Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO APRENDER CRESCER LTDA - ME EXECUTADO(A): TAINA NOGUEIRA DE FREITAS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000081-30.2024.8.17.8223
Vistos.
Trata-se de análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Inominado interposto pela parte exequente (id 220039688) em face da Sentença de id 217912366, que extinguiu a execução por ausência de bens penhoráveis. A parte recorrente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimada por este Juízo para, nos termos da Súmula 481 do STJ, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Despacho id 222129710), a recorrente limitou-se a juntar documentos que atestam sua condição de Empresa de Pequeno Porte (id 223049808). A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, por si só, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade de justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar de forma robusta a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso em tela. Diferentemente da pessoa natural, a alegação de hipossuficiência por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, cabendo-lhe o ônus de comprovar a condição que alega. Nos autos, a recorrente não apresentou qualquer documento contábil ou fiscal que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera condição de microempresa, por si só, não é suficiente para a concessão automática da benesse. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, milita apenas em favor da pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o ônus da prova de sua hipossuficiência é seu. Desta feita, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente, ao formular o pedido na exordial, não apresentou qualquer documento (balancetes, declarações fiscais, extratos bancários, etc.) que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua atividade. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para a concessão da benesse. Dessa forma, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil cc Súmula 481 STJ, de forma que INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente/exequente COLEGIO APRENDER CRESCER LTDA - ME. Por consequência, após o prazo fixado no Despacho anterior, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, requisito indispensável de admissibilidade, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO DESERTO o Recurso Inominado de id 220039688 e, por conseguinte, NÃO O CONHEÇO. Após o decurso do prazo para Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Célia Gomes de Morais Juíza de Direito