Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALINE SILVA FERREIRA REQUERIDO(A): EDIVALDO BOTELHO CABRAL, GERVÁSIO DE ALBUQUERQUE LINS JÚNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219695525, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055671-73.2020.8.17.2001 Vistos etc. ALINE SILVA FERREIRA, devidamente qualificada, apresentou TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de EDIVALDO BOTELHO CABRAL e GERVÁSIO DE ALBUQUERQUE LINS JÚNIOR. A autora busca, em sede de urgência, o arresto de 50% de valores que alega terem sido fraudulentamente transferidos da conta de seu ex-cônjuge (primeiro réu) para a conta do advogado deste (segundo réu), com o intuito de frustrar a partilha de bens do casal. O pedido liminar foi postergado para após o contraditório (id 75053553). O réu Edivaldo Botelho Cabral tornou-se revel (id 100828383). O réu Gervásio de Albuquerque Lins Júnior apresentou contestação com reconvenção (id. 97276133), arguindo preliminares, dentre elas a ilicitude da prova consistente em gravações de áudio por suposta quebra de sigilo profissional. No mérito, defendeu a legalidade da transferência, classificando-a como doação lícita de patrimônio particular do primeiro réu. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais. Após o saneamento do feito (Id. 212422985), foi designada audiência de instrução e julgamento para a presente data (14/10/2025), que não se realizou, conforme consta do termo de id. 219662902. Na ocasião, a parte autora reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência, tendo sido, por outro lado, concedido prazo de 30 dias para a parte autora apresentar o pedido principal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Passo à análise de tais requisitos no caso concreto. A controvérsia central reside na natureza jurídica da transferência de vultosa quantia do primeiro réu para o segundo. A autora sustenta a tese de simulação fraudulenta para ocultar patrimônio partilhável. O réu Gervásio, por sua vez, defende a ocorrência de uma doação lícita de bem particular. Inicialmente, cumpre precisar o valor efetivamente transferido, o qual, para além das alegações das partes, encontra-se documentalmente comprovado. Conforme se extrai de forma inequívoca do ofício e dos extratos bancários juntados pelo Banco do Brasil sob o Id. 70461093 (págs. 78, 80 e 100), a transferência ocorrida em 17/12/2018 foi no exato montante de R$ 2.090.000,00 (dois milhões e noventa mil reais). Este valor, por emanar de documento oficial da instituição financeira, confere a certeza necessária para a análise desta medida, sobrepondo-se ao valor inicialmente estimado pela autora. A defesa do réu Gervásio, embora amparada no fato de a conta de origem ser anterior ao casamento, não é suficiente, nesta fase, para elidir a probabilidade do direito da autora, pois não exclui a comunicabilidade dos frutos e rendimentos do patrimônio particular na constância do casamento (art. 1.660, V, do CC), nem afasta a plausibilidade da alegação de simulação. A própria confissão do réu de que devolveu R$ 900.000,00 ao "doador" enfraquece a tese de uma doação pura e simples, aproximando a operação de um contrato de mandato ou depósito, cuja finalidade precisa ser melhor esclarecida. Demais disso, nesta fase de cognição sumária, os elementos de prova carreados aos autos conferem densa plausibilidade à tese autoral. As transcrições de áudios juntadas com a inicial, em especial o trecho atribuído ao réu Gervásio (página 12), no qual ele supostamente orienta o primeiro réu a formalizar uma "carta" para dar aparência de legalidade à transferência e se precaver contra futura discussão judicial por parte da autora, são um forte indício de simulação. Tal diálogo revela, em tese, a intenção de criar uma realidade jurídica aparente (doação) para encobrir a verdadeira intenção das partes (ocultação de patrimônio). O réu Gervásio se insurgiu contra a admissibilidade dessas gravações no processo alegando que seriam provas ilícitas, por representarem quebra de sigilo profissional. A tese, a priori, não merece prosperar. A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento dos demais, não constitui prova ilícita. Tal ato, conhecido como "gravação clandestina", difere diametralmente da "interceptação telefônica", esta sim ilícita se realizada por terceiro sem autorização judicial. No caso em tela, a gravação foi realizada por um dos participantes do diálogo – o próprio réu Edivaldo, conforme alegado pela autora e não impugnado especificamente pelos réus –, o que afasta a pecha de ilegalidade. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que "a escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial" (STJ - AgInt no RMS: 49464 BA 2015/0252532-8). Ademais, a alegação de quebra de sigilo profissional não se sustenta no contexto fático apresentado. Nos diálogos em questão, o réu Gervásio não atuava estritamente como advogado em consulta sigilosa, mas como parte de um negócio jurídico – a própria "doação" que ele invoca em sua defesa. A conversa não versava sobre estratégias de defesa em processo, mas sobre a operacionalização de uma transferência patrimonial na qual ele figurava como beneficiário direto. Ao transitar da condição de patrono para a de donatário, sua relação com o primeiro réu, naquele ato específico, assumiu natureza negocial, e não estritamente profissional-cliente, afastando o manto da inviolabilidade das comunicações para aquele diálogo específico. Portanto, diante dos fortes indícios de que a operação financeira pode ter sido um negócio jurídico simulado com o fito de prejudicar direito de terceiro, vislumbro presente a probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto e de natureza objetiva. A controvérsia gira em torno de uma quantia monetária de elevada monta, que se encontra na livre disposição do segundo réu. Dinheiro é, por excelência, um bem fungível e de fácil dissipação. O próprio réu Gervásio admite já ter se desfeito de parte do valor (R$ 900.000,00), transferindo-o a um terceiro. A demora na prestação jurisdicional, sem qualquer medida assecuratória, cria um risco concreto e iminente de que, ao final do processo, caso a autora sagre-se vencedora, não haja mais patrimônio para satisfazer seu direito. Aguardar o trânsito em julgado para então buscar a constrição de bens tornaria o provimento final potencialmente inócuo. O arresto, como medida cautelar típica, visa exatamente a garantir a eficácia de uma futura execução, prevenindo a dilapidação patrimonial. Assim, resta configurado o periculum in mora. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o o deferimento da medida cautelar para assegurar o resultado útil do processo, em observância ao poder geral de cautela deste magistrado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência para determinar o ARRESTO, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente transferido e documentalmente comprovado nos autos (Id. 70461093), em quaisquer contas e/ou aplicações financeiras de titularidade do réu GERVÁSIO DE ALBUQUERQUE LINS JÚNIOR (CPF nº 373.224.004-53). Expeça-se, de imediato, a respectiva ordem de bloqueio. A demandante é dispensada do pagamento da taxa judiciária para realização do ato constritivo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Aguarde-se o decurso do prazo concedido em audiência (Id. 219662902), para que a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da medida ora deferida e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 309, II, do CPC. Ato contínuo, apresentado o pedido principal, promova a Diretoria Cível as intimações das partes, na forma prescrita na parte final da ata da audiência colacionada sob o id 219662902. Cumpra-se. Recife, 14 de outubro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 6 de novembro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital