Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSÉ AUGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 217348847, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA DIONIZIO DIOGO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Demolitório e Indenizatório em face de JOSÉ AUGUSTINHO DE OLIVEIRA FILHO, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel residencial desde 2010, o qual conteria um beco lateral que lhe garantia acesso aos fundos do terreno. Alega que, em meados de novembro de 2023, o réu, seu vizinho, praticou esbulho possessório ao construir um muro que invadiu parte de seu terreno, obstruindo completamente o referido acesso. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reintegração na posse da área esbulhada, a demolição do muro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, que classificou a demanda como de força velha e determinou a citação do réu para audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da inicial. No mérito, negou a prática de esbulho, sustentando que exerce posse mansa e pacífica sobre a área há mais de vinte anos. Afirmou que o muro foi construído com o consentimento do autor e que a obstrução do acesso decorreu, na verdade, de uma reforma posterior realizada pelo próprio demandante em sua residência. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e as teses de mérito, e requerendo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Das Questões Preliminares Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, ao argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com a alegada hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, a contratação de patrono particular, por si só, não constitui elemento suficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado, conforme art. 99, §4º, CPC. O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de necessidade do autor, que se qualifica como aposentado. Assim, afasto a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Da Inépcia da Inicial O réu sustenta a inépcia da inicial, aduzindo que a discrepância entre a data da compra do imóvel (2010) e a data do reconhecimento de firma no recibo (2021) tornaria o documento frágil e a causa de pedir inadequada. Sem razão, contudo. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, expondo de forma clara a causa de pedir (o suposto esbulho possessório) e os pedidos correspondentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu. A valoração do documento apresentado como prova da posse é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada, não configurando vício processual apto a ensejar a extinção prematura do feito. Desta forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Do Pedido de Produção de Prova Pericial A parte autora, em sua réplica, requereu a realização de perícia técnica para a medição oficial da área e demarcação dos limites dos imóveis.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0001865-55.2024.8.17.2140 AUTOR(A): DIONIZIO DIOGO DE SOUZA Indefiro o pedido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a prova pericial se mostra desnecessária e protelatória. A presente demanda é de natureza possessória, e não petitória ou demarcatória. A controvérsia central não reside na exatidão dos limites registrais dos imóveis, mas sim na comprovação do exercício fático da posse sobre a área litigiosa. A perícia, solicitada sem uma justificação pormenorizada de sua imprescindibilidade, teria como escopo a definição de linhas de propriedade, o que foge ao objeto da reintegração de posse. Ademais, a realização de tal prova estaria condicionada à demonstração mínima, pela parte autora, de sua posse anterior sobre o bem, o que, como se verá na análise de mérito, não ocorreu. Seria inócuo e contrário à economia processual determinar a produção de uma prova complexa e onerosa para delimitar uma área sobre a qual o autor não logrou comprovar o requisito possessório primordial. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. O magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. Por ser o destinatário das provas, cabe ao magistrado apreciar a necessidade de sua produção, ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias. 5. O julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa. 6. Apelo Improvido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004267-35.2014.8.17.0920, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)). Os documentos e fotografias juntados por ambas as partes são suficientes para a elucidação da controvérsia fática sob a ótica da posse. Afastadas as preliminares e decidido o pedido de produção de prova, passo ao Mérito O cerne da questão posta a julgamento consiste em verificar se a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a concessão da proteção possessória de reintegração, nos termos do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de reintegração de posse, o ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem incumbe demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A posse, como é cediço, é um estado de fato, que se manifesta pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. A proteção possessória visa a tutelar essa situação fática, independentemente da discussão sobre o domínio. No caso dos autos, o autor falhou em comprovar o requisito primordial: a sua posse anterior sobre a faixa de terreno onde o muro foi edificado. O recibo de compra e venda, por si só, constitui um justo título, mas não é prova cabal do exercício fático e contínuo da posse sobre a totalidade da área ali descrita, especialmente sobre o "beco" em questão. Ainda que se discuta a autoria da obstrução, o fato é que o autor não produziu qualquer prova – testemunhal ou documental – que demonstrasse o uso efetivo e contínuo daquela faixa de terra como passagem ou que exercesse sobre ela atos de conservação ou exteriorização de posse antes da construção do muro. Não havendo prova da posse anterior, a análise dos demais requisitos torna-se despicienda. É logicamente impossível reintegrar alguém em uma posse que não se provou ter sido exercida. A ação possessória não se presta a garantir um direito de passagem hipotético ou a conformar a realidade fática às descrições de um documento particular, mas sim a proteger uma posse concreta e previamente existente que foi injustamente molestada. Por conseguinte, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Sendo este o pedido principal, os pedidos acessórios de demolição e de indenização por danos materiais e morais seguem a mesma sorte, pois deles dependentes. A parte ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos para tanto. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, da intenção de causar dano à parte contrária ou de alterar a verdade dos fatos de forma maliciosa. No caso, a parte autora apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, buscando a tutela de um direito que acreditava possuir, ainda que não tenha logrado êxito em comprová-lo. A improcedência do pedido, por si só, não configura má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, AFASTO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido, o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar as contrarrazões e REMETA-SE à instância superior. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito" ÁGUA PRETA, 21 de outubro de 2025. ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata