Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042305-41.2006.8.17.0001 ESPÓLIO: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS ESPÓLIO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185617116, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FÊNIX COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, por meio do qual alega que foi devidamente comunicado nos autos a cessão do crédito objeto do feito executivo, contexto em que pugnou pela substituição processual, passando a integrar o polo passivo dos embargos à execução em substituição à CHINA CONSTRUCTION BANK. Contudo, foi proferida sentença e o pleito não foi devidamente apreciado, sustentando, portanto, que resta caracterizada a OMISSÃO deste juízo. Outrossim, aduz que a sentença padece de OBSCURIDADE, posto ao julgar procedentes os embargos à execução, considerou que o demonstrativo atualizado do débito apresentado no feito executivo, não observa os requisitos legais, mais precisamente os necessários detalhamentos que indiquem o índice de atualização, percentuais de juros e demais encargos aplicados. Nessa esteira, afirma que o demonstrativo supramencionado além de preencher os requisitos legais, não foi impugnado pela parte embargante, que sequer indicou o valor que entende correto, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarada a liquidez do título. Uma vez intimada para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, a embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Como sabido, os embargos de declaração têm o objetivo de modificar a sentença no sentido de sanar possível obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro de fato (art. 1022 – CPC). Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissão dos embargos, passo a sua análise. Compulsando os autos da execução de título extrajudicial de nº0030372-71.2006.8.17.0001, verifica-se que a pretensão executiva está lastreada em cédula de crédito bancário de nº 908407, cuja emissão ocorreu em 25 de abril de 2006, conforme id. 89435913. Por outro lado, o embargante ao afirmar que houve a cessão do crédito e consequentemente pleitear a substituição processual, acostou os documentos de id. 146423770, por meio dos quais é possível verificar declarações de cessão de crédito referente aos títulos de nº 908407, 9109660, 8809782, 9039697, sendo que, em nenhum dos casos há menção expressão ao processo de execução supramencionado. Demais disso, ainda que se considere que o documento que menciona o título de nº 9084072, faça prova da cessão do crédito, é imperioso destacar a divergência entre as datas que indicam a emissão do título. Portanto, a parte embargante não fez prova nos autos de cessão específica do crédito objeto da execução em comento.
Diante do exposto, conheço dos embargos, e INDEFIRO o pedido de substituição processual, por considerar que não há comprovação de cessão específica do título Por outro lado, no que se refere à tese de obscuridade apontada pelo embargante, entendo que se trata de tentativa de rediscutir o mérito, devendo, portanto, ser objeto de eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos, para reconhecer a omissão apontada, indeferindo o pedido de substituição processual pelos fundamentos amplamente expostos. Por outro lado, NÃO CONHEÇO a tese de obscuridade, por entender que a sentença não padece de tal vício. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 21 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau