Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO(A): NADJA REGINA AZEVEDO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0048235-64.2011.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com penhora realizada pelo Sisbajud e petição de impugnação. Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dito isso, no presente caso, a executada sofreu bloqueio em suas conta. Entendo que cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo Sisbajud decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833, do CPC. Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1. A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2. O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1. Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2. A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, ?é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo? ( 07476945420208070000, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2. Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança. Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3. No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ?(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3. Recurso não provido.? ( 07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07343677120228070000 1667545, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) No caso, o valor bloqueado na conta da executada (no banco Itaú) decorre de salário. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores encontrados nas contas da executada NADJA REGINA AZEVEDO FARIAS, devendo a quantia ser imediatamente liberada. Deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão de óbito juntada e informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4