Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI EXECUTADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0027895-54.2022.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 999/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI em face da TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (SULAMÉRICA), visando, sem síntese, o adimplemento de taxas condominiais em atraso a partir de 15.06.2017. Afirma que a unidade habitacional foi retomada pela seguradora, estando hoje sob sua guarda. Em seguida, a parte demandada comunica nos autos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sob a relatoria e voto condutor do Ministro GILMAR MENDES, no qual foi reconhecido o interesse da Caixa Econômica nas apólices do Sistema Habitacional geridos pelo FCVS. Via de consequência, os feitos ajuizados e não sentenciados até de 26.11.2010; bem como os julgados, cuja sentença tenha transitado em julgado antes da citada decisão, é de competência na Justiça Estadual. Os demais casos, porém, devem ser remetidos a Justiça Federal. Instada a se manifestar, a parte credora requer o prosseguimento do feito. É o que importa relatar. Passo à decisão. Ao exame, verifico que as taxas condominiais referem-se a imóvel sinistrado, que se encontra na posse da demandada por força de decisão proferida nos autos do processo de nº 0006364- 52.2014.8.17.0000, que tramitou perante a Primeira Câmera Cível do TJPE (Id. 107630715). Segundo referida decisão, caberia à ré o ônus de pagar as taxas condominiais a partir de 15.06.2017, sendo este o objeto buscado pelo exequente, cujos valores estão descritos na planilha Id. 107630717. Deste modo, considerado que a decisão que reconheceu a dívida do executado tem natureza propter rem (intrínsecas ao imóvel), decorrente dos efeitos do contrato de seguro vinculado à apólice pública, resta indubitável o interesse do agente financeiro Caixa Econômica Federal, de modo que a competência para processar e julgar o feito da Justiça Federal. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, e via de consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c o Enunciado nº 89 do FONAJE. Após a publicação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Recife, 10 de dezembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.