Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDOS: M. M. D. C. E. S. C., REPRESENTADO POR M.C.S.C. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0131203-19.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento do art. 105, inc. III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido na decisão (id. 33375479) que negou provimento a Apelação Civil interposta pela Ora Recorrente. Razões recursais sob o id 34187280. As contrarrazões apresentadas conforme certidão id. 35616842. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme certidão de id 34633357, a Recorrente, por meio de seu advogado constituído, teve a ciência do acórdão no dia 27/02/2024 (terça-feira). Desse modo, o curso do prazo recursal teve início no dia 28/02/2024 (quarta-feira), verificando-se o termo final no dia 19/03/2024 (terça-feira). O recurso especial foi interposto em 20/03/2024 (quarta-feira) sem a comprovação hábil do feriado local ocorrido no dia 06/03/2024 (quarta-feira), tampouco comprovação de eventual suspensão do expediente forense. Nos termos do §6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Da mesma forma, no caso, a ocorrência da suspensão do expediente dependida de comprovação para a aferição da tempestividade. Além disso, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local, exigência não observada pelo recorrente. No ponto, verifico recentes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Destaco que a ausência de expediente forense se equipara a feriado local, cumprindo ao Recorrente demonstrá-la no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prescreve que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. E, por força do art. 216 do mesmo Diploma: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”. Lado outro, descabe argumentar que este Tribunal de Justiça tem ciência de que não houve expediente forense nas referidas datas, a influenciar o cômputo do prazo recursal. É que o recurso especial, embora interposto junta à instância ordinária, é direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, pelo que constitui ônus da parte recorrente comprovar, no momento da interposição, a tempestividade do recurso aviado, mediante juntada de documento oficial testificando o motivo determinante da suspensão ou da interrupção do prazo, conforme o caso. A esse respeito, confiram-se os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte deve demonstrar a ocorrência de feriado local, paralisação, suspensão ou interrupção do expediente forense no ato de interposição do recurso, por documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem), capaz de evidenciar a prorrogação do prazo, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.688/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe: 15/12/2023) – grifou-se Sendo, pois, manifestamente intempestivo o apelo nobre, atrai-se a competência desta 1ª Vice-Presidência para aplicar o disposto no art. 1.030, V, do CPC, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Analisando casos análogos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a não comprovação, no momento da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense, em razão de ato ou feriado local, enseja a intempestividade da irresignação, inadmitindo-se o posterior saneamento do vício. Tratando-se de matéria meramente legal e constituindo-se em vício insanável, seu reconhecimento não importa violação ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 932, parágrafo único, CPC). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. (…) 2. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, firmou entendimento de que, na vigência do CPC de 2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, (…) 5. “A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de 'recurso tempestivo'.” (...) Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial em decorrência da intempestividade. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.555.842/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 20/12/2023) – grifou-se
Ante o exposto, nos moldes do art. 1.003, § 6º, do CPC – o qual não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior – inadmito o presente Recurso Especial, na forma do art. 1.030, V, do CPC, em razão da intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente do TJPE em Exercício