Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON RODRIGO VIEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): E. V. D. S. D. A. REPRESENTANTE: CAROLAYNE ARIANE DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, em atenção ao pedido retro, aponto que a parte executada desfruta de Benefício de Prestação Continuada para Pessoa com Deficiência, recebendo o valor de R$ 1.518,00, conforme extrato de consulta ao prevjud, razão pela qual, entendo que a aplicação de penhora a qualquer porcentagem à referida quantia é medida excessivamente onerosa ao executado, pelo que,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0015999-37.2024.8.17.2480 INDEFIRO o mencionado pedido. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar e requerer o que entender conveniente. Não sendo cumprido o determinado acima, determino, independente de nova conclusão, a SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, inc. III, § 2º, do CPC, e, por conseguinte, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS, considerando o disposto no Art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta No. 29/2019 (25/10/2019) e o § 1º do Art. 1º da Instrução de Serviço No. 03/2019 (DJe 18/11/2019). Atente-se à Diretoria Cível à prática dos atos ordinatórios, evitando-se conclusões desnecessárias. Caruaru, data de assinatura eletrônica. LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito