Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191533476, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127104-98.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, através de advogado constituído (ID 187680855), em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, todos qualificados, com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a restabelecer o plano de saúde do autor, com emissão do boleto de pagamento da mensalidade relativa ao mês em atraso (julho) e agosto, com a devida atualização até a data do cancelamento indevido informado pelo réu (02/09/2024). Para tanto, declarou ser titular de plano individual da ré, com vigência iniciada há mais de 15 anos – adesão em 05/12/2008, conforme cartão do plano (ID 187680847) – época em que pertencia à empresa Santa Clara, sempre honrando com suas obrigações (ID 187680850). No entanto, ao tentar acessar o aplicativo da ré para realizar o pagamento da mensalidade, teve dificuldade, não conseguindo sequer acessá-lo. (ID 187680839). Diante disso, entrou em contato com a operadora de planos de saúde (OPS) demandada, ao que obteve a informação de que o seu plano de saúde estava cancelado desde o dia 02/09/2024, em razão da inadimplência da mensalidade do mês de julho/2024, e que havia sido enviada notificação, via correios, para o endereço do autor constante na proposta de adesão, entregue em 19/08/2024 (aviso de recebimento/AR – ID 187680843), para fins de lhe dar ciência do débito e o prazo de 10 (dez) dias para liquidação, ao que o autor ficou inerte (ID 187680840). Todavia, o autor afirmou que só teve conhecimento do cancelamento quando compareceu para um exame agendado e foi impedido de realizá-lo. Asseverou que, embora a ré tenha afirmado que o plano estava cancelado desde de 02/09/2024 (ID 187680840), recebeu em 09/09/2024, confirmação de consulta agendada para o dia 11/09/2024, conforme imagens de tela (ID 187680844). Além disso, sustentou que a notificação (AR de ID 187680843) foi recebida por pessoa estranha à relação contratual, em total desconformidade com a legislação – art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 e arts. 3º, V, 4º, §4º e 5º, §1º, da Resolução Normativa (RN) nº 593 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Ademais, segundo a inicial, no momento em que o plano de saúde foi cancelado, o autor, que exerce a função de tatuador, de onde provem o seu sustento e o de sua família, realizava diversos exames para investigar problema de saúde em seu punho (IDs 187680845 e 187680846). Dado ao narrado, propôs a presente demanda, pugnando pela concessão liminar da tutela de urgência, com esteio no art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, requereu, com com esteio no art. 5º, V, da Constituição Federal (CF), nos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC) e no art. 6º, VI e X, do CDC, a condenação da ré em pagar compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, sendo este o valor atribuído à causa. No mais, informou desinteresse na realização de audiência de conciliação (art. 334, §5º, do CPC) e pugnou pelo benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 187680855). Ademais, colacionou Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício 2023, preenchida a próprio punho (ID 187680851), mas também juntou a Declaração do IRPF Exercício 2023 (ID 187680853). Decisão inaugural (ID 188141961): (1) alterou o valor da causa para R$ 14.549,56, nos termos do art. 292 II e V, c/c §2º, do CPC/2015; e (2) determinou que a parte autora comprovasse situação econômica condizente com a gratuidade judiciária. O autor apresentou emenda à inicial sob ID 190216215. Reiterou o pedido de gratuidade judiciária, acostando extratos de contas bancárias de sua titularidade junto ao Nubank (ID 190216216), Caixa Econômica Federal (ID 190216217) e Banco Itaú (ID 190216218). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. À partida, recebo a emenda à inicial de ID 190216215. 1. Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo que os extratos bancários carreados nos IDs 190216216 (Nubank), 190216217 (Caixa Econômica Federal) e 190216218 (Banco Itaú) não demonstram todo o rendimento do requerente. Note-se que, da leitura atenta do extrato do Nubank (ID Nubank, págs. 4, 5, 6, 10 e 13) verificam-se transferências reiteradas, via PIX, originadas de conta bancária de titularidade do próprio autor, não informadas nos autos (“Jose eduardo ferreira da silva - •••.214.534-•• - STONE IP S.A. (0197) Agência: 1 Conta: 1909231-1”), ao que se depreende não ter sido demonstrado todo o rendimento do autor, não sendo, portanto, possível aferir o comprometimento financeiro do demandante. Por tais razões, os elementos coligidos aos autos não ressoam suficientes ao meu convencimento, para enquadrar a parte autora na condição de “pobre na forma da lei” e, consequentemente, justificar a concessão do benefício perseguido. Repiso, por oportuno, que o Gabinete da Presidência deste Tribunal encaminhou o Ofício Circular nº 0775832, solicitando aos Juízes o rigoroso cumprimento das normas legais tanto para atribuição do valor da causa, quanto para o deferimento da gratuidade. Com efeito, é cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas e considerando que os documentos carreados aos autos não evidenciam uma incapacidade da autora em arcar com as despesas processuais, não ressoando, pois, demonstrada situação de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício vindicado, indefiro o benefício da gratuidade à parte autora e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). 2. Ao primeiro exame da questão, entendo, por ora, ausente um dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória antecipada de urgência, consistente, neste juízo perfunctório, na probabilidade do direito. Consta na inicial que o autor é titular de contrato de plano de saúde individual firmado com a operadora de planos de saúde (OPS) ré, e, devido ao atraso do pagamento da mensalidade de julho/2024, houve o cancelamento do plano de saúde no dia 02/09/2024, conforme comunicação da Hapvida de ID 187680840. Tendo em vista se tratar de contratação do tipo individual familiar, é pré-requisito para o cancelamento a prévia notificação do consumidor acerca da inadimplência, nos termos do inciso II, do parágrafo único, do art.13, da Lei 9.656/98, aplicável ao contrato em liça, in verbis: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O próprio autor juntou à inicial comunicação da operadora de planos de saúde demandada esclarecendo que a rescisão contratual se deu em conformidade com a notificação enviada em 19/08/2024, recebida por Givanildo Doares juntando cópia do aviso de recebimento (AR) da comunicação (ID 187680843). Todavia, segundo o requerente, a notificação foi recebida por terceiro, o porteiro do prédio em que reside. Acontece que, em conformidade com a jurisprudência e a norma aplicável à hipótese, não obstante a parte autora alegue que a notificação foi recebida pelo porteiro do seu prédio, uma vez que esta foi enviada para o endereço constante no contrato, a princípio, não há ilegalidade por ter esta sido recebida pelo porteiro, em conformidade com o item 3, da Súmula 28 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), in verbis: “3. No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento.” Neste sentido, segue recente julgado do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO DOS CONSUMIDORES. APLICABILIDADE DO CDC. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 9.656/98. SÚMULA NORMATIVA Nº 28/2015 DA ANS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato de plano de saúde, a relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do CDC, consoante o enunciado da Súmula nº 469 do STJ. 2. Os planos e seguros privados de assistência à saúde e preconiza que a suspensão ou rescisão dos contratos deste gênero, na hipótese de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, necessita de prévia notificação do consumidor remisso, aperfeiçoada até o quinquagésimo dia de inadimplência (Lei Federal nº 9.656/1998). 3. A ANS, agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, que disciplina o mercado de planos privados de saúde no Brasil, editou a Súmula Normativa nº 28/2015, que estabelece que no caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 4. No caso, visando atender ao requisito da lei, a operadora de plano de saúde encaminhou notificação aos consumidores, mediante carta com aviso de recebimento, de modo que em que pese as notificações enviadas para os autores não ter sido por eles recebida, e assinada por pessoa estranha à relação contratual, levando-se em conta as diretrizes traçadas pela ANS, bem como, o exame dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra falhas no procedimento de notificação. 5. Em consequência da improcedência dos pedidos iniciais, fica prejudicado o recurso da parte autora e sua pretensão de majoração da indenização por danos morais. 6. Considerando o provimento do recurso da parte ré a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, faz-se mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56370019420238090051, Relator: WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Para além disso, em consonância com a jurisprudência do TJPE, reputa-se válida a notificação enviada ao consumidor para o endereço indicado como de sua residência, recepcionada por terceira pessoa, consoante os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. Compulsando os autos percebe-se que, ante a inversão do ônus da prova, o apelante se desincumbiu de provar a notificação do cancelamento do plano de saúde da apelada por inadimplência conforme documentos acostados na contestação conforme ID 11346913. De fato, há nos autos cópia do contrato entre os litigantes e a notificação exigida no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº. 9.656/98. 3. Por outro lado, a parte apelada assevera que a notificação de inadimplência não foi recebida por ela, mas por terceiro entranho. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser suficiente a notificação enviada ao endereço indicado pelo credor, o que foi feito no caso dos autos. 4. Ademais, percebe-se que a apelada encaminhou a carta de comunicação exatamente para o endereço da apelada inclusive indicado na exordial. Saliente-se, portanto, que a conduta da apelante não poderia ter sido outra, senão enviar a comunicação da inadimplência ao endereço indicado pela própria apelada. Ademais, a parte apelada afirmou na exordial que vinha atrasando as mensalidades do plano. 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0006028-72.2017.8.17.2480, Rel. JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 01/09/2020, DJe) Ementa: recurso de apelação. Cancelamento do contrato de plano de saúde. Inadimplência comprovada. Notificação prévia do débito. Cumprimento por parte da operadora de plano de saúde. Exigência do art. 13 da lei 9.656/98. Ausência de ato ilícito. Recurso não provido. Decisão unânime. I - O cancelamento ou a suspensão do contrato de plano de saúde pela operadora, em razão do não pagamento de mensalidade, deve ser precedida de notificação ao consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, a teor do que prescreve oart.13, parágrafo único, inciso II, daLei9.656/98. O referido dispositivo legal exige, ainda, que o atraso, que deve se verificar dentro dos últimos doze meses de vigência do contrato, seja superior a 60 dias, cumulativos ou não. II - Comprovada a inadimplência superior a sessenta dias e a notificação do consumidor no endereço do contrato e dentro do prazo legal, a rescisão unilateral do contrato constitui exercício regular de direito. III - De acordo com o art. 3 da súmula normativa n. 28/2015 da ANS, (responsável por regulamentar as exigências legais previstas pelo art. 13 da Lei 9.656/98), o envio de notificação, via postal entregue no endereço do destinatário presume a notificação do consumidor, não sendo necessária a sua assinatura no aviso de recebimento. IV - Recurso não provido por unanimidade. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL 0060924-76.2019.8.17.2001, Rel. FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, julgado em 31/08/2020, DJe) Dado ao narrado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, pressuposto indispensável à concessão do pleito antecipatório, consoante redação do art. 300, do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação de tutela pretendido, qual seja, compelir a operadora demandada a reativar o plano de saúde da autora. INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. Somente após comprovado o recolhimento das custas pela parte autora, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com advertência do art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, determino a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com advertência do art. 344 do CPC/2015, dispensando-se a audiência preliminar. Registro, por oportuno, que a não designação de audiência de conciliação não impede a formalização de acordo entre as partes, o qual pode ocorrer extrajudicialmente. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 18 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau