Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TAMATAÚPE
APELADO: ALEXANDRE JOSÉ REGUEIRA LINS CALDAS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Taxas condominiais. Herdeiros. Necessidade de inventário e partilha. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva do apelado e extinguir, sem resolução do mérito, a execução visando à cobrança de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questão relativa à ilegitimidade passiva do executado; e (ii) a legitimidade do herdeiro, antes da realização do inventário e da partilha, para figurar no polo passivo de execução de taxas condominiais relativas a imóvel pertencente ao falecido. III. Razões de decidir 3. É cabível a exceção de pré-executividade para analisar questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que não demandem dilação probatória. 4. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais relativos a imóvel que pertencia ao genitor. 5. Majoração dos honorários com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais relativa a imóvel que pertencia ao genitor". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 796; e CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/10/2022; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/4/2021. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0022599-03.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco acordam, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17