Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLUCIA MARIA DA SILVA SA EXECUTADO(A): MARIA SOLANGE FEITOSA GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196028857, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EXTINÇÃO MB C&B LTDA, promoveu neste Juízo AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA SOLANGE FEITOSA GUIMARÃES. Recebida a petição inicial, este Juízo determinou sua emenda, haja vista o entendimento de que a cláusula penal em questão não constitui título executivo, conforme decisão de ID 193880147. A parte autora não atendeu à determinação judicial e opôs embargos de declaração, os quais foram devidamente rejeitados por este Juízo, nos termos da decisão de ID 194545241. Em nova petição, a parte demandante insiste em rediscutir a questão por meio de novos embargos de declaração, reiterando seu entendimento de que a cláusula penal constitui título executivo certo, líquido e exigível (id 195268694), mantendo-se inerte em cumprir a determinação de emendar a inicial. É o que importa relatar. Decido. Este Juízo possui o entendimento de que a cláusula penal em questão não constitui título executivo, por não se achar no rol do art. 784 do CPC, bem assim dada a controvérsia judicial instaurada acerca de sua validade e exigibilidade em ação ajuizada pela parte adversa, sendo necessária a adoção do rito adequado. No entanto, a parte autora, ao invés de atender à determinação judicial de emenda da inicial, opôs embargos de declaração, os quais foram devidamente rejeitados por este Juízo, sob o fundamento de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, considerando, ademais, a existência da Ação Revisional de Cláusula Contratual nº 0003291-97.2025.8.17.2001, ajuizada pela executada, na qual se discute a validade da multa contratual ora exigida pela exequente, o que, inclusive, pode dispensar a ação de cobrança, já que a controvérsia pode ser resolvida pela via da reconvenção. Não obstante a isso, a parte autora insiste em rediscutir a questão por meio de novos embargos de declaração, reiterando seu entendimento de que a cláusula penal constitui título executivo certo, líquido e exigível, sem, contudo, cumprir a determinação de emendar a inicial. Ora, se a parte autora realmente acredita na autonomia e liquidez da cláusula penal como título executivo, por que então promoveu a distribuição da execução por dependência à ação de imissão na posse, que inclusive já foi efetivamente julgada? A própria distribuição do feito como dependente apenas reforça o entendimento deste Juízo de que há uma manifesta controvérsia sobre a exigibilidade da dívida, circunstância que afasta a possibilidade de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Pois bem. A existência de discussão judicial acerca da validade da cláusula penal descaracteriza a certeza e exigibilidade do título, tornando inadequada a via executiva para a satisfação do crédito. Vale dizer, “não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincule-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, de que o exequente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação” (RSTJ 47/287, 'apud' Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco Naves da Fonseca, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 45ª edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 791). Em suma, “uma vez verificada a necessidade de apuração de fatos pendentes no que diz respeito ao cumprimento ou não das obrigações estampadas no contrato, este não pode ser mais classificado como título executivo. Condicionada a obrigação de pagar quantia certa a fatos pendentes de prova, a discussão há de se dar em processo de conhecimento, com amplo contraditório e não pela via executiva” (TJSP, Apelação n. 1083194-81.2014.8.26.0100, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07-08-2015, rel. Des. Salles Rossi). Diante de toda fundamentação alhures, a insistência da parte exequente em interpor embargos de declaração infundados, ao invés de atender à determinação de emenda da inicial, demonstra a nítida tentativa de prolongamento indevido do feito. Vejamos, inclusive, jurisprudência do Colendo Tribunal de Justiça em caso análogo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 27116-91.2017.8.17.2470 RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
APELANTE: ADILSON IRINEU TIMOTEO APELADA: DAYSE CHRISTINA CAVALCANTI PEREIRA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 924, I, CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO À CLÁUSULA RESOLUTIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrada a dificuldade financeira da parte recorrente, diante da declaração de hipossuficiência; boleto de plano de saúde; conta de energia e extrato de imposto de renda indicando o recebimento de aposentadoria de pouca monta, tem-se que merece acolhida o pleito de justiça gratuita. 2. Constatando-se a iliquidez das obrigações insertas em cláusula contratual, objeto da execução, acertada a sentença que decretou a extinção do feito executivo. Ademais, tem-se que a aferição do cumprimento ou descumprimento dos termos pactuados, exige dilação probatória, incabível em sede de execução forçada, por pressupor título certo, líquido e exigível. (TJ-PE - AC: 00271169120178172990, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 29/07/2022, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Desta feita, diante do descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial e considerando a manifesta inadequabilidade da via executiva para a cobrança da cláusula penal, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; Isso posto, ao tempo em que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144045-26.2024.8.17.2001 INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, de acordo com a regra erigida no art. 485, inciso I, do CPC, determinado o cancelamento na distribuição. Sem custas em razão do cancelamento na distribuição e sem honorários à mingua de triangulação processual. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau