Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215898859, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160365-88.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSIHELLE MESQUITA PEREIRA Vistos, etc… JOSIHELLE MESQUITA PEREIRA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da CLARO S.A, alegando, Id. 156171438, resumidamente que: 1. No dia 16.11.2023, a Autora compareceu ao show da banda RBD, realizado no estádio Allianz Parque em São Paulo, localizado na Avenida Francisco Matarazzo, 1705, R. Palestra Itália, 200 - Água Branca, São Paulo - SP, 05001-200. Ao término do evento, enquanto transitava pela primeira rua da saída, foi vítima de furto, quando duas ou três mulheres, em meio à multidão, a abordaram de maneira agressiva, resultando no desaparecimento de seu celular Iphone 14. 2. Após o ocorrido, a Autora, em estado de nervosismo, deslocou-se até sua residência com a ajuda de conhecidos. No mesmo dia, providenciou o Boletim de Ocorrência, anexado a esta petição. 3. No intuito de minimizar os prejuízos decorrentes do furto, a Autora, utilizando um celular emprestado, procedeu às seguintes ações: (a) Bloqueio dos aplicativos bancários junto às instituições financeiras Nubank, Bradesco, Santander, Banco do Brasil e 99Pay; e (b) Contato com a operadora Claro para cancelamento do número roubado, bem como bloqueio do IMEI do celular. 4. Todas as providências foram adotadas a partir do dia 17/11/2023, período da madrugada em diante. 5. Posteriormente, ao verificar suas contas online, a Autora constatou que suas contas de WhatsApp e Gmail haviam sido alvo de hacking. Os invasores realizaram mudanças nas senhas, gerando desconforto e preocupação adicional. 6. No dia 17/11/2023, a Autora buscou reaver sua linha telefônica na loja Claro localizada na Rua da Mooca, 2551 - Mooca, São Paulo – SP, 03103-003, e mais tarde, na loja do Santana Parque Shopping, Rua Conselheiro Moreira de Barros, 2780 - Lauzane Paulista, São Paulo - SP, 02430001. Contudo, em ambas as ocasiões, foi informada pela Claro que não havia chip com DDD 81 disponível, impedindo-a de efetuar a recuperação de sua linha telefônica. 7. Os eventos narrados nesta petição evidenciam violações claras a dispositivos legais que fundamentam a responsabilidade civil, consumerista e de qualidade de serviço, sofridos pela autora que devem ser reparados. Pelo exposto requereu reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Despacho agendando audiência de conciliação (id. 160283910). A requerida apresentou a defesa (contestação de Id. 164951214), onde suscita: 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: a) A demandante é titular da linha móvel de nº (81) 99346-8008, habilitada em plano pós-pago estando ativa e em perfeitas condições de uso. b) Na madrugada de 17/11/2023, mais precisamente às 01h24min, a parte autora entrou em contato com a empresa demandada para fins de solicitas o bloqueio da sua linha por motivo de furto/roubo (Doc. 02 - Gravação), o que foi prontamente realizado pela demandada. c) O atendente esclareceu a autora que o bloqueio do IMEI impede a utilização do celular por qualquer operadora, mas o aparelho ainda pode ser utilizado pela rede wi-fi. Informou, ainda, que para restabelecer a linha, é necessário que o titular compareça a uma loja munido de documento de identificação para resgatar o chip. d) Embora a autora alegue que teve as suas contas do Gmail e Whatsapp acessadas e suas senhas alteradas, a autora em nenhum momento comprava o ocorrido, sendo certo que ainda que tal situação tenha acontecido – o que não se comprova - esta não teria se dado por culpa da Demandada, que tomou todas as medidas que estavam ao seu alcance para minimizar os danos sofridos pela autora provocados por terceiros criminosos. e) Nota-se que um smartphone é um dispositivo móvel com acesso irrestrito à internet, não só por redes móveis, mas também através de rede wi-fi. Dito isso, o que cabia à demandada Demandada era bloquear o número e o IMEI para que o aparelho não fosse utilizado por meio de plano de operadoras de telefonia, mas nada poderia a demandada fazer para evitar a utilização do aparelho através da rede wi-fi. f) No que tange a alegação de que houve falhas na prestação de serviços uma vez que a autora não conseguiu fazer o resgate do chip em duas lojas na cidade de São Paulo, cumpre esclarecer que a linha da autora pertence à área 81, enquanto a autora se encontrava na área 11. Dito isso, para fazer o resgate era necessário um chip com DDD 81, contudo, o resgate de chips depende da disponibilidade de estoque do dispositivo na loja, o que no caso dos autos ainda é necessários levar em consideração que a autora buscava um chip com DDD 81 quando se encontrava em área diversa. g) Dito isso, não é coerente esperar que cada loja da Claro disponha em seu estoque de chips de todas as áreas do território brasileiro. Apesar disso, verificou-se que no dia seguinte, qual seja, em 18/11/2023 a autora fez o resgate da sua linha, conforme se observa no registro de atendimento. h) Cabe ainda aclarar que, conforme entendimento uniforme no STJ, mesmo que constatado algum tipo de descumprimento contratual, este por si só não gera dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Pelo exposto requerer a improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 166566108). Réplica de id. 171147514. Despacho de provas (id. 190938612), sem qualquer pedido de dilação probatória. Razões Finais demandada (id. 197479908). Razões Finais demandante (id. 198352339). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação objeto da presente demanda é sem dúvidas relação de consumo e, por consequência lógica, é regulada pelo CDC. Ora, o referido Código estipula no seu artigo 2º que Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, situação que se enquadra perfeitamente a demandante, uma vez que é titular de linha telefônica junto à demandada, possuindo natureza de consumidora standard, conforme estabelece a doutrina. Ademais, inegavelmente o requerido é fornecedor de serviço posto no mercado de consumo, senão vejamos, o artigo 3º, caput e § 2º da Lei em tela: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ao meu ver, a questão carece de grande fundamentação para demonstrar a aplicabilidade do código de Defesa do Consumidor, pois além da expressa previsão retirada da Lei, a jurisprudência pátria entende de forma uníssona a natureza de relação de consumo em caso de contratos de telefonia. Posto isso, nesses fundamentos, reconheço que a relação entre as partes é típica relação de consumo, e, como dito, deve ter seu julgamento pautado nas normas de proteção ao consumidor, em especial, o CDC. DO MÉRITO: Inicialmente indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que tal matéria foi objeto de análise pelo TJPE, em sede de Agravo de Instrumento, onde o Egrégio Tribunal decidiu pela concessão da gratuidade. Superada a defesa processual, passo à análise do mérito da demanda, enfrentando separadamente os dois fatos alegados na inicial pela a autora como ensejadores de danos morais a serem reparados pela demandada. Primeiramente, analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a parte autora informa, muito resumidamente, em sua inicial que: (a) ao sair de um show realizado entre os dias 16/11/2023 e 17/11/2023 teve seu celular furtado; (b) no mesmo dia 17 procedeu às seguintes ações: (i) Bloqueio dos aplicativos bancários junto às instituições financeiras; e (b) cancelamento do número roubado e bloqueio do IMEI do celular junto a ré; (c) No dia 17/11/2023, buscou reaver sua linha telefônica nas lojas Claro na cidade de São Paulo/SP, mas foi informada pela Claro que não havia chip com DDD 81 disponível, impedindo-a de efetuar a recuperação de sua linha telefônica. A demandante sustentou, ainda, que posteriormente, ao verificar suas contas online, constatou que suas contas de WhatsApp e Gmail haviam sido alvo de hacking. Por sua vez, a demandada alega, muito resumidamente, que: (a) Adotou todas as medidas ao seu alcance para minimizar os prejuízos da autora, realizando no momento do pedido da autora o bloqueio da linha e do aparelho através do número de IMEI e que (b) o número foi recuperado em loja Claro no dia 18/11/2023, de forma que, em sendo o DDD de Pernambuco e o local da reativação São Paulo/SP, o tempo ínfimo de cerca de 24 horas para a disponibilização do chip não é suficiente para caracterizar danos morais. Suscitou, ainda, que a parte autora não comprova nos autos que WhatsApp e Gmail haviam sido alvo de hacking, e, ainda, que mesmo que o fato tenha ocorrido a CLaro não pode ser responsabilizada, uma vez que o bloqueio do aparelho pelo IMEI impede a utilização do celular em redes móveis (ligação, SMS, e 5G) por chip de qualquer operadora, mas o celular continua podendo ser utilizado através de conexão por internet Wi-fi, de forma que a eventual invasão de app não pode ser imputada à demandada. Sem mais delongas, quanto a suposta demora na disponibilização de novo chip para a reativação da linha, observo que resta incontroverso nos autos que a linha foi recuperada em 18/11/2023, ou seja, no dia seguinte em que houve o bloqueio da linha por contato telefônico da autora e que ela compareceu a loja física para recuperar o número, pois a parte autora não se opõe a tal informação trazida pela requerida em sua defesa. Dentro deste cenário, entendo que a impossibilidade de se recuperar a linha imediatamente, tendo o chip sido disponibilizado no dia seguinte, não enseja dano a direito da personalidade ou a dignidade da pessoa humana, sendo insuficiente para acarretar dano moral a ser reparado, uma vez que o tempo que se levou para que a autora recuperasse a linha é ínfimo, de forma que, mesmo que se considere tal fato um descumprimento contratual, não dano extrapatrimonial com base nesta alegação constante na inicial. Tal conclusão é reforçada pelo fato do número ser de Pernambuco e ter sido recuperado em outro estado da federação, de forma a ausência de dano moral, com base nesse fato, fica ainda mais justificada. Superada a questão supra, passo a analisar se existem danos morais a serem reparados pela demandada, devido a suposta de invasão do whatsapp e g-mail da autora por hackers, após o furto de seu celular. Inicialmente, constato que a parte demandante não comprovou efetivamente nos autos que houve a invasão de seu whatsapp e g-mail por hackers, não saindo do plano argumentativo. Em outras palavras, a autora não apresentou prova de que suas contas foram invadidas, pois não anexou ao processo qualquer elemento probatório que demonstrasse a verdade de suas alegações. Destaco que as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e, mesmo tal ausência de prova tendo sido denunciada pela demandada em sua contestação, a demandante não requereu qualquer dilação probatória para comprovar a suposta invasão de seus aplicativos. De mais a mais, e não menos importante, não há o que se falar em inversão do ônus da prova neste caso, pois cabia à consumidora comprovar a invasão hacker, face a impossibilidade da demandada provar, por ser fato negativo, que o fato não ocorreu. Pelo que, à luz desses fatos e fundamentos, é fácil perceber que a demandante não comprovou os requisitos necessários para que se reconhecesse a responsabilidade civil da ré, mais precisamente, não está comprovado nos autos nem a ação/omissão imputada a demandada capaz de ensejar danos morais e nem o elemento dano. Motivo pelo qual, só resta a este Juízo julgar improcedente os pedidos autorais formulados neste processo. DECISÃO: Posto isso, com base nos fatos e fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a demandante em custas processuais, em favor do TJPE, calculadas sobre o valor da causa e arbitro os honorários a serem pagos em favor do advogado da demandada no importe de 10% sobre o valor da causa; todavia, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, conforme prescreve o artigo 98, § 3º, do CPC, fica sob condição suspensiva de exigibilidade as referidas condenações que somente poderão serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. Intimem-se as partes desta sentença. Após o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento, em favor do TJPE, das custas processuais pelo demandante, levando-se em conta a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. Cumpridas todas as determinações supra, arquive-se os autos. P.R.I. Recife, 10 de setembro de 2025. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital