Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): CONSTRUTORA ANGLO LTDA - EPP DECISÃO RELATÓRIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0122248-91.2024.8.17.2001
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase constritiva. Conforme se afere dos autos, as tentativas de bloqueio financeiro via SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada "teimosinha" por 30 dias) resultaram infrutíferas. Diante desse cenário, a Exequente atravessou petição pleiteando o acionamento de um leque de sistemas de pesquisa e restrição: RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ofício ao Banco Central (CCS) e o sistema SNIPER. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito comporta acolhimento parcial. O processo de execução corre a benefício do credor (art. 797 do CPC), cabendo ao Estado-Juiz utilizar as ferramentas de cooperação tecnológica disponíveis para garantir a satisfação da obrigação. Contudo, tal atuação não é ilimitada, devendo observar a subsidiariedade, a razoabilidade e as custas processuais atinentes a cada diligência. Quanto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER: DEFIRO a pesquisa e eventual restrição via RENAJUD, a busca das últimas declarações de renda via INFOJUD, bem como a devassa de vínculos societários e patrimoniais através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). O uso de tais ferramentas é adequado face à demonstração de esgotamento das vias primárias (Sisbajud). Quanto ao SERASAJUD: INDEFIRO o pedido. Embora o artigo 782, § 3º, do CPC permita a inclusão do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito por ordem judicial, a parte Exequente, sobretudo por se tratar de empresa de grande porte, dispõe de meios administrativos próprios e diretos para proceder a essa anotação, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. A jurisdição não se presta a substituir a parte em diligências que lhe cabem de forma extrajudicial. Quanto à pesquisa via CCS-Banco Central: INDEFIRO o pleito de expedição de ofício. A investigação aprofundada de relacionamentos financeiros, ocultação de bens e intersecção de vínculos empresariais será amplamente alcançada pela ferramenta SNIPER, ora deferida. O acionamento em duplicidade de sistemas paralelos, neste momento, atenta contra a racionalidade, a economia processual e a celeridade. Das Custas Judiciais: Tendo em vista que a Exequente não é beneficiária da Justiça Gratuita, a efetivação das pesquisas eletrônicas ora deferidas pressupõe a contraprestação das respectivas taxas judiciárias, nos moldes da legislação estadual vigente de custas e emolumentos (art. 82 do CPC). DISPOSITIVO I - INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para a realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (por CPF/CNPJ pesquisado e por sistema). II - Comprovado o regular preparo, proceda-se, com as respectivas pesquisas eletrônicas. Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) desimpedido(s) via RENAJUD, fica desde já autorizada a restrição de transferência. Os documentos oriundos do INFOJUD deverão ser encartados aos autos sob sigilo absoluto, permitindo-se o acesso estritamente aos patronos das partes constituídos nos autos. III - Após as pesquisas, INTIME-SE a Exequente para se manifestar sobre os resultados e indicar objetivamente bens à penhora, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito