Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FINANCIADORA BCN S A CREDITO FINAN E INVESTIMENTOS EXECUTADO(A): UNNI TUBOS PLASTICOS LTDA., ROMEU DE AGUIAR PRADINES JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191027198, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007147-03.1998.8.17.0001 Vistos etc. Após não conhecimento dos embargos de declaração propostos por um dos executados, alegando nulidades e necessidade de anulação dos atos anteriores, inclusive da sentença, por ausência de interesse, uma vez que apresentados após o trânsito em julgado da sentença, os advogados dos executados apresentam novos aclaratórios, desta feita alegando contradição na sentença ao não fixar honorários sucumbenciais. O exequente, por sua vez, alega intempestividade do recurso apresentado após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 08 de março de 2022. DECIDO. Preambularmente, destaco intempestividade do presente recurso, nos termos da decisão de Id. 185435392 (aclaratórios apresentados por um dos executados), a qual não conheceu do recurso por ausência de interesse processual, pois propostos quase um ano após certidão de trânsito em julgado da sentença. Desse modo, não merece guarida a alegação dos ora embargantes acerca da tempestividade dos embargos de declaração ora apresentados, pois toma como base a decisão acima mencionada, a qual reconheceu a intempestividade dos embargos declaratórios anteriores, uma vez que objetiva arbitramento de honorários já afastados na sentença. A referida decisão apenas reforçou o não cabimento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos executados, já que beneficiados pelo reconhecimento de procedência da ação de Embargos à Execução, o que culminou com a extinção da presente execução sem resolução de mérito por perda de objeto, não havendo o que se falar em condenação nos presentes autos. E mais, há juízos que simplesmente determinam o arquivamento da execução por meio de decisão, após procedência dos embargos, sendo sequer proferida sentença. Posto isso, deixo de conhecer dos embargos declaratórios, em face de flagrante intempestividade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente A" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau