Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF
RECORRIDO: ANTÔNIO ROMÃO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Recurso especial (id nº 49397920) interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (id nº 44564322). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO 002/1992. BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. DECADÊNCIA AFASTADA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que determinou o recálculo da suplementação de aposentadoria, considerando como base o valor efetivamente pago pelo INSS no início da suplementação, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas e a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a aplicação da prescrição e decadência; (ii) a adequação do cálculo da suplementação de aposentadoria ao Regulamento nº 002/1992 da FACHESF, com base no valor efetivamente pago pelo INSS e não em valores hipotéticos; (iii) a possibilidade de aplicação de contribuição estatutária diversa da prevista no regulamento vigente à época do cumprimento das condições de elegibilidade. III. Razões de decidir 3. A prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo afastada em relação ao fundo de direito, conforme Súmula 427 do STJ. 4. A pretensão de revisão do cálculo da suplementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não está sujeita à decadência. 5. O Regulamento nº 002/1992 exige que a suplementação de aposentadoria seja calculada com base no valor real do benefício recebido do INSS, vedando o uso de valores hipotéticos como base de cálculo. 6. A aplicação de regulamento posterior para majorar a contribuição estatutária contraria o entendimento consolidado no Tema 907 do STJ, segundo o qual prevalece o regulamento vigente à época do cumprimento dos requisitos para elegibilidade do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "A revisão de cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o regulamento vigente à época do preenchimento das condições de elegibilidade, considerando o valor efetivamente recebido pelo INSS como base de cálculo, sendo inaplicáveis fatores hipotéticos ou regulamentos posteriores." O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 48535629, através do qual foram rejeitados os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos embargos pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com as conclusões a que chegou a decisão colegiada, visando a sua rediscussão por meio de um recurso que não se destina a tal finalidade. - Embargos rejeitados. Na origem, Antônio Romão Da Silva Sobrinho ajuizou ação ordinária contra a FACHESF, visando à revisão do cálculo de sua suplementação de aposentadoria, defendendo que a base de cálculo utilizada pela fundação não refletia o valor efetivamente pago pelo INSS no momento da concessão do benefício. O juízo de primeiro grau acolheu o pleito autoral, e a sentença foi integralmente mantida em sede de apelação. O acórdão recorrido decidiu que o cálculo da suplementação de aposentadoria deve observar o valor real efetivamente pago pelo INSS e não valores hipotéticos, afastando a incidência de contribuição estatutária com base em percentual posterior ao regulamento vigente à época do preenchimento dos requisitos. A FACHESF sustenta, em síntese, que: (i) houve violação aos artigos 1º, 7º, 18 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como aos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 108/2001; (ii) o acórdão deixou de observar os requisitos regulamentares para a concessão de aposentadoria integral; (iii) o Tribunal não teria se manifestado sobre todos os dispositivos legais invocados, configurando omissão sanável por embargos declaratórios – os quais foram rejeitados; (iv) defende ainda a inexistência de direito adquirido a regime de custeio, citando divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no REsp 1.364.013/SE. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id nº 50576313). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ O recurso especial interposto pela Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social – FACHESF revela-se inadmissível, também, à luz dos óbices intransponíveis impostos pelas Súmulas nº 5 e nº 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De início, cumpre destacar que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia a partir da interpretação de cláusulas específicas do Regulamento nº 002/1992 da FACHESF, aplicável ao caso concreto por ter sido o vigente à época da implementação dos requisitos necessários à suplementação de aposentadoria do recorrido. Com base na leitura do item 45 do referido regulamento, este Tribunal entendeu, de forma expressa, que: (i) a base de cálculo da suplementação de aposentadoria deve ser o valor efetivamente pago pelo INSS ao aposentado, e não qualquer valor estimado ou hipotético; (ii) a majoração da contribuição estatutária para 3,08% (prevista em normativo posterior, de 2002) não pode retroagir para atingir participantes que já haviam preenchido os requisitos de elegibilidade sob a vigência do regulamento anterior, que previa a alíquota de 2,8%; (iii) a existência de “fator redutor” em razão da aposentadoria proporcional foi devidamente reconhecida e aplicada pelo próprio juízo de origem, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. Verifica-se, assim, que a controvérsia gira, essencialmente, em torno da interpretação das cláusulas regulamentares internas da entidade de previdência complementar e da análise da situação jurídica individual do participante, o que atrai, de forma simultânea e cumulativa, os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: Súmula 5/STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso sub judice, a pretensão recursal da FACHESF, ainda que apresentada sob o viés de violação a normas legais, pressupõe reanálise das provas produzidas nos autos, da realidade fático-previdenciária do autor e da exegese do regulamento da entidade de previdência privada, o que não é permitido na via estreita do recurso especial. Além disso, a análise quanto ao percentual da contribuição estatutária supostamente aplicável (2,8% ou 3,08%) e sua compatibilidade com o Tema 907/STJ exige interpretação sistêmica de normas internas da FACHESF conjugadas com a situação previdenciária individual do beneficiário, o que reforça a necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas regulamentares, ambas vedadas por referidas súmulas. Portanto, por força da dupla vedação imposta pelas Súmulas 5 e 7, o recurso especial não comporta seguimento. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045848-12.2019.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE