Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NELY PEREIRA LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230655679, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004677-98.2016.8.17.2480
Vistos, etc. NELY PEREIRA LIMA e OUTRO, já qualificados nos autos, requereram o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNASE, igualmente individualizados neste feito, com a finalidade de ter satisfeito os créditos decorrentes do trânsito em julgado da(s) decisão(ões) proferidas na fase de conhecimento (ID 216098981). Distribuído para este Juízo em 11.09.2025, foi determinada a intimação da parte Requerida para apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença dentro do prazo legal (ID 216161195). Os Requeridos apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução com relação aos honorários sucumbenciais e apresentando os cálculos que entendia como corretos (ID 219728822 e anexos). A parte Requerente (advogado da Autora) apresentou petição nos autos concordando com os cálculos realizados pela parte Impugnante e reconhecendo, consequentemente, o excesso de execução apontado, informando que não o fez de má-fé, mas apenas interpretou equivocadamente a majoração dos honorários promovidas pelo Superior Tribunal de Justiça, postulando não ser condenado em honorários sucumbenciais (ID 230398750). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente verifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi apresentada tempestivamente, visto que segundo o sistema PJe o prazo legal para o oferecimento da mesma se vencia em 24.11.2025 e a sua apresentação se deu em 14.10.2025 (ID 219728822), dentro, portanto, do prazo legal de 30 dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. A Impugnação apresentada pela parte Requerida se fundamenta no excesso de execução apurado na planilha da Postulante quanto aos honorários sucumbenciais. A parte Requerente acostou petição concordando com a Impugnação apresentada pelas partes Demandadas, não havendo mais o que se discutir quanto ao real valor devido. Desta feita, havendo o reconhecimento do excesso de execução pela parte Requerente, a qual concordou prontamente com os cálculos ofertados pelas Impugnantes na petição de ID 219728822 e anexos, devem ser os mesmos homologados nesta oportunidade. Dessa forma, conclui-se que houve excesso de execução na planilha apresentada pela parte Requerente STANLEY RUPERT JONES, razão pela qual deve ser homologada a conta apresentada pelas partes Demandadas e, consequentemente, acolhida a presente impugnação, nos termos do art. 535, inc. IV, do Código de Processo Civil. DA COMPENSAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO COM O CRÉDITO A SER RECEBIDO PELAS PARTES Anteriormente à nova legislação processual civil, o entendimento firmado na jurisprudência era o de que se poderia compensar os honorários arbitrados na fase de conhecimento em favor do Autor com os que restou condenado a pagar nos Embargos à Execução, independentemente de ser detentor da gratuidade judiciária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. É firme o entendimento no âmbito do STJ segundo o qual é possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na própria execução, mesmo quando o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. A revisão dos critérios de equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba honorária, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1462335/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014) (destaques acrescidos) Ocorre que, diante do exposto no art. 85, § 14, do CPC, tal compensação passou a ser proibida, e com certa razão, pois acabava que o crédito do advogado passava a ser compensado com um débito do seu constituinte, muito embora em algumas oportunidades esse débito era imposto ao contratante por alguma falha do causídico no curso do processo. Ademais não há qualquer impedimento legal para que os débitos dos Requerentes possam ser compensados com seus próprios créditos, em especial o dos honorários advocatícios da parte Impugnante vencedora, que também é crédito de natureza alimentar, devendo ser aplicado o disposto no art. 368 do Código Civil: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Cito mais uma vez entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. I - Nos autos dos embargos à execução acolhidos, a fixação dos honorários segue as regras do § 4º, do art. 20, do CPC, sujeitando-se à apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. II - Nas ações em que o vencedor é o Distrito Federal, a verba referente aos honorários lhe pertence, sendo irrelevante o fato de que, uma vez ingressada nos cofres públicos, deva ser destinada ao PRÓ-JURIDICO, nos termos do art. 2º, I, da Lei Distrital n° 2.605/2000. III - A verba honorária a que foi condenado o embargado ingressará no mesmo cofre do qual será retirada a importância destinada a satisfazer o seu crédito, daí porque pode ser efetuada a compensação. IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF. Acórdão n.842274, 20120110401007APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 27/01/2015. Pág.: 453) (destaques acrescidos) Nesse diapasão, e dentro dessa bitola, considerando que se trata da existência de crédito de uma parte para com a outra reciprocamente, não há qualquer impedimento legal para que seja realizada a compensação dos valores reciprocamente devidos, inclusive na guia de requisição de RPV/PRECATÓRIO há campo próprio para registrar tal compensação. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNASE na petição de ID 219728822 e anexos, reconhecendo assim o excesso de execução nela apontado, com fulcro no art. 535, inc. IV, do Código de Processo Civil. Condeno a Requerente no pagamento das custas processuais, bem como na verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor em que a execução restou excedida, quantia esta sobre a qual também deverão ser calculadas as custas processuais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, inc. I, do CPC, as quais deverão ser retidas nos campos próprios da guia de requisição de RPV/PRECATÓRIO. Com o trânsito em julgado desta, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para atualização do valor devido e cálculo da sucumbência oriunda desta decisão, intimando-se em seguida as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Demais providências necessárias. CARUARU, 13 de fevereiro de 2026. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 13 de março de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho