Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0125139-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE CARLOS VICENTE DA COSTA Vistos etc.
Trata-se de habilitação de crédito trabalhista retardatária apresentada por JOSE CARLOS VICENTE DA COSTA em face de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA, em recuperação judicial, com fundamento no art. 10, §5º da Lei 11.101/2005. O requerente alega ser credor da quantia de R$ 10.486,48 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme certidão de crédito trabalhista oriunda do processo nº 0000357-29.2020.5.06.0020, que tramitou perante a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE. Informa que o valor é composto por: R$ 8.422,93 (valor líquido ao reclamante), R$ 1.286,10 (honorários advocatícios sucumbenciais), R$ 605,97 (contribuição social sobre salários) e R$ 171,48 (custas judiciais). Requereu também a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 30%, totalizando R$ 3.812,98, em favor de seu patrono. A Recuperanda manifestou-se no ID 193543992, não se opondo à inclusão do crédito principal e honorários sucumbenciais, desde que observados os limites de atualização da Lei 11.101/05. Argumentou, contudo, pela não habilitação dos valores referentes às custas judiciais, contribuição social e honorários contratuais. Informou ainda sobre a existência de cláusula de adesão no plano de recuperação judicial (cláusulas 6.5.1 e 7.9), que permite a sujeição de créditos extraconcursais ao plano. O Administrador Judicial apresentou parecer técnico no ID 196044303, reconhecendo a natureza híbrida do crédito (parte concursal, parte extraconcursal), tendo apurado, em conjunto com o auxiliar contábil, o valor concursal de R$ 2.172,95 (dois mil, cento e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e o valor extraconcursal de R$ 6.249,98 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos). Em manifestação de ID 204031293, o requerente expressamente aceitou a submissão de seus créditos extraconcursais ao plano de recuperação judicial, requerendo a majoração de seu crédito trabalhista com a soma dos valores extraconcursais aos concursais, bem como a habilitação dos créditos correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. A habilitação retardatária de crédito é disciplinada pelo art. 10, §5º da Lei 11.101/2005, que dispõe: "As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei." Segundo o art. 49 da Lei de Recuperação de Empresas, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para fins de determinação da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos trabalhistas, considera-se a data da prestação dos serviços, e não a data do reconhecimento do direito em sentença. No caso em análise, o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 08/01/2020, enquanto o contrato de trabalho do requerente vigeu de 04/09/2019 a 04/04/2020, conforme apontado no parecer contábil. Portanto,
trata-se de crédito de natureza híbrida, sendo concursal a parcela relativa ao período anterior ao pedido recuperacional (R$ 2.172,95), e extraconcursal a parcela posterior (R$ 6.249,98). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.286,10, fixados em sentença proferida em 20/04/2021, possuem natureza extraconcursal, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O plano de recuperação judicial aprovado na assembleia de credores e homologado por este juízo prevê, em suas cláusulas 6.5.1 e 7.9, a possibilidade de adesão dos credores extraconcursais, que podem, mediante manifestação expressa, submeter seus créditos ao plano recuperacional. No caso em tela, o requerente manifestou expressamente sua aceitação em submeter seus créditos extraconcursais ao plano de recuperação judicial (ID 204031293), requerendo a majoração de seu crédito trabalhista com a soma dos valores extraconcursais aos concursais. Com relação aos honorários advocatícios contratuais, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que representam um ajuste particular entre o cliente e seu advogado, não constituindo obrigação da Recuperanda. No tocante aos créditos previdenciários e às custas processuais, estes não se sujeitam ao regime recuperacional, por possuírem natureza tributária, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito em favor de JOSE CARLOS VICENTE DA COSTA no valor total de R$ 8.422,93 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), correspondente à soma do crédito concursal (R$ 2.172,95) e do crédito extraconcursal com adesão ao plano (R$ 6.249,98), na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. Determino também a inclusão do crédito em favor de EDVALDO ANDRADE DE AMORIM, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.286,10 (mil, duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), na Classe I - Trabalhista, no Quadro Geral de Credores da Recuperanda, em razão da adesão expressa do credor ao plano de recuperação judicial. Reconheço a não sujeição dos honorários advocatícios contratuais aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pleiteados pelo patrono junto ao credor. Reconheço a não sujeição dos créditos previdenciários e das custas processuais ao regime recuperacional, devendo ser pleiteados pelos respectivos titulares junto ao Juízo laboral. Inexistente condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito