INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A
Reu
LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA
CPF
Reu
MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS AUGUSTO DE SA PEREIRA FREIRE FILHO
OAB/PE 4330·CPF·Representa: Autor
SERGIO NEJAIM GALVÃO
OAB/PE 15705·CPF·Representa: Autor
OSVALDO GUIMARAES BASTOS NETO
OAB/PE 18534·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO DE ALBUQUERQUE VITAL
OAB/PE 18314·CPF·Representa: Autor
FLAVIO MARQUES KOURY
OAB/PE 11564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 06:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:11
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:11
Publicação
03/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Aguarde-se por 60 dias a manifestação do exequente sobre a penhora no rosto dos autos, com informado na petição anterior. P.I. RECIFE, 1 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Aguarde-se por 60 dias a manifestação do exequente sobre a penhora no rosto dos autos, com informado na petição anterior. P.I. RECIFE, 1 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento
01/12/2025, 14:49
Outras Decisões
01/12/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Publicação
28/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A. EXECUTADO(A): LUÍS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A, MAURÍCIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 209091312, constantes nos autos. Recife, 24 de julho de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento
24/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:11
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:10
Publicação
04/07/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207925742, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Cumpra a DIRCIVET o quanto disposto no dispositivo da sentença de ID 198585938, para fins de expedição de alvará, pois a Corregedoria Geral da Justiça já vinculou a conta judicial. RECIFE, 19 de junho de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito RECIFE, 2 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 11:22
Expedição de documento
02/07/2025, 11:16
Outras Decisões
19/06/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2025, 08:41
Publicação
04/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ____205628817 - Decisão _, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc... Proferi decisão ao ID 199777561 para retificação de dados da conta judicial pelo Banco do Brasil. Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil, depositário da conta judicial, informou que somente poderá retificar com a autorização da Corregedoria Geral da Justiça, através de sua Assessoria Especial, em conformidade ao Ato TJPE nº 37, art. 6º, inciso II, consoante ID 205431169. Diante disso, expeça-se ofício ao Eminente Desembargador Corregedor-Geral da Justiça solicitando autorizar o Banco do Brasil a retificar os dados da conta judicial, em conformidade à decisão acima referida, que deverá instruir o expediente a ser encaminhado à Assessoria Especial da Corregedoria do TJPE. Cumpra-se sem custas processuais, pois o equívoco de dados é interno e não cabe o ônus à parte. RECIFE, 29 de maio de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito] " RECIFE, 2 de junho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 09:04
Outras Decisões
29/05/2025, 11:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:12
Reativação
29/05/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 07:45
Definitivo
20/05/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2025, 12:28
Conclusão
07/05/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:24
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc...
Cuida-se de requerimento do exequente para: (1) expedição de ofício ao Banco do Brasil, antes da expedição do alvará, visando a retificação de dados da conta judicial e vinculação deste processo a esta unidade judiciária; (2) penhora no rosto dos autos de ação que tramita na Justiça Federal, em complemento ao crédito da presente execução (ID 199490496). É o breve relato. Decido. Há claro equívoco no cadastro da conta judicial, iniciada no antigo BANDEPE e transferida sucessivamente para os bancos depositários perante o Tribunal de Justiça, porém, indevidamente consta como vinculada à 1ª Câmara Cível do TJPE, quando deveria estar cadastrado depósito judicial feito neste processo à 36ª Vara Cível - Seção B, antiga 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. Diante do comprovado equívoco, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil para corrigir os dados cadastrais da conta judicial, ficando vinculada a esta unidade judiciária onde tramita a execução, sem ônus de custas processuais para o exequente, por se tratar de correção de erro cadastral no âmbito do Poder Judiciário. Lado outro, instado a requerer o que entender de direito na sentença dos embargos declaratórios de ID 198585938, o exequente requer a penhora no rosto dos autos da quantia de "R$ 25.478.706,78 (VINTE E CINCO MILHÕES, QUATROCENTOS E SETENTA E OITO MIL, SETECENTOS E SEIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), devendo ser determinada a expedição de OFÍCIOS para a 12ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com a ordem de penhora do crédito em ambos os processos de números 0814487-91.2022.4.05.0000 e 0000747-47.1993.4.05.8300, com a observação de que devem ser penhorados créditos até o referido valor que sejam créditos cuja favorecida é a empresa INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o número 10.421.592/0001-79". Não estando o crédito integralmente satisfeito, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, cuja expedição de ofício à Justiça Federal fica condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas processuais, independentemente de nova conclusão. Por fim, esta decisão não suspende ou interrompe o prazo para manejo de eventual recurso da sentença de ID 198585938, por se tratar de decisão de conteúdo diverso. Intimem-se. RECIFE, 2 de abril de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 10:31
Outras Decisões
02/04/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:40
Publicação
27/03/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc. Banco Econômico S.A., ora embargante, apresentou embargos de declaração em face da sentença de ID 190926888, aduzindo, em síntese, ao ID 193034012, que a decisão apresenta erros materiais. Pedido de bloqueio do numerário depositado nestes autos para satisfazer crédito trabalhista, ao ID 191977341, 192107647 e 192571235. Ofício enviado pela 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão solicitando a transferência do dinheiro para uma conta judicial vinculada àquele juízo, ao ID 192816122, 192818050 e 192818052. Ao ID 192920246, consta determinação de transferência da quantia depositada para uma conta judicial vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, com retificação dos valores ao ID 193022531. Decisão revendo a determinação de transferência dos valores, haja vista a indisponibilidade do numerário até o trânsito em julgado (ID 193106536). Pedido reiterado de reserva dos créditos trabalhistas, ao ID 194030138 e 194033033. Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão solicitando a reserva e posterior transferência de créditos para aquele juízo, ao ID 196105586, 196124014, 196125357, 196224466 e 196358453. Ao ID 198309702, intervenção de terceiro pleiteando a manutenção da sentença. Contrarrazões aos embargos de declaração e impugnação ao pedido de intervenção de terceiros, ao ID 198369381. É o que importa relatar. DECIDO. Prefacialmente, destaco que para que se admita o ingresso de terceiro em um processo, faz-se necessário que este possua interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente o mero interesse patrimonial, com o intuito de influenciar na decisão a ser proferida. Sobre o tema, vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE. INAPLICABILIDADE. 1. Execução ajuizada em 7/10/2013. Recurso especial interposto em 6/8/2014 e concluso à Relatora em 17/3/2017. 2. O propósito recursal é definir se a presente ação executiva admite o ingresso do recorrido como assistente simples da exequente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73. 4. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução. Precedentes. 5. Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual. 5. A expressão "falido", para os fins da norma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não alcança terceiro que sequer ostentava a posição de acionista da instituição financeira em processo falimentar. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1727944 SP 2017/0050458-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018) Registre-se, para tanto, que o presente feito se trata de execução de título judicial, ou seja, de uma transação havida entre o exequente e os executados, onde se busca apenas a satisfação material do direito consubstanciado no título. Dessa maneira, como o interesse meramente econômico constatado na petição de ID 198309702 inviabiliza o ingresso dos peticionantes na presente relação processual, indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado por Solange, Márcio e Clodoaldo. Vencida a etapa acima, reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, pugna o embargante que seja suprido o erro material por ele alegado, uma vez que a presente execução está fundamentada em transação extrajudicial homologada por sentença proferida em 20.04.1989, sob a vigência do Código Civil de 1916. Assim, assevera que o prazo prescricional legalmente fixado para o título executivo seria de 20 (vinte) anos e não de 05 (cinco) ou 03 (três) anos, como indicado na sentença. No mais, destaca que no ano de 1993 foi realizada hasta pública de bem imóvel de propriedade da executada, com a conclusão definitiva da arrematação do referido bem e depósito integral do preço pago pelo embargante, razão pela qual alega que a decisão recai em erro material ao determinar que o valor arrecadado com a hasta pública seja devolvido à executada e não pago integralmente ao credor/exequente, ora embargante. Nesse momento, aduz, inclusive, que a decisão é contraditória, pois houve o levantamento de valores pelos antigos patronos do exequente após a hasta pública do bem penhorado e com recursos exatamente do valor pago pelo arrematante. De fato, ao analisar os autos, verifico que este juízo partiu de premissa equivocada, razão pela qual merece prosperar o recurso interposto pelo embargante, com efeitos infringentes. Explico. Como bem assevera o banco, o documento que embasa a presente execução se trata de um título judicial firmado em 1989, haja vista o acordo celebrado entre as partes na execução forçada de título extrajudicial (ID 111475669 - pág. 13). Pois bem, vigente à época o Código Civil de 1916, necessário se faz pontuar que o art. 177, daquele diploma legal, com redação dada pela Lei n. 2.437/1955, previa o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, uma vez que o prazo de prescrição começou a fluir na vigência do código revogado e na data da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no art. 177, do CC/1916, a prescrição a ser aplicada, no caso sub judice, é a vintenária. Estabelecido o prazo de extinção da pretensão do exequente e levantada a tese de prescrição intercorrente ao ID 111480011, sob o argumento de que após a arrematação do imóvel denominado Engenho Floresta o exequente nada mais requereu, limitando-se a juntar procuração e pedido de vistas, permanecendo o feito parado por mais de 14 (quatorze) anos, observo que, de fato, após a alienação judicial do bem, o credor, em 25/07/1995, manifestou interesse no prosseguimento do feito (ID 111476910 pág.1) e, apenas em 27/11/2008, voltar a dar andamento ao feito. No entanto, a despeito do lapso temporal decorrido, o que se pode verificar dos autos é que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo período de 20 (vinte) anos, prazo prescricional previsto para o título exequendo. Assim, como o credor não deixou o feito paralisado por prazo igual ao da prescrição da ação (Súmula 150, STF), torna-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo necessário rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Do mesmo modo, é possível verificar que merece ser sanado o vício apontado pelo embargante no que diz respeito à expedição de alvará em favor do executado para levantar o valor arrecadado com a hasta pública, uma vez que o bem dado em garantia foi devidamente arrematado, conforme leilão realizado em 01.09.1993 e houve o depósito integral da quantia paga pelo arrematante (ID 111476902), tornando-se o ato perfeito, acabado e irretratável, cabendo ao exequente o valor depositado, a fim de que a obrigação seja satisfeita. Acerca da possibilidade de modificação da decisão por meio de embargos de declaração, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp n. 2.337.165/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). À propósito, colaciono também o aresto abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - DECISÃO COLEGIADA QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA - VÍCIO DO ACÓRDÃO CORRIGIDO COM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DOS AUTORES CONHECIDOS E ACOLHIDOS - ACLARATÓRIOS DOS RÉUS PREJUDICADOS. Corrigido erro material do decisum embargado atinente à premissa equivocada quanto à análise do mérito da demanda, com consequente alteração de entendimento, concedem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração. (TJSC, Apelação n. 5005777-19.2022.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o presente recurso, ante ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os acolher e sanar o vício existente. Diante desta decisão, expeça-se ofício à 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (processo nº 0000023-41.2025.5.06.0142 ) e à 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (processos nº 0000018-16.2025.5.06.0143 e 0001435-38.2024.5.06.0143), informando que a quantia requerida não se encontra na esfera patrimonial de Luis Pereira da Rosa Oiticica e da Indústria Açucareira Antônio Marins de Albuquerque S.A., em razão do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, pois o valor da arrematação beneficia o credor da ação executiva e não a parte devedora. Expeça-se em favor do exequente alvará de transferência para levantar o valor que consta na conta judicial de ID 190585420, com as devidas atualizações. Ato contínuo, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, uma vez que o bem hipotecado, conforme transação realizada ao ID 111475669 - pág.11, já foi alienado judicialmente. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 10:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 10:13
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 11:23
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 10:52
Petição
19/03/2025, 17:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:37
Publicação
10/03/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 15:59
Publicação
27/02/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BESA S/A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S/A, MAURÍCIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 25 de fevereiro de 2025. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 16:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
25/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 15:32
Conclusão
25/02/2025, 15:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:04
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:34
Publicação
21/02/2025, 00:26
Conclusão
20/02/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc. Certifique a DIRCIVET se o advogado que consta na procuração de ID 111480011 - pág. 9 e opôs a exceção de pré-executividade ao ID 111480011/111480013 foi devidamente intimado para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração com efeito infringente opostos ao ID 193034012. Em caso negativo, proceda-se à intimação com a finalidade acima disposta. Caso o patrono tenha sido intimado, voltem-me os autos conclusos para apreciar os embargos de declaração. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 13:15
Mero expediente
19/02/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:23
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 08:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:12
Publicação
11/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc. Certifique a DIRCIVET se decorreu o prazo para manifestação da parte executada, haja vista a determinação de ID 193106536. Cumpra-se. Frederico de morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 10:02
Mero expediente
07/02/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 07:27
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2025, 14:10
Petição
31/01/2025, 16:52
Petição
31/01/2025, 16:34
Publicação
26/01/2025, 22:06
Publicação
26/01/2025, 00:01
Publicação
25/01/2025, 00:14
Publicação
24/01/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO Opostos embargos de declaração em face da sentença de ID 190926888, a qual determinou a liberação dos valores em favor da parte executada, revejo a decisão de ID 193022531, ante o efeito suspensivo recursal, pois a sentença recorrida pode ser modificada pelo Egrégio TJPE, o que afasta a disponibilidade dos valores até o trânsito em julgado. Assim sendo, determino a suspensão da transferência dos valores retidos para a 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, devendo a DIRCIVET expedir ofício ao juízo trabalhista (processo nº 0000018-16.2025.5.06.0143 e nº 0001435-38.2024.5.06.0143), informando que a quantia requerida se encontra indisponível, em decorrência de recurso.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001 Intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos ao ID 193034012. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:43
Expedição de documento
22/01/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc. Diante dos ofícios de ID 193010712 e 193010713, revejo a decisão de ID 192920246, no que diz respeito aos valores a serem transferidos. Assim, passo a determinar que a transferência ocorra na importância de R$194.975,27 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) vinculada ao processo nº 0000018-16.2025.5.06.0143 e na importância de R$44.179,71 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) vinculada ao processo nº 0001435-38.2024.5.06.0143. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
22/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 13:16
Expedição de documento
21/01/2025, 12:55
Outras Decisões
21/01/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc. Cumpram-se os ofícios de ID 192816122 e 192818050, transferindo-se parte da quantia depositada ao ID 190585420 para uma conta judicial vinculada à 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, CEF, agência 2265, na seguinte proporção: 1) R$194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais) vinculado ao processo nº 0000018-16.2025.5.06.0143 e 2) R$200.000,00 (duzentos mil reais) vinculado ao processo nº 0001435-38.2024.5.06.0143. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DESPACHO Certifique a DIRCIVET se a sentença de ID 190926888 transitou em julgado. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de penhora formulado pela 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes. Cumpra-se com urgência. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento
20/01/2025, 12:20
Outras Decisões
20/01/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:09
Expedição de documento
20/01/2025, 09:33
Mero expediente
20/01/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190926888, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO ECONÔMICO S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUÍS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURÍCIO MARTINS DE ALBUQUERQUE e ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU.
Trata-se de execução de cédula rural hipotecária, com vencimento em 03/03/1998, no valor histórico de CR$ 19.727.184,00. Os executados foram devidamente citados ao ID 111475680, com penhora realizada sobre imóvel ao ID 111476885 - pág.23. O referido bem foi levado a hasta pública e arrematado em segunda praça, conforme ata acostada ao ID 11477283 - pág.14/15. O auto de arrematação foi expedido ao ID 111477283 - pág.16, no valor de CR$ 4.250.000,00, com comprovantes de depósitos judiciais do valor da arrematação ao ID 111477285, efetuados em 03/09/1993 e 08/09/1993. Conforme certidão de ID 111479073 e decisão de ID 111479991, proferida em 23/10/2001, os embargos à arrematação foram julgados improcedentes, estabelecendo em definitivo a arrematação. Ao ID 111479995, foi proferida decisão deferindo ao advogado Carlos Antônio Baptista Domingues da Silva o levantamento de numerário suficiente para o pagamento dos 20% sobre o que atualmente representa o produto depositado da arrematação. Referido alvará foi expedido ao ID 111479999 - pág.15. Ao ID 111480002, foi expedido ofício ao BANDEPE - Banco de Pernambuco S.A., no sentido de ser informado qual o saldo existente na conta de caderneta de poupança n° 4005, ag. 031, informando se houve qualquer retirada após os depósitos iniciais. Aos IDs 111480011 - pág.12/20 e 111480013 - pág.1/13, foi atravessada exceção de pré-executividade pela segunda executada, alegando, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente, protocolizada em 15/06/2009. Impugnação apresentada ao ID 111480015 - pág.7/10. Os embargos à execução sob n° 11.618-9/90-B, foram julgados improcedentes, conforme sentença acostada ao ID 111480018. Ao ID 111480022, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud, no montante de R$ 18.714,76, em contas bancárias de titularidade da quarta executada, transferidos para conta judicial à disposição do presente processo ao ID 174836398. Ao ID 174657442, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander, como requerido ao ID 174373968, para que este informasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o destino que foi dado aos valores creditados nas contas judiciais em poupança de número conta 4005 da conta poupança 6286/93, agência 1031, e conta judicial poupança 4005, agência 1031 – 15.188.614-1, ambas do BANCO BANDEPE S/A, devendo a instituição financeira informar para onde tais contas e valores foram transferidos ou sacados, e por quem, por ventura, teriam sido sacados, com a remessa da necessária documentação comprobatória. O ofício acima referido foi respondido pelo Banco Santender S.A., ao ID 184093340, com a informação de que "em razão do ACORDO entre o Poder Judiciário de Pernambuco todas as contas Judiciais abrigadas no Bandepe Banco do Estado de Pernambuco foram transferidas para o Banco CEF- CAIXA ECONÕMICA FEDERAL/ PE - JUIZO DIREITO MORENO - Valor R$ 250.588,02 - Data abertura da conta 01/09/1993 - Conta Bandepe 024-031-40051 - Conta Banco Real 0356-1031- 15188614.1 - TRANSFERÊNCIA EFETUADA EM 18/11/2009, o valor individual de R$ 250.588,02 desta conta foi transferido na massa de R$ R$ 103.842.692,16". Ao ID 190399751, a Caixa Econômica Federal envia extrato da conta judicial, com o depósito transferido para a Caixa (15/01/2010 CRED. R$ 253.089,80) e transferido o saldo remanescente (19/08/2022 R$ 585.377,54) com os acréscimos legais para o Banco do Brasil, informando que pode o Banco do Brasil pesquisar em seus arquivos, através do número do processo 0011618-43.1990.8.17.0001, as outras contas existentes. Ao ID 190585419, o exequente informa que conseguiu localizar a conta judicial de número 1800121770584, aberta pelo BANCO DO BRASIL, cujo extrato e informações obteve junto à agência Fórum do Recife, e o saldo atualizado até a presente data seria de R$694.215,75 (seiscentos e noventa e quatro mil, duzentos e quinze reais e setenta e cinco centavos). Alega que, quando o valor foi transferido para o BANCO DO BRASIL a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não informou a Vara de origem correta, nem o número correto do processo de origem, como se depreende do extrato do processo, tendo informado como vara de origem a 01 CÂMARA CÍVEL e o processo de origem de número 0000000000000040051. É o que importa relatar. Decido. De início, destaco que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para arguir a ilegitimidade e a iliquidez de título executivo, isto é, visa impedir o prosseguimento de execução ou cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, dispensando maiores dilações probatórias. Em suma, a exceção é aceitável em execução de título extrajudicial, porém limitada a discutir nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, ou fato outro que dispensa dilação probatória. A segunda executada apresenta exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, uma vez que teria decorrido o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos entre a última petição da parte exequente solicitando o andamento do feito, em 25/07/1995, e o pedido de vistas pela parte exequente em 16/02/2006. No entanto, conforme se observa nos autos, no ano de 2001 foi restabelecida em definitivo a arrematação do bem. Em 25/10/2001, foi proferida decisão (ID 111479993) determinando a expedição de ofício ao BANDEPE no sentido de ser informado qual o saldo existente na conta de caderneta de poupança n° 4005, ag. 031, informando se houve qualquer retirada após os depósitos iniciais. A referida decisão também determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de atualização do valor da execução, e que após as respectivas respostas, voltassem os autos conclusos para nova deliberação. O Ofício ao BANDEPE somente foi respondido ao ID 111479999 - pág.20, na data de 30/01/2002. Ao ID 111480002 - pág.5, em petição protocolizada em 05/09/2002, o exequente requer a expedição de certidão do estado do processo, e ao ID 111480004 - pág.9, em petição protocolizada em 30/07/2004, requer a juntada de instrumento procuratório. Não houve o envio dos autos à Contadoria Judicial, como havia sido determinado. O exequente somente veio pronunciar-se novamente através de petição protocolizada em 16/02/2006 (ID 111480004 - pág.16), tão somente para requerer vistas dos autos fora do Cartório. Reitera o pedido ao ID 111480006 - pág.13, em petição protocolizada em 02/08/2007. Somente em 27/11/2008, o exequente peticiona requerendo expedição de ofício ao Banco sucessor do BANDEPE para fins de informação acerca de movimentação da conta judicial. É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. O prazo prescricional para a execução de uma cédula rural hipotecária é de três anos, a contar do vencimento da última parcela do contrato. Esse prazo é estabelecido pelo artigo 60 do Decreto nº 167/67, em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66, que é a Lei Uniforme de Genébra. Observa-se que o exequente permaneceu sem impulsionar efetivamente o processo com fins de satisfação da execução por mais de 6 (seis) anos, qual seja, entre 30/01/2002 a 27/11/2008. A prescrição intercorrente no processo de execução é disciplinado atualmente pelo artigo 921, inciso III, do CPC c/c §§ 1º e 4º do CPC quanto à duração razoável do processo. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecido pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, a ocorrência da prescrição intercorrente pelo prazo da prescrição do próprio título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado o legislador é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque, segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos igual interpretação lançada no v.Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) No caso, como se vê nos autos, o processo permaneceu parado por mais de 6 (seis) anos seguidos. De outra sorte, não há dúvidas de que, tratando-se de ação fundada em Cédula Rural Hipotecária, é de 03 (três) anos a prescrição para proposição de ação de execução, na forma do art. 206, § 3º, inciso III do código Civil, sendo, portanto, a teor da Súmula 150 do STF, esse mesmo prazo adotado para fins de prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidou esse entendimento, conforme os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA TENTADA PELO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADE. 1. Sobre a prescrição, as Cédulas de Crédito Rural aplicam-se as regras que regem a letra de câmbio, e consoante preceitua o artigo 70 da Lei Uniforme, Decreto 2.044, o prazo de prescrição é de 03 anos. Saliente-se que ambos os litigantes concordam com esse posicionamento. (...) (TJ-PE - AGV: 3523388 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2015) – sem os grifos no original. (grifos nossos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O título executivo Cédula de Crédito Rural contém normas próprias, o qual é disciplinado pelo DecretoLei nº 167/1967. Não obstante, pela ausência de previsão específica quanto a sua prescrição, aplica-se o prazo prescricional fixado pela Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), a qual uniformizou as regras incidentes sobre as letras de câmbio e notas promissórias. 2. O prazo prescricional coincide com o fixado no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade motivada pela inadimplência do obrigado. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 20170110138498 DF 0004151-44.2017.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/01/2018. Pág.: 358/362) (grifos nossos) O prazo prescricional, quer seja em sua modalidade originária quer seja nos moldes intercorrentes, será de 3 (três) anos, em razão do direito dispositivo de ação, matéria devidamente contemplada, e pacificada, na jurisprudência. Definido, portanto, ser a prescrição, in casu, trienal, passa-se a análise da conduta do exequente, de modo a averiguar a existência de desídia na obtenção do cumprimento de seu crédito. Independente do prisma utilizado, no que tange à alegação prescricional, uma vez restar cabalmente comprovado nos autos a ausência absoluta de qualquer ato impulsionante do processo efetuado pelo exequente durante mais de 3 (três) anos posteriores à vigência do CPC/2015, sendo inafastável o desinteresse executivo depois da citação, resta flagrante a desídia no prosseguimento do processo, sem a prática de atos executivos efetivos em busca da satisfação do crédito, haja vista que requerimento de habilitação de advogado não se configura ato ou diligência para prosseguimento de feito executivo. Diversa não é a hermenêutica nacional destinada ao tema, contando com julgamentos recentes, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, quais sejam: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Em sede de execução o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. 2-É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o decurso de tempo previsto no art. 174 do CTN conjugado com a comprovação de injustificada inércia da Fazenda exequente na condução do feito executivo autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal. 3-Caracterizada a inércia da Fazenda Pública Municipal na condução do feito executivo, não há de ser aplicado o comando inserto no Enunciado Sumular nº 106 do STJ, pois a culpa pela paralisação do executivo fiscal não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário, posto que incumbiria ao Procurador Fazendário permanecer atento a todas as diligências realizadas dentro do processo, evitando assim possíveis alegações futuras de prescrição intercorrente. 4-Recurso de Agravo improvido. 5-Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2480046 PE 0013075-78.2011.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 09/08/2011, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 151). (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO "EX OFFICIO". PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete ou, mesmo que agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar os bens dos devedores. II) Com relação à prescrição, verifico a ocorrência da mesma, pois transcorridos mais de cinco anos após a data do despacho que ordenou a citação da executada, sem que tenha sido satisfeita a obrigação tributária. Inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da parte executada e a ausência de satisfação do crédito tributário não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, cabendo frisar que o impulso da execução cabe ao exeqüente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70054505367 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 07/08/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2013). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECLARADA DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO JUDICIAL E INTIMAÇÃO PARA PROMOVER ANDAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. - A prescrição deve ser instalada de ofício pelo Magistrado, sob pena de ofensa à norma contida no art. 219, § 5º, do CPC (redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.280 de 16.02.2006), segundo o qual, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". - Em se tratando de ação proposta antes da vigência da LC 118/2005, o prazo prescricional se interrompe pela realização da citação dentro do lapso de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. - Interrompida a prescrição pela citação editalícia, recomeça a contagem do prazo se o exequente deixa de promover atos de movimentação processual. - A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica. - Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado, e não suspenso, enquanto o exequente diligencia. - Recai sobre a Fazenda Pública o dever de impulsionar o processo, diligenciando para encontrar o devedor e patrimônio passível de constrição. - Prescrição configurada. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024961077229001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2014). (grifos nossos) E tais diretrizes interpretativas – acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade – encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em coadunação com as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013). (grifos nossos) Por fim vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, Dje 13/10/2015). Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu nem forneceu elementos a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivada da Cédula Rural Hipotecária acima epigrafado, situação essa consolidada antes da entrada em vigor do CPC/2015, com lustro nas razões e entendimentos consagrados, inclusive, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço que antes da vigência do CPC/2015 houve o decurso de mais de 3 (três) anos, por mais de um momento, sem impulso necessário do credor para o prosseguimento regular da execução. Consequentemente, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva deduzida nestes autos, a impor a extinção da execução impugnada na exceção oposta. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que jamais acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Levando em consideração que os valores constantes do extrato enviado pela Caixa Econômica Federal ao ID 190399751, em que se verifica ter sido transferido o saldo remanescente de R$ 585.377,54, na data de 19/08/2022, com os acréscimos legais para o Banco do Brasil, coincide com o extrato de conta judicial no Banco do Brasil, acostado ao ID 190585420, onde se verifica a transferência inicial de exatamente R$ 585.377,54, na mesma data informada pela CEF ao ID 190399751, há de se ter por lógico que se trata de conta judicial à disposição do presente processo, embora no extrato bancário conste como referente ao processo n° 40051, oriundo da 1ª Câmara Cível do TJPE. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito, após mais de 6 (seis) anos de tramitação do processo, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, devem os executados informar a quem compete a liberação dos valores depositados em conta judicial, considerando a baixa voluntária da pessoa jurídica, segundo dados da Receita Federal. Prestada a informação, expeça-se em favor da segunda executada alvará de transferência referente ao valor constante na conta judicial de ID 190585420, com os acréscimos legais e, cumpridas as formalidades, arquive-se o processo. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntada a peça ou decorrido o lapso temporal, o que certificará a DIRCIVET, remeta-se o apelo ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o regular processamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 11:15
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2024, 11:19
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 10:58
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:22
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:31
Petição (Petição inicial)
18/11/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2024, 12:47
Publicação
31/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DESPACHO Ao ID 184093340, informa o Banco Santander que o valor depositado na conta judicial no Banco Bandepe foi transferido para a CEF. Assim, após o recolhimento das custas cabíveis, expeça-se ofício à CEF (agência do Fórum do Recife) para que ela informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o destino que foi dado às contas judiciais Conta Bandepe 024-031-40051, Conta Banco Real 0356-1031-15188614.1, transferidas para a CEF em 18/11/2009, no montante de R$250.588,02, oriundas do Banco Bandepe S/A e/ou Banco Real S/A, devendo a instituição financeira informar para onde tais contas e valores foram transferidos ou sacados, e por quem, por ventura, teriam sido sacados, com a remessa da necessária documentação comprobatória. Instrua-se o competente ofício com cópia do depósito judicial de ID 111479999 - pág. 8 e resposta do Banco Santander ao ID 184093340. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 13:15
Mero expediente
24/10/2024, 13:15
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:16
Decurso de Prazo
10/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
25/09/2024, 04:03
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 13:28
Mandado
18/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
18/09/2024, 10:18
Publicação
13/09/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174657442, conforme segue transcrito abaixo: "No mais, expeça-se ofício ao Banco Santander, como requerido ao ID 174373968, para que este informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o destino que foi dado às contas judiciais em poupança de número conta 4005 da conta poupança 6286/93, agência 1031, e conta judicial poupança 4005, agência 1031 – 15.188.614-1, ambas do BANCO BANDEPE S/A, devendo a instituição financeira informar para onde tais contas e valores foram transferidos ou sacados, e por quem, por ventura, teriam sido sacados, com a remessa da necessária documentação comprobatória." Intimo, também, a parte autorapara, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício RECIFE, 30 de agosto de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 10:12
Petição
28/08/2024, 11:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:01
Publicação
24/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. EXECUTADO(A): LUIS PEREIRA DA ROSA OITICICA, INDUSTRIA ACUCAREIRA ANTONIO MARTINS DE ALBUQUERQUE S A, MAURICIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, ARLETTE MARTINS DE MELLO CAHU DECISÃO Transfira-se para uma conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este juízo a quantia retida na conta da quarta executada (ID 111480022), a fim de que haja a atualização monetária. Após, comprovado o pagamento das custas processuais ao ID 173821053,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011618-43.1990.8.17.0001 intime-se a devedora para, querendo, impugnar a penhora, nos termos da decisão de ID 171553317. No mais, expeça-se ofício ao Banco Santander, como requerido ao ID 174373968, para que este informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o destino que foi dado às contas judiciais em poupança de número conta 4005 da conta poupança 6286/93, agência 1031, e conta judicial poupança 4005, agência 1031 – 15.188.614-1, ambas do BANCO BANDEPE S/A, devendo a instituição financeira informar para onde tais contas e valores foram transferidos ou sacados, e por quem, por ventura, teriam sido sacados, com a remessa da necessária documentação comprobatória. Instrua-se o competente ofício com cópia do depósito judicial de ID 111479999 - pág. 8 Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:45
Expedição de documento
03/07/2024, 09:45
Outras Decisões
03/07/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
18/06/2024, 06:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:00
Outras Decisões
27/05/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 20:16
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
04/08/2022, 08:54
Mero expediente
03/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2022, 13:51
Documento
02/08/2022, 15:59
Documento
02/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)