Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORUMBI RESIDENCE ESPÓLIO -
REQUERIDO: NADIR RIBEIRO GADELHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218859452, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084899-88.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORUMBI RESIDENCE, qualificado nos autos, por meio de seus advogados, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requereu a expedição de alvarás de levantamento dos valores depositados pelo executado, bem como a extinção da presente execução de título extrajudicial que move em face do ESPÓLIO DE NADIR RIBEIRO GADELHA, igualmente qualificado. Petição da parte executada juntando comprovante de depósito judicial, com vistas a quitar o débito - ID 218151856. Petição da parte exequente concordando e pugnando com expedição de alvarás e extinção da execução - ID 218747158. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte executada procedeu ao depósito integral do débito exequendo, consoante comprovante acostado ao ID nº 218151859, no montante de R$ 41.861,31 (quarenta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), sendo R$ 38.055,74 (trinta e oito mil, cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de valor principal e R$ 3.805,57 (três mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários sucumbenciais. Verifico que o valor depositado corresponde à integralidade do débito executado, incluindo o principal atualizado e os honorários advocatícios de sucumbência fixados no curso do processo, restando, portanto, satisfeita a obrigação exequenda. O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na hipótese dos autos, verificado o pagamento integral da obrigação exequenda, com o depósito do valor principal e dos honorários sucumbenciais, resta caracterizada a satisfação do crédito executado, impondo-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação. Posto isto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do pagamento integral do débito pelo executado. Expeçam-se os alvarás, com os acréscimos legais, de acordo com a discriminação apresentada pelo exequente (ID 218747158). Após o regular cumprimento das determinações, com a expedição dos alvarás, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas e anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 8 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital