Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RECIFE CARTORIO DO REGISTRO GERAL DE IMOVEIS 1 OFICIO REQUERIDO(A): FUNDACAO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810072 Processo nº 0036417-75.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Miriam de Holanda Vasconcelos, titular do Primeiro Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, com fulcro nas disposições conjugadas dos artigos 1º, 196, 198, da Lei nº 6.015/73, e 1º, da Lei nº 8.935/94, 1º e 25 caput, e seu inciso IV, alínea b, da Lei 8625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), e 37, caput, da Constituição Federal, formular a presente SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA a requerimento da interessada FUNDAÇÃO DE CULTURA DA CIDADE DO RECIFE, pessoa jurídica de direito privado, instituída pela lei nº 13.535, de 26 de abril de 1979, vinculada à Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes da Prefeitura do Recife, inscrita no CNPJ sob o nº.11.508.942/0001-00, no tocante à exigência remanescente de intervenção do Ministério Público, por se tratar de uma fundação, na Escritura Pública de Compra e venda, lavrada em 13.05.2015, perante o 8º. Ofício de Notas do Recife, no Livro 1.613-E, fls. 006/11, por meio da qual a empresa Patrimonial Vale Ltda. vendeu à enfocada Fundação de Cultura da Cidade do Recife o prédio de nº. 58, da Avenida Marquês de Olinda, concernente à matrícula de nº. 112.757. Diz a suscitante que o prédio nº 58 da Avenida Marquês de Olinda, Bairro do Recife, nesta urbe, é de propriedade da empresa Patrimonial Vale Ltda. Foi apresentada naquele 1º. Ofício de Registro de Imóveis, em 29.09.2022, através do Ofício nº 328/2022 (02, em anexo), para registro, com prenotação inicial de nº 554.818 (doc. nº 03 em apenso), a escritura pública de rerratificação lavrada em 08.03.2018 perante o 8º Ofício de Notas do Recife, no Livro 1861-E, fl. 30 (doc. nº 04, em anexo), rerratificando (a forma de pagamento), a Escritura Pública de compra e venda lavrada, em 13.05.2015, pelo mesmo 8º Ofício de Notas da Capital, através da qual a empresa Patrimonial Vale Ltda., vendeu à Fundação de Cultura da Cidade do Recife o supradito imóvel da matrícula de nº 112.757. Em prefacial análise do título, foi expedida uma 1ª Nota Devolutiva, datada de 03.10.2022. segurança jurídica rica, o Ofício de nº 194/2023 datado de 07.02.2023. Em resumo a exigência do 1º. Ofício de Registro de Imóveis da Capital, restringia-se a exigência remanescente do pronunciamento do Parquet para possibilitar o registro da compra e venda, máxime à luz dos artigos 1º e 25, inciso IV, alínea b, da Lei nº. 8.625/93, em combinação com os artigos 1º. da Lei nº. 6015/73, 1º.e 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94. Foram os autos com vistas ao Ministério Público que inicialmente fez exigência (id. 195759980), as quais foram atendidas oferecendo o órgão do Ministério Púbico parecer final (id. 189124913), que após breve relatório conclui dizendo em resumo que a “Fundação de Cultura Cidade do Recife – FCCR é pessoa jurídica de direito público, instituída pela Lei Municipal n. 13.535, de 26 de abril de 1979 e que, por esse motivo, é fiscalizada pelo Tribunal de Contas”. Dizendo mais, observamos que a dúvida se justifica, haja vista a existência de uma série de normativas relativamente à atuação do Ministério Público em face das fundações, a partir, notadamente, da Lei n. 8.625/93, em seu art. 25, e do Código Civil, art. 66, principalmente quando se vê que a Registradora tinha ciência da existência de inquérito civil tramitando na promotoria de defesa do patrimônio público, ciência esta tomada, sobretudo, no expediente que recebeu da Corregedoria do TJPE, conforme consta. Contudo, temos que restou esclarecido na peça de bloqueio que a FCCR está sob fiscalização do Tribunal de Contas, vez que todo seu patrimonial é de origem pública, sem prejuízo, por outro lado, a nosso ver, de medidas legais a serem adotadas no âmbito do Ministério Público, com observância dos limites legais previstos para a atuação dos seus membros. Por último diz que uma das questões imprescindíveis é a regularização do imóvel acima indicado e objeto do Procedimento de Suscitação de Dúvida, cuja medida é necessária considerando a necessidade da incorporação do Imóvel ao Patrimônio Público”. (id.186183975). Tem-se que, além dos fundamentos esposados na peça de bloqueio e na informação prestada pela 15ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, acima referida, não se pode olvidar que, iniludivelmente após muita análise, o CNMP publicou recentemente Resolução n. 300/2024, na qual regulamenta a atuação dos membros do Ministério Público brasileiro;. Vejamos. Resolução n. 300, de 24 de setembro de 2024, que estabelece: Art. 2º É atribuição de cada ramo ou unidade do Ministério Público velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no respectivo território estadual ou distrital, exceto: I – as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas; Destarte, entendemos que assiste razão à apresentante do título para registro e por isso somos pela improcedência da presente dúvida. É o relatório, decido. Conforme bem demonstrado pelo órgão do Ministério Público que atua nesta vara, cabe aquele órgão “velar pelas fundações de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que atuem no respectivo território estadual ou distrital, excetuando as fundações públicas de direito privado com contas prestadas ao respectivo Tribunal de Contas”. Sendo assim acolho a cota do Ministério Público (id. 189124913), para julgar improcedente a presente dúvida e determinar se expeça mandado de registro do título. Publique-se, registre-se, intime-se. Transitada em julgado expeça-se mandado de registro. Recife, data da assinatura eletrônica. Romão Ulisses Sampaio Juiz de Direito