Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, OFELIA SANTOS DA ROCHA CARVALHO APELADO(A): OFELIA SANTOS DA ROCHA CARVALHO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TAVI (IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA). ROL/ANS E DUT. PRAZOS DA RN/ANS Nº 566/2022. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. A relação securitária suplementar submete-se ao CDC, impondo a interpretação contratual conforme a boa-fé objetiva, a função social e a medicina baseada em evidências, notadamente após a Lei nº 14.454/2022, que reforça a não absolutidade do Rol/ANS e a centralidade da indicação médica tecnicamente fundamentada. A RN/ANS nº 566/2022 estabelece prazos máximos de garantia de atendimento, os quais funcionam como teto regulatório e não convalidam negativa ou atraso injustificado, especialmente quando existente tutela jurisdicional com prazo certo e quadro clínico grave que recomenda celeridade. Comprovadas indicação médica específica e resistência injustificada na autorização do TAVI, mantém-se a condenação por dano moral, reconhecido in re ipsa, segundo orientação do STJ e desta Corte, à vista do sofrimento e da insegurança acrescidos à enfermidade. Inviável impor astreintes retroativamente quando ausente cominação prévia na decisão concessiva de tutela; inexistente, no caso, ato atentatório à dignidade da justiça. Preservado o quantum indenizatório e os demais consectários fixados na origem. Majorados os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do apelo da operadora. Resultado: Recursos desprovidos. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Referências: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil (arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11); Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; RN/ANS nº 465/2021; RN/ANS nº 566/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.411.423/SP; TJPE, Apelação Cível nº 0018785-70.2023.8.17.2001 (4ª CC). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0111371-92.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0111371-92.2024.8.17.2001, em que litigam UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e OFÉLIA SANTOS DA ROCHA CARVALHO, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo da operadora, MAJORAM os honorários advocatícios em favor dos patronos da autora em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na origem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, preservados os demais consectários. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator