Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA, UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216644250, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061871-04.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RITA MARIA DE LIMA Vistos etc. 1. Analisando os autos, verifico que, intimada a parte demandada UNIMED-RIO para manifestar-se sobre a proposta de honorários, face que é seu o ônus da prova, esta por meio de petição sob ID 97520333, informou que não concorda com a proposta de honorários trazida pelo expert, sem, contudo, apresentar o valor que entende ser devido ou fornecer parâmetros para que fosse calculado. Desta feita, este Juízo entendeu ser razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$5.150,70, prosseguindo com a intimação da UNIMED-RIO para que procedesse ao pagamento da quantia devida e à juntada da respectiva comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão sob ID 160568237. Não obstante a determinação judicial, a UNIMED-RIO deixou transcorrer o prazo estabelecido sem efetuar o pagamento dos honorários periciais. 2. Ademais, conforme petição de ID 168006081, a Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas ("UNIMED-FERJ") requer sua inclusão nos autos, seja por substituição processual da UNIMED-RIO, seja como assistente litisconsorcial, em razão da assunção, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), da carteira de beneficiários da referida operadora. 3. É de se registrar ainda, neste quadrante, que intimada a parte autora para manifestar-se acerca do pleito de substituição ou inclusão processual formulado pela UNIMED-FERJ, esta, por meio de petição acostada sob ID 194903876, informa que “não se opõe a inclusão da UNIMED-FERJ no polo passivo para que responda de forma solidária com os demais réus”. Desta forma, resta claro que a parte autora não anuiu a substituição processual, pelo que indefiro o pedido de substituição processual formulado pela UNIMED-FERJ e ato contínuo aceito sua inclusão como assistente litisconsorcial. 4. Diante do que se apresenta, para o regular andamento processual faço as seguintes determinações: a) Determino a intimação da UNIMED-RIO para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento dos honorários periciais, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da perícia requerida. b) Por fim, defiro o requerimento da UNIMED-FERJ para sua inclusão no presente processo na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC. 5. Cumpra-se com brevidade. RECIFE, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de setembro de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital