônicas, a ré permaneceu inadimplente. Dos Embargos Monitórios Regularmente citada, a ré apresentou Embargos Monitórios (Id 212182814/815), argumentando em síntese: · Inexistência do débito; · Suposta irregularidade do contrato; · Alegação genérica de excesso de cobrança. Não trouxe, porém, provas de pagamento ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em contrarrazões, a autora rebateu todos os pontos, reiterando a validade dos documentos e do contrato, e juntou instrumento particular de confissão de dívida (Id 214983079), reforçando a existência e liquidez do débito. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita A embargante requereu o benefício da justiça gratuita, porém não apresentou comprovação idônea de insuficiência de recursos, limitando-se a mera declaração, sem balanço, extratos ou outros documentos que evidenciem impossibilidade de arcar com as custas. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a simples declaração não vincula o juiz quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica. Diante da ausência de prova,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098744-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BIOSYSTEMS NE COMERCIO DE PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA indefiro o pedido de justiça gratuita Requisitos da Ação Monitória Nos termos do art. 700 do CPC/2015, é cabível a ação monitória quando o autor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível ou de fazer. · Prova escrita: As notas fiscais com canhotos de recebimento e o contrato assinado constituem prova inequívoca da relação jurídica e da entrega dos produtos. · Obrigação de pagar: O valor está determinado em R$ 27.396,85, com planilha de cálculo. · Inadimplemento: Configurado pela ausência de pagamento nas datas ajustadas. O STJ firmou entendimento de que notas fiscais acompanhadas de comprovante de entrega constituem prova escrita apta à ação monitória. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) ” (AgRg no REsp 1.218.875/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2013).[1] Ônus da Prova e Insuficiência dos Embargos Pelo art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. · Não apresentou comprovantes de pagamento, extratos bancários ou contestação documental idônea. · Suas alegações foram genéricas e desprovidas de respaldo probatório, não afastando a presunção de veracidade dos documentos da autora. O STJ pacificou que a simples impugnação sem prova não afasta a eficácia da prova escrita em ação monitória. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2912289 - SE (2025/0134445-5) DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMILDES DE SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITORIA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA EXORDIAL EM SEDE DE EMBARGOS À MONITORIA AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA, HISTÓRICO DE CONSUMO, PLANILHA DO DÉBITO COM AS DEVIDAS ATUALIZAÇÕES, ALÉM DE OUTROS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL, DEMONSTRANDO A PROVA ESCRITA DO DÉBITO POSSIBILIDADE D E AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA PRECEDENTES DESTA CORTE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 700 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que as contas de energia elétrica utilizadas pela empresa recorrida não são documentos aptos a preencher o requisito específico de admissibilidade previsto para a ação monitória, porquanto não foram criados, firmados ou reconhecidos pela parte contra qual foram produzidos, trazendo a seguinte argumentação: Conforme dispõem os arts. 700 e 1102 - A, do CPC, a ação monitória compete a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, in verbis: [...]. Da breve análise deste dispositivo, percebe - se que, para que ocorra a ação monitória, é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos, entre eles, a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento idôneo à comprovação do crédito alegado (fl. 77). Portanto, consoante os acórdãos acima ementados, o STJ entende que a mera fatura dos serviços prestados, sem a manifestação do devedor da legitimidade da cobrança, não configura prova idônea apta a servir como início de prova material em ação monitória, pois o aludido documento, por si só, não é capaz de influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não configurando, assim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Por outro lado, no presente caso, a Corte local entendeu que a fatura de cobrança de energia elétrica constitui, por si só, documento hábil para ajuizamento de ação monitória, o que contraria o entendimento da Corte Superior, pois a simples apresentação de fatura desacompanhada de outros documentos não permite um juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (fl. 78). No caso em tela, o recorrido deveria ter juntado prova escrita, mas não o fez, apresentando apenas as contas de energia elétrica, sem sequer apresentar a memória de cálculo, incorrendo, assim, em evidente erro a decisão do tribunal que deu provimento ao recurso, no sentido de que foram preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória. Importante salientar que constitui prova escrita autorizadora para o manejo da ação monitória qualquer documento, público ou particular, desde quando criado, firmado ou reconhecido pela parte contra a qual é produzido, o que não se verifica no presente feito. Desse modo, in casu, o documento utilizado pela empresa recorrida não é o documento apto a preencher o requisito específico de admissibilidade previsto no art. 700 do CPC (fl. 79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, no caso dos autos, a instituição credora anexou documentação que evidencia "certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo", quais sejam, as faturas de energia inadimplidas dos meses de setembro de 2021 e dezembro de 2021 (fls. 64/68), assim como o demonstrativo do débito devidamente atualizado (fls. 35), que chegou ao montante de R$ 53.406,87 (cinquenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e sete centavos), além de todo o Histórico de Contas do Cliente (fls. 37/38, do qual é possível constatar as pendências do demandado, ora Recorrente, os "Consumos do Cliente" devidamente registrados por períodos (fls. 39/44) e, por fim, o "Termo de Ocorrência e Inspeção", ainda em maio de 2021, ante a suspeita de desvio de energia, o qual fora devidamente assinado pela parte requerida, conforme se vê, à fls. 49. Nessa senda, havendo prova escrita da qual é possível extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido, não merece acolhida o argumento de inépcia da inicial, razão pela qual, entendo preenchidas as condições da ação monitória, assim como entendeu a Magistrada de primeiro grau.[...] Assim, entendo que não prosperam as alegações da parte recorrente, uma vez que os documentos que acompanham a exordial são suficientes para o ajuizamento da ação monitoria. Nesse sentido, a manutenção do decisum de primeiro grau é medida que se impõe (fls. 62-65). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2025.Ministro Herman Benjamin. Presidente. (STJ - AREsp: 00000000000002912289, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 26/05/2025)[2] Mora e Encargos Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, a mora decorre do não pagamento na data avençada, independentemente de notificação. · São devidos juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E a contar dos vencimentos, conforme Súmula 43 do STJ (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo”). Validade do Instrumento de Confissão de Dívida O documento de Id 214983079, assinado pela ré, representa reconhecimento expresso do débito, reforçando a certeza e liquidez do crédito, aplicando-se o art. 389 do CC e a jurisprudência que confere força probatória a tais instrumentos. Natureza e Efeitos da Sentença De acordo com o art. 702, §8º, do CPC, a improcedência dos embargos importa em constituição de pleno direito do título executivo judicial, apto a imediata execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Clínica Médica Dra. Luciana Silva e Souza Ltda. e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por Biosystems NE Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda., para: 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante. 2. Constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC; 3. Condenar a ré a pagar à autora R$ 27.396,85, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, a contar dos vencimentos das parcelas; 4. Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 15 de setembro de 2025. Júlio Cezar santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 24 de setembro de 2025. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital