Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FINANCIADORA BCN S A CREDITO FINAN E INVESTIMENTOS EXECUTADO(A): UNNI TUBOS PLASTICOS LTDA., ROMEU DE AGUIAR PRADINES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185435392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007147-03.1998.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de execução extrajudicial ajuizada por Financiadora BCN S/A Crédito Financeiro e Investimentos (BANCO BRADESCO S/A) em face de UNNI TUBOS PLASTICOS LTDA., ROMEU DE AGUIAR PRADINES JUNIOR e JACQUELINE CALABRIA AGUIAR, todos qualificados, já transitada em julgado desde 09/09/2021, conforme certidão de ID 100543106 juntada aos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida ID 87990761, beneficiou todos os executados, à medida que extinguiu a execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Em petitório de ID 125751762 o executado ROMEU DE AGUIAR PRADINES JUNIOR, sem demonstrar nenhum prejuízo imposto à parte executada, requer o desarquivamento dos autos bem como a declaração de nulidade de todos os atos processuais ocorridos a partir do despacho que validou a migração dos autos físicos para o PJe, inclusive, da sentença proferida. É certo que a jurisprudência pátria tem considerado que não havendo intimação da parte em face de vício processual, eventual certidão de trânsito em julgado é nula, podendo a parte arguir nos próprios autos, sendo passível de análise a qualquer tempo, contudo, desde que demonstrados interesse recursal e prejuízo arbitrado à parte litigante. Vejamos: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO NO NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE. ART. 272, § 2.º, DO CPC. PREJUÍZO EVIDENTE. AFASTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. - É nula a intimação realizada em nome de patrono diverso daquele cujo pedido de intimação exclusiva foi deferido, nos termos do art. 272, § 2.º, do CPC - Considerando que a intimação equivocada resultou no trânsito em julgado da ação de conhecimento e no cumprimento de sentença, faz-se imprescindível declarar a nulidade dos atos subsequentes, tendo em vista o flagrante prejuízo para a parte litigante - Necessária a republicação do despacho que determinou o recolhimento das custas no Recurso Especial (Processo n.º 0006205-38.2015.8.04.0000) - Recurso provido. (TJ-AM 40048248720168040000 AM 4004824-87.2016.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 25/06/2018, Primeira Câmara Cível). Ora, nos termos do art. 996 do CPC, para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não é o caso dos presentes autos, tendo em vista que a sentença foi totalmente favorável ao ora peticionante, não incumbindo-lhe nenhum prejuízo. Posto isto, INDEFIRO o pedido do executado, uma vez que lhe carece o interesse recursal para desconstituição da sentença proferida, bem como não foi demonstrado nenhum prejuízo efetivo causado pela prestação jurisdicional. Tratando-se de sentença já transitada em julgado, sua rescisão deve ser buscada em sede própria, atendendo-se aos requisitos legais. Após intimação das partes, arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 24 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau