Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SER EDUCACIONAL S/A., FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO. EXECUTADO(A): LEONARDO SEVERINO ABEN ATHAR CORREIA, ISAAC BERNARDO DA SILVA FILHO. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADOS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 207139314. Descrição do Bem:
Executado: Leonardo Severino Aben Athar Correia R$ 2.249,21 (Dois mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud; Descrição do Bem:
Executado: Isaac Bernardo da Silva Filho R$ 5.664,18 (Cinco mil seiscentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud; Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe aos Executados comprovarem que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, ficam os Executados intimados do inteiro teor da Decisão de ID 191507198, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060292-46.2013.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO. 1. Constato que a obrigação não foi satisfeita razão pela qual, comprovado o pagamento das custas, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome da parte executada (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial do Banco do Brasil vinculada à este juízo (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito ". RECIFE, 29 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.