Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA EXECUTADO(A): LUBOIA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
APELADO: CLAUDIO CASSANDRORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal de 10 dias. A não observância desse prazo impede a interrupção da prescrição, conforme inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.A responsabilidade pela não interrupção da prescrição recaiu integralmente sobre o exequente, que não tomou as medidas necessárias para efetivar a citação do executado, resultando no arquivamento repetido dos autos, não havendo se falar em incidência da Súmula n. 106 do STJ. 3.Verificada a inércia do exequente em adotar as providências necessárias para a citação do executado dentro do prazo legal e tendo esta ocorrido após do transcurso do prazo de prescrição do direito material, resta configurada a prescrição intercorrente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 51996339520178090029 CATALÃO, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECURSO DE MAIS DE 03 ANOS DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO RESERVADO PARA A MODALIDADE – CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consta que decorreu mais que os 03 anos reservado à prescrição material para a modalidade do título executado, sem que a citação tenha sido realizada, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, notadamente se não houve interrupção da prescrição por não ter ocorrido a citação no prazo descrito pelas regras específicas (arts. 204 e 802, CPC), providência, aliás, que compete ao credor nos prazos legais. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1010376-11.2024.8.11.0000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000122-89.2018.8.17.2990 Vistos etc. KARNE KEIJO LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA., pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUBÓIA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., em 10 de janeiro de 2018 (ID 27067408). A pretensão executória está amparada em três duplicatas mercantis vencidas entre outubro e novembro de 2016, que totalizavam, à época da propositura, o débito de R$ 16.810,08. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 10 de setembro de 2018 (ID 35304892). Desde então, iniciou-se uma sucessão de diligências negativas para a localização da executada. A primeira tentativa resultou infrutífera, conforme certidão de ID 37008746. Posteriormente, a exequente indicou novos endereços para citação dos sócios, o que resultou na juntada de certidões negativas de oficiais de justiça (ID 42152495, p. 4) e avisos de recebimento devolvidos sem cumprimento (ID 48631933). Diante da dificuldade de localização, foram realizadas consultas aos sistemas auxiliares Bacenjud e Infojud (IDs 61505983 e 65074679). Novos mandados foram expedidos com base nos endereços obtidos, como o de ID 175172081, o qual também foi devolvido com certidão negativa em 15 de julho de 2024 (ID 175867528), informando que o representante legal não residia mais no local indicado. Em novembro de 2024, a credora indicou novo endereço em São Paulo (ID 188190197) e recolheu as despesas postais em fevereiro de 2025 (ID 194719345). Considerando que a ação tramita há mais de sete anos sem a efetiva angularização processual, este juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição (ID 219227938). Em resposta apresentada em 27 de novembro de 2025 (ID 224341614), a parte credora alegou que a demora decorre de falhas inerentes ao mecanismo da justiça e que adotou todas as providências ao seu alcance, requerendo o afastamento da prescrição com fundamento na Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução, na qual, durante o curso do feito, sobreveio a prescrição da pretensão/material/direta da ação. Explico: o prazo prescricional aplicável ao caso em análise é de três anos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida.(TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prosseguindo. Assim preceitua o atual CPC: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Assim sendo, é certo que o despacho citatório, nos termos do CC e do atual CPC, é causa interruptiva da prescrição, mas desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Promover a citação, segundo a doutrina predominante, não significa efetivá-la, mas sim tomar todas as providências necessárias para que a citação se realize, como, por exemplo, requerer a expedição de ofícios, bem como a consulta de dados cadastrais do executado nos sistemas informativos, dentre outras providências. Contudo, no caso dos autos, percebe-se que não houve a diligência necessária para que a citação fosse realizada dentro dos prazos assinalados pelo Código de Processo Civil, razão pela qual é de se ter por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, sendo aplicável, então, a regra do artigo 240, § 2º do aludido Código. Ou seja, a interrupção retroagiria à data da propositura da ação caso a demora na citação se devesse exclusivamente à demora do Poder Judiciário. Contudo, não entendo que isso ocorreu. O fato do exequente ter tido dificuldade para localizar o devedor não o exime da culpa pela demora na efetivação do ato citatório, pois a lei processual lhe facultava, inclusive, a opção de ter requerido a citação pela via editalícia, mas disso não cuidou. Desse modo, entendo que não houve a interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento da ação, tendo este se iniciado desde o vencimento da dívida objeto dos autos, restando patente, portanto, o seu integral decurso. Sobre o tema, além dos julgados já expostos, colaciono estes: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013414-74.2016.8.08.0012 APTE: BANCO BRADESCO S/A APDOS: DARLAN KALIL PORTO E OUTRO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de KALIL GESSO LTDA ME e DARLAN KALIL PORTO, declarando extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação dos executados por edital, após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, interrompe o prazo prescricional; e (ii) estabelecer se a demora na citação válida decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, justificando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos à pretensão executiva de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, desde que a triangulação processual seja efetivada no prazo de 10 dias, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A ausência de citação válida no prazo legal não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, considerando que a demora decorreu da incapacidade do apelante em localizar os executados, mesmo após repetidas diligências e consultas a sistemas eletrônicos. 6. O apelante priorizou diligências constritivas antes da formação da relação jurídico-processual, evidenciando desídia na promoção efetiva da citação válida, o que impede a aplicação da Súmula 106 do STJ. 7. A citação editalícia, realizada em 2021, após o transcurso de mais de quatro anos do ajuizamento da ação 2016), não interrompe a prescrição, conforme precedentes do STJ e do TJES. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação depende da realização da citação válida em até 10 dias, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a ausência de citação válida decorre de desídia da parte autora em promover diligências eficazes para localização do réu. 3. O prazo prescricional de três anos para a pretensão de execução de cédula de crédito bancário não se interrompe sem a efetiva citação do executado dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 487, II; Lei Uniforme de Genébra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJES, Apelação Cível nº 030170045204, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 06.04.2021; TJES, Apelação nº 030099009257, Rel. Des. Claudia Vieira de Oliveira Araújo, j. 09.04.2019.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00134147420168080012, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ VIANA ULISSES FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-52.2012.8.17.1250 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE (S): BANCO BRADESCO S/A APELADO (A)(S): ALVORADA TEXTIL LTDA - ME RELATOR: DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece parcialmente de recurso que apresenta matéria de mérito dissociada do contexto processual. 2. O prazo prescricional para satisfação judicial de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar do vencimento do título, à luz do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. A contagem do prazo inicia-se a partir do vencimento da última parcela mensal do financiamento, não sendo influenciada por eventual expiração antecipada do débito. 3. Conforme entendimento do STJ, a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. Nesse contexto, sendo válido o ato de integração da relação processual, a interrupção do prazo prescricional retroagirá à data da propositura da ação. 4. Nos moldes do § 2º do art. 240 do CPC c/c o art. 202, I, do CC, depreende-se que, caso o demandante não tome as providencias necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, não se aplicará a interrupção da prescrição prevista no § 1º do art. 240 do CPC. Com efeito, não localizado o demandado, o despacho que determina a citação não interromperá a prescrição e nem esta retroagirá à data da propositura da ação, de maneira que se opera a prescrição da pretensão satisfativa. 5. Hipótese na qual, apesar de promovida a execução antes de transcorrido o prazo prescricional, não houve a interrupção deste, em virtude da ausência de citação do executado, estando a pretensão executiva fulminada pela prescrição. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001663-52.2012.8.17.1250, em que figuram as partes já devidamente qualificadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator 04(TJ-PE - AC: 00016635220128171250, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação (artigo. 240, § 1º do CPC.). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição ( CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10415351120148260224 Guarulhos, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 23/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5199633-95.2017.8.09.0029COMARCA: CATALÃOAPELANTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, 924, V, do CPC, reconheço a prescrição e, por consequência, julgo extinta a presente execução. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões o prazo de 15 dias (art. 1010, parágrafo primeiro do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, parágrafo terceiro do CPC). OLINDA, 15 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito