Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVETE DE OLIVEIRA FALCAO EXECUTADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190819008, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008186-98.1999.8.17.0001
EXEQUENTE: IVETE DE OLIVEIRA FALCAO EXECUTADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A, FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008186-98.1999.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por IVETE DE OLIVEIRA FALCAO, em face de ALLIANZ SEGUROS S/A e FUNDAÇÃO CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, lastreada em título executivo, distribuída regularmente e processada em conformidade com as disposições legais. O executado opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes, culminando no reconhecimento da prescrição e, consequentemente, na extinção da obrigação executada, conforme decisão transitada em julgado, devidamente certificada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando verificada qualquer das hipóteses previstas para extinção do crédito exequendo. No presente caso, a sentença proferida nos embargos à execução, já transitada em julgado, reconheceu a prescrição do crédito executado, determinando a extinção da obrigação. Diante da coisa julgada material formada no processo de embargos, inexiste título executivo apto a sustentar a presente execução, o que impõe a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do executado e a ausência de complexidade no feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4 " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau