Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA, ETIENE LUNA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215885705, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054865-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, na condição de emitente, e de CARLOS ANDRE LUNA DA SILVA e ETIENE LUNA DA SILVA, na condição de fiadores, todos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que celebrou com os requeridos, em 02 de dezembro de 2009, o "Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex" de nº 350.402.645, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), afirmando que, após a realização de diversos aditivos, o último datado de 28 de novembro de 2014, os requeridos tornaram-se inadimplentes. Sustenta que o débito, atualizado até 13 de setembro de 2019, perfaz o montante de R$ 244.895,66 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). Ao final, formula pedido para que seja expedido mandado monitório, determinando aos requeridos o pagamento da quantia, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou a apresentação de embargos. Requer, em caso de inércia dos demandados, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente penhora de bens e condenação ao pagamento do principal, acessórios, multa de 10%, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Após diversas tentativas de citação pessoal dos requeridos restarem infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos (Ids. 56504811, 56513658, 57459968, 108431498, 159504623, 159504630 e 159750701), foi determinada a citação por edital, cujo comprovante de publicação no Diário de Justiça Eletrônico foi juntado em 07 de fevereiro de 2025 (Id. 194632490). Os demandados apresentaram Embargos à Monitória de forma conjunta (Id. 199845427), cuja tempestividade foi certificada nos autos (Id. 200444552)e, em preliminar, arguiram: a) a ausência de pressupostos processuais, por entenderem que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os aditivos contratuais que teriam prorrogado a vigência do pacto original e autorizado as liberações de crédito posteriores a 2010; e b) a ocorrência de prescrição, sustentando que o vencimento final do contrato original se deu em 27 de novembro de 2010 e, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança estaria prescrita desde novembro de 2015, sendo a ação ajuizada apenas em 2019. No mérito, defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, requerendo, então, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação monitória, com a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada (Id. 201660856), na qual o autor rebateu a preliminar de carência de ação, afirmando que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ. Quanto à prejudicial de prescrição, argumentou sua inocorrência, defendendo a validade da cláusula de renovação automática do contrato, que prorrogou sucessivamente sua vigência. Sustentou que o vencimento da dívida ocorreu de forma extraordinária, com o inadimplemento, e não na data originalmente prevista, o que afastaria o marco inicial alegado pelos requeridos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi destinado a fomentar a atividade empresarial da requerida, não se enquadrando ela como destinatária final. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, citando as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, e negou a cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, alegando que sua cobrança se dá de forma substitutiva e, ao final, pugnou pela total rejeição dos embargos e pela procedência da ação monitória. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, importa destacar que a lide comporta julgamento antecipado, uma vez que a documentação presente é suficiente para resolução da causa, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Os Requeridos suscitaram duas questões preliminares: a ausência de pressupostos processuais e a ocorrência de prescrição. Analiso-as em separado. I.I - Da Alegada Ausência de Pressupostos Processuais Argumentam os Embargantes que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente os aditivos contratuais que teriam prorrogado a relação jurídica e detalhado a origem do débito. A preliminar não merece acolhida. A Ação Monitória, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, destina-se àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça, pacificando o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula nº 247, que dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso em tela, a parte Autora instruiu sua petição inicial com cópia do "Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex" nº 350.402.645 (Id. 50725312), devidamente assinado pelas partes, e com o demonstrativo analítico da evolução do débito (Id. 50724405, p. 5-10), que detalha a utilização do crédito e a incidência dos encargos contratuais. Tais documentos, em conjunto, formam a "prova escrita" exigida pela lei, pois são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e fornecer um indício robusto da existência do crédito afirmado; a ausência de todos os aditivos contratuais não retira a liquidez ou a certeza do débito para fins monitórios, cabendo aos requeridos, no bojo dos embargos, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que inclui a eventual incorreção dos valores apresentados. Portanto, estando a inicial devidamente instruída com os documentos essenciais à luz da legislação e da jurisprudência consolidada, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais. I.II - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Os Embargantes sustentam que a pretensão do Autor estaria fulminada pela prescrição, ao argumento de que o vencimento original do contrato se deu em 27 de novembro de 2010. Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão teria se extinguido em novembro de 2015, sendo a ação ajuizada somente em 2019. A prejudicial, contudo, deve ser afastada, uma vez que a análise do termo inicial da prescrição em contratos de crédito rotativo, como o presente, possui peculiaridades que não podem ser ignoradas; o contrato em questão, conforme se extrai da Cláusula Décima Quarta – Renovação do Contrato (Id. 50725312, p. 4), previa a possibilidade de prorrogação automática e sucessiva de sua vigência, caso não houvesse manifestação em contrário das partes.
Trata-se de um contrato de trato sucessivo, cuja relação jurídica se protraiu no tempo, conforme demonstrado pela própria evolução do débito apresentada pelo autor. O vencimento final da obrigação, para fins de contagem do prazo prescricional, não corresponde à data de vencimento original do primeiro período de vigência, mas sim ao momento em que a dívida se torna exigível em sua totalidade, o que ocorre com o vencimento da última parcela, a resilição do contrato ou, como no caso, com o inadimplemento que acarreta o vencimento antecipado de todo o saldo devedor. O Autor afirma que o último aditivo foi celebrado em 28 de novembro de 2014 (id. 50725315 p. 142), e o inadimplemento ocorreu posteriormente, consolidando o saldo devedor que, em 13 de setembro de 2019, alcançou o montante de R$ 244.895,66 (duzentos e quarenta e quatro mil reais oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, portanto, é a data do vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento, e não a data de 2010; a ação foi ajuizada em 12 de setembro de 2019, em evidência que não transcorreu o lapso de cinco anos. Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. II - DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da controvérsia, que se cinge à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à legalidade dos encargos contratuais. II.I - Da Relação Jurídica e da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os Requeridos pleiteiam a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que se aplica a Teoria Finalista para a caracterização da figura do consumidor; segundo essa teoria, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, retirando o bem do mercado de consumo. No caso dos autos, a pessoa jurídica FAK TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME celebrou "Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex", cujo objeto, conforme expressa previsão contratual, era a obtenção de "capital de giro" para fomento de sua atividade empresarial; o crédito, portanto, não foi utilizado para satisfazer uma necessidade pessoal da empresa ou de seus sócios, mas sim como insumo para a sua cadeia produtiva e comercial e, dessa forma, a empresa não se enquadra no conceito de destinatária final do serviço de crédito Embora a jurisprudência admita a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, que estende a proteção do CDC a profissionais e pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor, os requeridos não lograram comprovar tal condição nos autos, ao contrário, limitaram-se a requerer genericamente a aplicação da legislação consumerista, sem apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse sua hipossuficiência na relação contratual com uma instituição financeira de grande porte. Assim, a relação em tela é de natureza eminentemente empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação comercial pertinente, não havendo que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Seguem decisões sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE NEGOCIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1490084 SP 2019/0111435-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS DE VALORES EXPRESSIVOS TOMADOS POR EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CAPITAL E DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Não há prova de que os valores discutidos, que somados alcançam dezenas de milhões de reais, não foram utilizados para implementar ou incrementar a atividade negocial e também da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do grupo econômico composto pelos agravantes para flexibilização da teoria finalista e a excepcional aplicação da legislação protetiva do consumidor. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por empresa para implementar ou incrementar sua atividade negocial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1205749 GO 2017/0293559-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2018) II.II - Da Legalidade dos Encargos Contratuais Os Embargantes impugnam de forma genérica os encargos cobrados, alegando abusividade dos juros e cumulação indevida de comissão de permanência. Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 382, estabeleceu que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A abusividade deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, mediante a comprovação de que a taxa pactuada destoa significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação, ônus do qual os requeridos não se desincumbiram. No que tange à comissão de permanência, sua cobrança é permitida durante o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 472 do STJ); seu valor, ademais, não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. O autor, em sua impugnação (Id. 201660856), defende que não houve cumulação, mas sim substituição dos encargos de normalidade pelos de inadimplência, conforme previsto contratualmente. Os requeridos, mais uma vez, limitaram-se a alegações genéricas, sem apresentar uma planilha de cálculo ou apontar objetivamente onde residiria a suposta cumulação ilegal; a simples alegação de excesso, desacompanhada de prova mínima, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito apresentado pelo credor. Dessa forma, não havendo prova da abusividade dos juros remuneratórios nem da cumulação indevida de encargos moratórios, devem prevalecer as cláusulas pactuadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; os embargos, portanto, devem ser integralmente rejeitados.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ponho termo ao processo com resolução do mérito para REJEITAR os Embargos Monitórios opostos e, por conseguinte, com fundamento no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Monitória para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 244.895,66 (duzentos e quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma em razão das alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024: a) até 29/08/2024, a partir da data do ajuizamento da ação (12/09/2019), o indexador da correção monetária será a Tabela ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês, incidentes a partir da citação ocorrida por edital; b) a partir de 30/08/2024 até a data do pagamento, a correção monetária se dará pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros serão fixados conforme a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, devendo apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso inexista qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. À Diretoria Cível para as providências de praxe. Recife, 17 de setembro de 2025. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 26 de setembro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital