Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IVAN DE SOUZA EXECUTADO(A): EDILSON CARMO DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190654680, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0033055-70.2021.8.17.2001
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IVAN DE SOUZA EXECUTADO(A): EDILSON CARMO DE CARVALHO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033055-70.2021.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IVAN DE SOUZA, qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EDILSON CARMO DE CARVALHO. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia de R$ 520.864,56, proveniente de dívidas condominiais. Aos IDs 106401833 e 110283655, a parte executada efetuou depósitos judiciais, os quais foram devidamente levantados pelo exequente através de alvará judicial ao ID 164182720. Ao ID 158026279, as partes firmaram acordo extrajudicial e, ao ID 178598180, a parte exequente informou que o referido acordo foi integralmente cumprido. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, as partes firmaram acordo extrajudicial e, ao ID 178598180, a parte exequente informou que o referido acordo foi integralmente cumprido. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, extingo o processo, nos termos do art. 924, III e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 P.R.I. " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau