Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: Francisco Claudene Alves de Lima. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS PARA 40 HORAS/SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito do apelante, POLICIAL MILITAR, à adequação de seus vencimentos, em razão de aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido pelo art. 5º da LCE nº 169/2011. 2. No caso em comento, o art. 19 da Lei nº 155/2010 alterou a carga horária de trabalho dos militares de 30 (trinta) horas semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/1968, para 40 (quarenta) horas semanais. 3. Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que o autor já em junho/2012, obteve acréscimos remuneratórios superiores 40% (quarenta por cento) do seu soldo, percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida, tudo conforme a edição da LC n.º 169/2011; não demonstrando, assim, redutibilidade em seus vencimentos, em razão do alegado aumento da jornada de trabalho. 5. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco (face ao acréscimo da carga horária dos Militares), se deu no período entre julho/2011 e junho/2012 e como a presente a ação somente foi proposta em fevereiro de 2023, encontram-se prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio legal, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932. 6. Como a parte autora somente requereu as diferenças remuneratórias dos anos de 2017 a 2022, não há direito a ser amparado nesta ação. 7. Reexame Necessário provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais, com inversão do ônus sucumbencial ali fixado em desfavor da requerente (honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e custas ex lege, mas com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita – CPC, art. 98). 7. Apelo voluntário prejudicado. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0091475-34.2022.8.17.2001 – Comarca do Recife. Remetente: Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0091475-34.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em DAR provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator