Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDA: MARLEI MARIA DE FREITAS SOARES DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0042039-77.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34581346), com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (ID 29009690) proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão da apelação: CONSTITUCIONAL. CIVIL. CDC. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DA MENSALIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS. PACTO OBSCURO – VIOLAÇÃO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA REGULADORA. REAJUSTE ABUSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. - O percentual aplicado foi grosseiramente abusivo, ofendendo os princípios basilares contratuais da proporcionalidade e da razoabilidade, além de discriminatório, colocando, desse modo, o consumidor em desvantagem excessiva; - Consoante entendimento da Corte da Cidadania, os contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, como é na hipótese dos autos, deve seguir o que consta no pacto, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (Segunda Seção do STJ); - A Seguradora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados e 20% do valor total da condenação; - Negar Provimento ao Apelo da Seguradora. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 34041206): Nas razões recursais, ID 34581346, a recorrenta alega violação aos artigos 6ª e 14, ambos do CDC, quando, deve “...ser obedecida incondicionalmente pelas partes, sob pena de afronta ao princípio “pacta sunt servanda” e da obrigatoriedade, assim como do ato jurídico perfeito, através dos quais, uma vez formalizado o contrato, o mesmo passa a ter força obrigatória.” Defende, ainda, que “não assiste razão ao pleito do requerente, haja vista que a conduta da requerida está legalmente amparada, não havendo qualquer irregularidade no reajuste aplicado.” Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 36530870. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Analisando o voto condutor do acórdão recorrido, percebe-se que o colegiado, no tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, considerou que: “...não há outro caminho senão reconhecer a aplicabilidade da legislação consumerista e suas benesses, pois a Súmula 469 do STJ, determina que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Pois bem. No que tange a questão da aplicabilidade da Lei 9.656/68 aos contratos anteriores e não adaptados, coaduno com o Togado quo, primeiramente porque a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde é regida especialmente pelo CDC, que rege as renovações que se derem sob sua vigência, apenas devem seguir o que consta no contrato se os reajustes respeitarem os percentuais de aumento regulamentados pela as normas da legislação consumerista e as diretrizes da ANS, o que não se teve no caso em tela.” E, mais ainda, que: “...em relação as cláusulas de reajustes por faixa etária, entendeu-se no Recurso Repetitivo de nº 1.568.244/RJ, que tais majorações seriam válidas para os contratos não adaptados, desde expressas as faixas de aumento no contrato, sem aplicação de reajustes desarrazoados ou aleatórios perante o consumidor e desde que não onerem excessivamente o hipossuficiente, entretanto, as faixas etárias e os índices de reajuste em cada faixa devem estar claramente indicados, mas no contrato entabulado não há clareza na fórmula de reajuste. Logo, nulas são as cláusulas que oneram o consumidor excessivamente. Por isso, é irrefutável que o aumento praticado foi desarrazoado, devendo a sentença ser mantida, apenas adicionando a questão da prescrição trienal e modificando o quesito dos honorários, majorando-os para 20% sobre o valor total corrigido da condenação, apurados em liquidação posterior. Vejamos o entendimento da Corte Superior em caso análogo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ANTIGO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TEMA 952. 1. Segundo entendimento consolidado na Segunda Seção, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS? (tema 952). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a abusividade do reajuste por mudança de faixa etária previsto em contrato antigo de plano de saúde e determinar que os valores devidos pela beneficiária sejam apurados em liquidação de sentença, alinhou-se ao entendimento do STJ, consolidado no tema 952. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824278 SP 2019/0192796-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, devendo a sentença ser mantida, apenas adicionando a questão da prescrição trienal e modificando o quesito dos honorários, majorando-os para 20% sobre o valor total corrigido da condenação, apurados em liquidação posterior.” Pelo exposto, observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 952 e 610 do STJ. Dessa forma, com base no art. 1.030, II, “b” do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente