Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL CHACARA ALPINA REQUERIDO(A): SONIA MARIA CAVALCANTI NEVES FERREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 170157529, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO A PARTE AUTORA, acima identificada, devidamente representada e por meio de advogado legalmente habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS, em face da PARTE RÉ, igualmente identificada. A petição inicial narra que: "O Condomínio Autor, através de seu síndico, nunca mediu esforços para chamar os inadimplentes a uma solução amigável, o que seria a melhor de todas as soluções. Contudo, em face de não ter logrado êxito em uma solução amistosa com a parte Ré, o Autor foi obrigado a buscar uma saída na via judicial, uma vez que a Ré permaneceu inadimplente quanto aos meses de junho até novembro de 2011; novembro e dezembro de 2012; janeiro, fevereiro, março, abril e outubro de 2013; janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014; julho até dezembro de 2015. Porém, a parte Ré continua usufruindo de todas as contraprestações do Condomínio Autor, e, repita-se, não arca com os seus pagamentos, fato que sobrecarregam os demais condôminos, todos eles cumpridores de suas obrigações condominiais. De fato, a parte Ré é condômina e efetua o pagamento das taxas condominiais, pois, usufrui como atual condômina e paga as taxas, permanecendo inadimplente com as taxas condominiais determinadas acima e conforme ora anexada (Doc. 04). Conforme se verifica do demonstrativo de débito em anexo, entre taxas ordinárias e extraordinárias devidas, o débito da parte Ré perfaz o valor histórico de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), que, acrescidos de atualização monetária (utilizada pela tabela do TJPE), multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), contabiliza o montante de R$ 23.842,27 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme planilha ora anexa (doc. 04)." Ao final, requereu que a demanda seja julgada totalmente procedente e que a parte ré seja condenada ao pagamento das despesas condominiais em atraso, que atualmente totalizam R$ 23.842,27. Juntou documentos. A parte autora juntou outros documentos e planilha atualizada do débito – ID 66725196. Contestação, abordando várias questões processuais e materiais, resumidas a seguir: 1) Requereu os benefícios da justiça gratuita; 2) Suscitou a prescrição Intercorrente/Quinquenal, argumentando que não houve esforço adequado por parte do autor para localizá-la e citá-la, o que justificaria o reconhecimento da prescrição intercorrente; 3) Inépcia da Ação, alegando a liquidez e certeza do título, citando a falta de provas da aprovação das taxas condominiais que estão sendo exigidas; 4) Ausência de Boletos Condominiais, alegando que o autor não anexou os boletos das taxas condominiais supostamente inadimplidas, que são essenciais para comprovar a dívida; 5) Abono" como Multa Embutida, argumentando contra a prática do condomínio de incluir uma multa embutida nos valores das taxas para os condôminos que não pagam em dia. No mérito, a ré afirma que sempre honrou as taxas condominiais devidas e aprovadas em assembleias legais e que problemas pessoais como desemprego do esposo e pandemia como fatores que impactaram sua capacidade financeira. Houve réplica - ID 66726370. A parte autora disse não ter mais provas a produzir – ID 135409293. A parte ré quedou-se inerte – ID 161509470. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório, passo à decisão. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, pois não há provas para produção em audiência, eis que meramente documental, já colacionada aos autos, devidamente observado o contraditório, havendo elementos suficientes para emitir a sentença antecipadamente, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000455-94.2019.8.17.2670
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta em face da parte ré, legítima possuidora do imóvel. Cabe destacar a presente ação foi ajuizada aos 25/02/2016 (ID 43926154), cujos autos físicos (processo n 00407-29.2016.8.17.2670) foram digitalizados pelo patrono da parte autora, convertendo-se nos presentes autos eletrônicos e, equivocadamente, recebeu nova numeração. DAS PRELIMINARES A Ré invocou a prescrição quinquenal para os débitos referentes às “taxas” condominiais. Contudo, a pretensão autoral não foi atingida pela prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada aos 25/02/2016, referente aos débitos dos cinco anos anteriores, a partir de 30/06/2011, conforme planilha de ID 43926431. É de se ressaltar que o despacho que ordena a citação basta para interromper o prazo prescricional, e, sendo válida a citação, retroage à data da propositura da ação. Ademais, qualquer atraso na citação não pode ser atribuído ao Autor, pois houve esforços demonstrados para localizar a Ré e proceder com a citação dentro dos trâmites normais. Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que ela depende da não localização do executado ou bens penhoráveis e só começa a correr após um ano de suspensão do processo. Assim, a defesa de prescrição não se sustenta, pelo a rejeito. A alegação de inépcia da ação por parte da Ré baseia-se na suposta falta de documentos essenciais que comprovassem os débitos reclamados, o que se confunde com o mérito e como tal será apreciado. Quanto à alegação de “deserção” pela ausência de pagamento das custas complementares, tenho que restou implícito impugnação ao valor da causa. Nesse caminhar, destaco que a cobrança de despesas condominiais tem natureza de prestação sucessiva e continuada, situação que a legislação processual civil permite que, uma vez cobradas as prestações vencidas, incluam-se automaticamente e sem necessidade de pedido expresso as prestações vincendas. (CPC, 323). De acordo com o artigo 292, inciso I do CPC, o valor da causa em ações que envolvem a cobrança de dívida deve refletir a soma do principal monetariamente corrigido, acrescido de juros de mora vencidos e quaisquer outras penalidades aplicáveis até a data da propositura da ação. Quando a demanda inclui tanto as prestações vencidas quanto as vincendas, conforme o § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve equivaler à soma dos valores de ambas as partes. Para as prestações vincendas, conforme o § 2º do artigo 292 do CPC, o valor incluído na causa deve ser o correspondente ao total de uma prestação anual, ou seja, o equivalente a doze taxas condominiais, em casos onde a obrigação se estende por tempo indeterminado ou por período superior a um ano. Assim, o valor da causa na cobrança de despesas condominiais deve refletir a soma das prestações vencidas com juros, correção monetária e outras penalidades, acrescido do valor das prestações vincendas, que corresponde a doze vezes o valor da taxa condominial mensal. Contudo, no caso em apreço, verifico que, quando do ajuizamento da ação, as parcelas vencidas correspondiam ao período de 11/2011 a 12/2015, e as vincendas ao período de 2018 a 2020, mas não se forma sucessiva e com valores diferentes. Desse modo, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações (CPC, 292, § 2º), logo, entendo que foi atribuído corretamente pela parte autora na petição de ID 66725196, cujas custas complementares serão direcionadas à parte perdedora na decisão de mérito, em homenagem à economia e celeridade processual. Preliminares rejeitadas, passo ao mérito. DO MÉRITO De acordo com o art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Sendo assim, o condômino deve efetuar o pagamento das taxas condominiais, que são estabelecidas proporcionalmente à sua fração ideal, conforme estipulado nos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil. O pagamento efetivo das taxas condominiais extingue a obrigação correspondente, cabendo ao condômino provar a realização desse pagamento. Nessa senda, é incontroversa a inadimplência da parte ré, haja vista que ela confessa “que deixou de honrar com algumas taxas condominiais”, bem como não apresentou qualquer comprovante de pagamento. No que tange à impugnação da parte ré quanto à juntada de documentos pela parte autora após a citação da demandada, tenho que, apesar de não se tratar de documentos novos e não terem sido apresentados para instruir a peça inaugural, foi respeitado o contraditório, tanto que a peça de defesa refutou, em detalhe, cada documento apresentado, cujo trecho trago à colação: "É o que se verifica no ID 66726352 (ata 04/04/15 – Aprovada a tx em R$ 540,00 e com multa embutida – R$ 595,00, aplicada a partir de maio/15, que se verifica na planilha incluída na petição do ID 66725196); O mesmo ocorrendo no ID 66726359 – aprovada na Ata de 20.03.2016 - taxa de R$ 600,00, com multa embutida – R$ 660,00, aplicada a partir de abril/16; ID 66726361 ata de 15/04/17– R$ 640,00 com multa embutida – R$ 710,00, aplicada a partir de maio/17; Os mesmos valores e forma do ID 66726361, se aplicou no ID 66726362 (ata de 31/03/18) R$ 640,00 com multa embutida – R$ 710,00, a partir de abril/18); ID 66726365 (ata de 19/04/19)– R$ 665,00 com multa embutida – R$ 738,00, aplicada a partir de maio/19; Também aplicado no ID 43926592 (ata 11/07/2020, R$ 665,00 com multa embutida – R$ 738,00, a partir de agosto/2020). " A Ré contesta a cobrança das taxas condominiais, argumentando sobre a alegada falta de legalidade nas cobranças. Contudo, as atas apresentadas pelo Autor demonstram que todas as taxas foram aprovadas em assembleias regulares do condomínio, com a devida participação dos condôminos ou com oportunidade para tal. Não que se falar em ausência de liquidez porque não se trata de execução de título extrajudicial, mas de ação de cobrança. Ademais, a não apresentação dos boletos das taxas condominiais não isenta o condômino de sua obrigação de pagamento, especialmente quando as atas das assembleias gerais, juntadas ao processo, estabelecem de forma clara e inequívoca o valor das taxas, sua data de vencimento e quaisquer penalidades, como multas e juros, em caso de atraso no pagamento. Portanto, a apresentação dos boletos apenas serve como meio de facilitar o cumprimento dessa obrigação, mas não é determinante para a existência da mesma. Enquanto a existência, o valor e a data de vencimento das taxas condominiais estão claramente estabelecidos nas atas das assembleias gerais, a responsabilidade do condômino em pagar tais taxas permanece inalterada, independentemente de problemas na emissão dos boletos. Se um condômino discordar do valor da taxa condominial que lhe é cobrada, deveria depositar o montante em juízo. Isso poderia evitar os efeitos do inadimplemento e permitiria a discussão sobre a composição dessa contribuição. No entanto, a parte ré não seguiu esse procedimento. Por conseguinte, tenho que os documentos juntados ao processo são capazes de amparar a presente ação de cobrança. Além disso, o desconto de pontualidade aplicado pelo condomínio é uma prática legal e reconhecida, que visa incentivar o pagamento tempestivo das obrigações por parte dos condôminos. Tal prática é estabelecida em assembleia e está em conformidade com as normas condominiais, não havendo evidências de qualquer ilegalidade na sua aplicação. Friso que o pedido de cobrança de “taxa” condominial versa sobre prestações periódicas, sendo que, no que tange às parcelas vincendas, aplica-se o disposto no art. 323 do CPC, o qual tem a seguinte redação: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Desse modo, as prestações são devidas enquanto durar a obrigação, devendo todas as parcelas vencidas e não pagas pela parte ré, serem incluídas no cálculo, sendo desnecessária a propositura de nova ação de cobrança. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional.8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). (grifo nosso). Assim, deve ser julgada procedente a presente ação de cobrança de taxas condominiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.362,74 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, pela tabela do ENCOGE e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN). Condeno, ainda, a parte ré, ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino que a Diretoria promova a correção da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GRAVATÁ, 10 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 11 de julho de 2024. RAPHAELA BRANDAO DO REGO BARROS Diretoria Regional do Agreste