Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092130-69.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 232562102, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do gravame de alienação fiduciária, ante a perda superveniente do interesse processual. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por S. & C. BANHEIROS QUIMICOS E LIMPEZA EM GERAL LTDA - ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em providenciar a imediata exclusão do nome da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres) em relação ao contrato objeto desta lide, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e de juros de mora a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 50% para cada. Ressalto, contudo, que a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" RECIFE, 18 de março de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=