Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 12:27
Mero expediente
11/02/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 23:09
Petição (Apelação)
10/02/2025, 22:17
Petição (Contra-razões)
06/02/2025, 15:27
Publicação
29/01/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 15:33
Petição (Apelação)
22/01/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSÂNGELA REIS CABRAL, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAUDE S/A, pela qual busca o restabelecimento imediato de serviços médicos e hospitalares, por ser portadora de doença grave. Pugnou, inicialmente, pela concessão da tramitação prioritária do processo, por ser portadora de doença grave, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, por não poder suportar o ônus do adimplemento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. A parte requerente, em apertada síntese, arguiu que “foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado devido a dois boletos em aberto, um no valor de R$ 1.008,68 e outro de R$ 338,72. Esses boletos, no entanto, não haviam sido recebidos por ela, e ela não tinha conhecimento de tais débitos. Até então, Rosângela sempre pagou pontualmente suas mensalidades, o que torna o cancelamento ainda mais injustificável. A situação se agrava pelo fato de que Rosângela necessita de tratamento oncológico contínuo para um mieloma múltiplo, uma condição sem cura, que exige medicação regular para controlar a doença.” Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ROSÂNGELA, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, garantindo a continuidade do tratamento oncológico necessário, sob pena de multa diária. Por fim, pugnou pela condenação das demandadas à reparação por danos morais, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Carreou documentos. Concedeu-se a tutela de urgência (id. 182017674). Devidamente citada, a primeira demandada (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A) atravessou Contestação (id. 185260700), por intermédio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista ausência de conduta ilícita. No mérito, ponderou que há presença da excludente do exercício regular do direito da Ré, haja vista o cancelamento decorrente do inadimplemento da Autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Igualmente citado, o BRADESCO SAÚDE S/A atravessou Contestação (id. 184389127), por meio da qual arguiu ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tanto o cancelamento quanto as cobranças/notificações são de responsabilidade da Qualicorp. No mérito, argumentou que “a segurada ROSANGELA REIS CABRAL teve o plano cancelado a pedido da empresa Estipulante do contrato. Entretanto, alega que Rosângela necessita de tratamento oncológico contínuo para um mieloma múltiplo, uma condição sem cura, que exige medicação regular para controlar a doença.” Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 188591472). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Era o que se havia para relatar. Passo a D E C I D I R: De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares suscitadas pelas demandadas. Ambas as partes suscitaram ilegitimidade passiva ad causam, todavia, em virtude da materialização da cadeia de consumo, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade solidária. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. DEMORA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA RECUSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Bradesco Saúde contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-a a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de custear as despesas médicas e hospitalares decorrentes do sinistro noticiado nos autos e pagar R$ 1.000,00, a título de danos morais. 2. Em recurso inominado, alegou que a responsável pela falha na prestação do serviço, pertinente ao atraso na inclusão da menor dependente da parte autora no Plano de Saúde, foi a QUALICORP, intermediadora do seguro de saúde contratado. Alega que não possui autonomia para incluir, cancelar e reativar os segurados em seu sistema, bem como emitir as cobranças aos seus associados e prestar-lhes todas as informações necessárias, uma vez que a legislação vigente prevê a atribuição da administradora na implantação e manutenção dos contratos. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 3. Os planos coletivos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98. 4. Incontroverso que a parte autora requereu a inclusão de dependente menor no Plano de Saúde em outubro de 2021, sendo efetivada somente em fevereiro de 2022, após Decisão Judicial. Registra-se que a parte autora enviou a documentação requerida pela QUALICORP em dezembro de 2021, inexistindo jusficativativa para demora excessiva de inclusão da menor junto ao Plano de Saúde. A falha na prestação de serviço restou configurada. 5. Tanto a empresa administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao beneficiário do plano por falha na prestação de serviço. Isso, porque se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 34. 6. A parte ré faz parte da cadeia de consumo, auferindo lucro com a prestação de serviço. Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores, envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços, respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo não impede que a Bradesco Saúde, insatisfeita com o julgamento, promova ação de regresso contra quem entender que deu causa ao prejuízo. 7. DANOS MORAIS. Também não merece reforma. A parte autora buscou atendimento médico através do plano de saúde para a filha menor, com suspeita de COVID/19, porém o atendimento de urgência a ser custeado pelo Plano de Saúde foi recusado. Houve falha na prestação de serviço causando transtorno que foge do mero aborrecimento, porque conforme amplamente noticiado, o covid/19 precisa de intervenção rápida e acompanhamento do quadro para controlar o avanço no sistema imunológico, nervoso central e respiratório. O sentimento de desamparo físico e psicológico causou sofrimento, devendo ser compensado com a indenização por danos morais, razoavelmente fixada na sentença. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07066235320228070016 1440683, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2022) Há que se destacar, inclusive, que tratando-se de relação de consumo, há a responsabilização de toda a cadeia de fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme previsão no art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, há responsabilidade solidária entre a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMIL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA QUALICORP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - Tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o art. 18 do Código do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço. MANUTENÇÃO DO PLANO - A suspensão do contrato de plano de saúde necessita de prévia notificação do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. Adimplemento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento unilateral do plano de saúde. DANO MORAL - A ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Quantum mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O valor fixado na sentença remunera de forma razoável e satisfatória o trabalho efetuado pelo procurador da parte durante a tramitação da ação, motivo pelo qual resta mantido. (TJ-PE - AC: 5330823 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de consumo. Passemos ao mérito propriamente dito. A demanda merece acolhimento. A questão versada nos autos diz respeito à possibilidade de resilição unilateral do contrato de seguro saúde coletivo, sobretudo a respeito dos efeitos em relação aos beneficiários que estão com tratamento médico em curso. Em primeiro lugar, mister se faz reconhecer a possibilidade de resilição unilateral (exercício de direito formativo extintivo) e imotivada de contrato coletivo de seguro saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. Sem embargo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vidado beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. Para além disso, a Lei nº. 9.656/1998 preconiza, em seu art.8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. Dessa arte, em uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie vertente. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência do Colendo STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DESAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOSUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação(mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisosI e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016,indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v)tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP,relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de1/8/2022. Observa o eminente magistrado e professor Cláudio Luiz Bueno de Godoy que “o ajuste securitário, envolvendo cobertura de ocorrências médico-hospitalares, bem assim os convênios de igual finalidade, os chamados planos de saúde, são um bom exemplo de como a função social do contrato determina a atuação jurisprudencial específica, interpretativa e de controle mesmo, no caso provocando até mesmo recente elaboração legislativa, consagradora de teses que os tribunais já esposavam. A respeito desses contratos, bem conhecidas foram algumas discussões travadas perante o Judiciário, em particular aquela relativa à recusa de pagamento de internação, por doenças cobertas, depois de certo tempo e ao alargamento de prazos de carência. Pacificou-se, pois, na jurisprudência o entendimento tanto pela abusividade do limite temporal para internação em casos de urgência quanto pelo alargamento injustificado de prazos de carência. Isso a ponto, inclusive, de a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação, nesse ponto, dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001, em seu art. 12, II, a e b, e V, a a c, ter contemplado a vedação de limite para internação hospitalar ou em centro de terapia intensiva, bem assim a redução de prazos de carência para os casos de urgência e emergência.” (in Função Social do Contrato, Editora Saraiva, páginas 173/174) Observe-se que as condutas das demandadas vulneram a Tese nº 1082 do STJ, segundo a qual a Operadora de Saúde não pode excluir beneficiário em tratamento continuado. Vejamos a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Há que se destacar que a ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Dessa forma, estipulo o quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES as pretensões formuladas na peça vestibular para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipadamente deferida. Ainda, condeno as demandadas, de forma solidária, à reparação por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 406 do CC). A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Ficam as partes rés condenadas também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (15%) sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSÂNGELA REIS CABRAL, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAUDE S/A, pela qual busca o restabelecimento imediato de serviços médicos e hospitalares, por ser portadora de doença grave. Pugnou, inicialmente, pela concessão da tramitação prioritária do processo, por ser portadora de doença grave, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, por não poder suportar o ônus do adimplemento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. A parte requerente, em apertada síntese, arguiu que “foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado devido a dois boletos em aberto, um no valor de R$ 1.008,68 e outro de R$ 338,72. Esses boletos, no entanto, não haviam sido recebidos por ela, e ela não tinha conhecimento de tais débitos. Até então, Rosângela sempre pagou pontualmente suas mensalidades, o que torna o cancelamento ainda mais injustificável. A situação se agrava pelo fato de que Rosângela necessita de tratamento oncológico contínuo para um mieloma múltiplo, uma condição sem cura, que exige medicação regular para controlar a doença.” Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ROSÂNGELA, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, garantindo a continuidade do tratamento oncológico necessário, sob pena de multa diária. Por fim, pugnou pela condenação das demandadas à reparação por danos morais, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Carreou documentos. Concedeu-se a tutela de urgência (id. 182017674). Devidamente citada, a primeira demandada (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A) atravessou Contestação (id. 185260700), por intermédio da qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista ausência de conduta ilícita. No mérito, ponderou que há presença da excludente do exercício regular do direito da Ré, haja vista o cancelamento decorrente do inadimplemento da Autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Igualmente citado, o BRADESCO SAÚDE S/A atravessou Contestação (id. 184389127), por meio da qual arguiu ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tanto o cancelamento quanto as cobranças/notificações são de responsabilidade da Qualicorp. No mérito, argumentou que “a segurada ROSANGELA REIS CABRAL teve o plano cancelado a pedido da empresa Estipulante do contrato. Entretanto, alega que Rosângela necessita de tratamento oncológico contínuo para um mieloma múltiplo, uma condição sem cura, que exige medicação regular para controlar a doença.” Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Houve apresentação de Réplica (id. 188591472). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Era o que se havia para relatar. Passo a D E C I D I R: De início é de se frisar que em função de emergir suficiente a documentação constante dos autos à formação de convicção, tem-se como despicienda a produção de outros meios de prova, circunstância que, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Antes de analisar o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento das preliminares suscitadas pelas demandadas. Ambas as partes suscitaram ilegitimidade passiva ad causam, todavia, em virtude da materialização da cadeia de consumo, faz-se necessário reconhecer a responsabilidade solidária. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. DEMORA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA RECUSADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a Bradesco Saúde contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando-a a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de custear as despesas médicas e hospitalares decorrentes do sinistro noticiado nos autos e pagar R$ 1.000,00, a título de danos morais. 2. Em recurso inominado, alegou que a responsável pela falha na prestação do serviço, pertinente ao atraso na inclusão da menor dependente da parte autora no Plano de Saúde, foi a QUALICORP, intermediadora do seguro de saúde contratado. Alega que não possui autonomia para incluir, cancelar e reativar os segurados em seu sistema, bem como emitir as cobranças aos seus associados e prestar-lhes todas as informações necessárias, uma vez que a legislação vigente prevê a atribuição da administradora na implantação e manutenção dos contratos. Requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 3. Os planos coletivos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde e pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se subsidiariamente o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35-G da Lei nº 9.656/98. 4. Incontroverso que a parte autora requereu a inclusão de dependente menor no Plano de Saúde em outubro de 2021, sendo efetivada somente em fevereiro de 2022, após Decisão Judicial. Registra-se que a parte autora enviou a documentação requerida pela QUALICORP em dezembro de 2021, inexistindo jusficativativa para demora excessiva de inclusão da menor junto ao Plano de Saúde. A falha na prestação de serviço restou configurada. 5. Tanto a empresa administradora de benefícios quanto a operadora do plano de saúde são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao beneficiário do plano por falha na prestação de serviço. Isso, porque se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 34. 6. A parte ré faz parte da cadeia de consumo, auferindo lucro com a prestação de serviço. Conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores, envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços, respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados ao consumidor. Tal dispositivo não impede que a Bradesco Saúde, insatisfeita com o julgamento, promova ação de regresso contra quem entender que deu causa ao prejuízo. 7. DANOS MORAIS. Também não merece reforma. A parte autora buscou atendimento médico através do plano de saúde para a filha menor, com suspeita de COVID/19, porém o atendimento de urgência a ser custeado pelo Plano de Saúde foi recusado. Houve falha na prestação de serviço causando transtorno que foge do mero aborrecimento, porque conforme amplamente noticiado, o covid/19 precisa de intervenção rápida e acompanhamento do quadro para controlar o avanço no sistema imunológico, nervoso central e respiratório. O sentimento de desamparo físico e psicológico causou sofrimento, devendo ser compensado com a indenização por danos morais, razoavelmente fixada na sentença. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10. A Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07066235320228070016 1440683, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2022) Há que se destacar, inclusive, que tratando-se de relação de consumo, há a responsabilização de toda a cadeia de fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme previsão no art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, há responsabilidade solidária entre a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e a AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AMIL. ART. 31 DA LEI 9.656/98. ILEGITIMIDADE DA QUALICORP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. RESCISÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. MANTIDO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ - Tratando-se a relação jurídica de natureza tipicamente consumerista, aplica-se o art. 18 do Código do Consumidor, que prevê a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo no caso de falha na prestação do serviço. MANUTENÇÃO DO PLANO - A suspensão do contrato de plano de saúde necessita de prévia notificação do segurado, o que não ocorreu no caso dos autos. Adimplemento da mensalidade que deu ensejo ao cancelamento unilateral do plano de saúde. DANO MORAL - A ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Quantum mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O valor fixado na sentença remunera de forma razoável e satisfatória o trabalho efetuado pelo procurador da parte durante a tramitação da ação, motivo pelo qual resta mantido. (TJ-PE - AC: 5330823 PE, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a responsabilidade solidária dos componentes da cadeia de consumo. Passemos ao mérito propriamente dito. A demanda merece acolhimento. A questão versada nos autos diz respeito à possibilidade de resilição unilateral do contrato de seguro saúde coletivo, sobretudo a respeito dos efeitos em relação aos beneficiários que estão com tratamento médico em curso. Em primeiro lugar, mister se faz reconhecer a possibilidade de resilição unilateral (exercício de direito formativo extintivo) e imotivada de contrato coletivo de seguro saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. Sem embargo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vidado beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. Para além disso, a Lei nº. 9.656/1998 preconiza, em seu art.8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. Dessa arte, em uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie vertente. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência do Colendo STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DESAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOSUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação(mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisosI e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016,indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v)tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP,relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de1/8/2022. Observa o eminente magistrado e professor Cláudio Luiz Bueno de Godoy que “o ajuste securitário, envolvendo cobertura de ocorrências médico-hospitalares, bem assim os convênios de igual finalidade, os chamados planos de saúde, são um bom exemplo de como a função social do contrato determina a atuação jurisprudencial específica, interpretativa e de controle mesmo, no caso provocando até mesmo recente elaboração legislativa, consagradora de teses que os tribunais já esposavam. A respeito desses contratos, bem conhecidas foram algumas discussões travadas perante o Judiciário, em particular aquela relativa à recusa de pagamento de internação, por doenças cobertas, depois de certo tempo e ao alargamento de prazos de carência. Pacificou-se, pois, na jurisprudência o entendimento tanto pela abusividade do limite temporal para internação em casos de urgência quanto pelo alargamento injustificado de prazos de carência. Isso a ponto, inclusive, de a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação, nesse ponto, dada pela Medida Provisória n. 2.177-44/2001, em seu art. 12, II, a e b, e V, a a c, ter contemplado a vedação de limite para internação hospitalar ou em centro de terapia intensiva, bem assim a redução de prazos de carência para os casos de urgência e emergência.” (in Função Social do Contrato, Editora Saraiva, páginas 173/174) Observe-se que as condutas das demandadas vulneram a Tese nº 1082 do STJ, segundo a qual a Operadora de Saúde não pode excluir beneficiário em tratamento continuado. Vejamos a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Há que se destacar que a ruptura unilateral e injusta do contrato implica em comportamento marcado por abuso de direito a ensejar a reparação por dano moral que, no caso, tem natureza in re ipsa. Dessa forma, estipulo o quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo, com arrimo no art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES as pretensões formuladas na peça vestibular para confirmar e tornar definitiva a tutela antecipadamente deferida. Ainda, condeno as demandadas, de forma solidária, à reparação por danos morais, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, já que se trata de responsabilidade contratual (art. 406 do CC). A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, inciso II), o percentual de juros de mora será correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Ficam as partes rés condenadas também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (15%) sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de direito
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:17
Expedição de documento
19/12/2024, 12:17
Procedência
19/12/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:19
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:19
Conclusão (para julgamento)
17/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 12:32
Publicação
27/11/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185461810, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, apresentar Réplica. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348 do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 08:56
Petição (Replica)
18/11/2024, 13:19
Publicação
31/10/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185461810, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, apresentar Réplica. Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, informar se possuem outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348 do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação ou sem requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 24 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:08
Mero expediente
16/10/2024, 11:26
Petição (Contestação)
14/10/2024, 20:17
Petição
14/10/2024, 09:09
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:40
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:29
Petição
04/10/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:56
Decurso de Prazo
26/09/2024, 07:28
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 00:13
Publicação
23/09/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 19:11
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 05:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2024, 14:07
Mandado
19/09/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182017674, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105876-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA REIS CABRAL
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSÂNGELA REIS CABRAL, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e BRADESCO SAUDE S/A, pela qual busca o restabelecimento imediato de serviços médicos e hospitalares, por ser portadora de doença grave. Pugnou, inicialmente, pela concessão da tramitação prioritária do processo, por ser portadora de doença grave, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, por não poder suportar o ônus do adimplemento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. A parte requerente, em apertada síntese, arguiu que “foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado devido a dois boletos em aberto, um no valor de R$ 1.008,68 e outro de R$ 338,72. Esses boletos, no entanto, não haviam sido recebidos por ela, e ela não tinha conhecimento de tais débitos. Até então, Rosângela sempre pagou pontualmente suas mensalidades, o que torna o cancelamento ainda mais injustificável. A situação se agrava pelo fato de que Rosângela necessita de tratamento oncológico contínuo para um mieloma múltiplo, uma condição sem cura, que exige medicação regular para controlar a doença.” Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ROSÂNGELA, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, garantindo a continuidade do tratamento oncológico necessário, sob pena de multa diária. Por fim, pugnou pela condenação das demandadas à reparação por danos morais, na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Carreou documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de mais nada, defiro a tramitação prioritária do processo, por ser portador de doença grave (ex vi art. 1.048, §4º do CPC). Outrossim, defiro o pleito de concessão da gratuidade da justiça, com base no §3º, do art. 99 do CPC. Convém observar nesse momento que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC. Ressaltando a natureza consumerista do contrato de plano de saúde, cito o magistério do saudoso Desembargador Nelson Santiago Reis: “O objetivo específico com que se lida aqui é a obrigação à qual se vincula alguém, de dar cobertura financeira ao tratamento das enfermidades e acidentes físicos e seus respectivos danos sofridos por outrem que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de uma certa quantia. Tanto nos "seguros" quanto nos "planos",
trata-se de uma prestação de serviços, securitários ou assemelhados, que configura a RELAÇÃO DE CONSUMO formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa seguradora ou administradora, nos exatos termos do Art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, e, de outro lado, por um consumidor destinatário final de tais serviços, de acordo com o Art. 2º. Assim, essa relação é regida, prevalentemente, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social (Art. 1º), e inderrogáveis pela vontade das partes.”[1] O cerne da questão posta em análise diz respeito à legalidade ou não do cancelamento do plano de saúde por parte da demandada. Pois bem, a tutela de urgência, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se revela pela condição de adimplência da autora com o plano de saúde e pela comprovação de cancelamento injustificado do plano de saúde. O perigo de dano manifesta-se pelo risco à saúde da autora, que se encontra desemparada de assistência médico-hospitalar. Destarte, em análise preliminar dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A medida é ainda mais imperiosa diante da condição de vulnerabilidade da requerente, sendo portador transtorno do espectro autista e dependendo dos serviços médicos para sua sobrevivência. A negação desses serviços, aparentemente sem justa causa, configura uma situação de abuso que deve ser imediatamente corrigida para evitar danos irreparáveis. Os planos de saúde coletivos, sejam eles empresariais ou por adesão, podem ser cancelados pela operadora de saúde de forma unilateral e sem nenhuma justificativa, desde que isso seja feito após a vigência do contrato e mediante notificação com antecedência de 60 dias – o que não parece ser o caso posto à lume. Embora a Lei dos Planos de Saúde não trate expressamente sobre essa questão, existe Resolução da ANS que autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora. A Resolução 557, de 2022, da ANS, em seu artigo 23 prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem constar do contrato celebrado entre as partes. A Resolução 509, de 2022, da ANS, estabelece no Anexo I as condições de rescisão pela operadora, sendo que: i) A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados; ii) O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento; iii) O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e iv) A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. Por sua vez, o CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, de modo que a transparência e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para proteger os direitos dos consumidores. Ainda, o CDC também estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse cenário, ao cancelar imotivadamente o plano de saúde coletivo sem justo motivo e sem aviso prévio coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo princípio basilar de qualquer relação contratual - a boa-fé. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.082, firmou a seguinte tese: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No mais, o art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa. Acresça-se ainda que ao cancelar imotivadamente, a operadora de saúde deve oportunizar a migração dos usuários sem cumprimento de carências, permitindo a portabilidade de carências, sob risco de inobservância do que dispõe o art. 1º da Resolução 19/99 do CONSU e a Resolução Normativa 438/18. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência, no sentido de compelir a demandada a restabelecer – no prazo de 24h (vinte e quatro horas) – o seguro saúde da Demandante enquanto necessitar de tratamento contra o câncer, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de bloqueio de verbas e eventual responsabilização criminal por crime de desobediência. Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado. P.R.I. Recife-PE, data registrada no sistema. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 18 de setembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
18/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:55
Expedição de documento
18/09/2024, 17:48
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