Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Defensor Público: Dr. Fernando Leite Rodrigues
AGRAVADO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE. CARTÃO VEM. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TABELA DA OAB. APLICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na ação de obrigação de fazer, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. 2. Tema 1002 do STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 3. Tema 1076 do STF: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. É possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, sendo o caso dos autos, tendo em vista o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). 5. Autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. 6. As tabelas de honorários da seccional da OAB deixaram de ter mera natureza informativa, devendo ser observados nos casos de fixação de honorários por apreciação equitativa, tal como ocorre no caso em espécie. 7. Atento aos critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (v. §§ 8º e 8º-A do referido art. 85), entende-se que a verba honorária advocatícia deve ser estabelecida para o valor mínimo previsto na "Tabela de Honorários Advocatícios OAB/PE (Atualizada 2024)" para a categoria “4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa”, que é R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos). 8. Agravo interno a que se dá provimento, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2024. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034921-84.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034921-84.2019.8.17.2001, em que figuram como agravante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e como agravado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais em R$ 5.464,15 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), com fundamento no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Ritos em vigor e no item 4.1 da tabela de honorários advocatícios editada pela OAB/PE para o exercício de 2024, tudo na conformidade dos votos e do Relatório proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator