Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA EDINALVA SALVADOR DOS SANTOS REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213103129, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. MARIA EDINALVA SALVADOR DOS SANTOS, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 204040573. O autor concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores devidos ao autor, conforme id 204937214. É o que cumpre relatar. DECIDO. Com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de id retro,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0073317-04.2017.8.17.2001 defiro a retenção de 30% dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de EMMANOELA MYLEIDE MÁXIMO DA SILVA, inscrita na OAB/PE sob n° 25.494,a título de honorários advocatícios contratuais. Ante o termo de renúncia de id 204937219, defiro o pedido da parte autora de renúncia ao valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, FAZENDO OPÇÃO POR RECEBER O CRÉDITO DA CONDENAÇÃO (ATRASADOS) NA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 204040573, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação. Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 204040573, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 204040573). Dos encargos legais. Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 204040573), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJPE. Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99). Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor. Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM. Des. Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais. Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita separadamente do crédito principal. Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença. Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes. Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020. P.R.I.A. Recife, 15 de agosto de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 26 de agosto de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelada: Maria Ednalva Salvador dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E IRREVERSÍVEL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA CONCLUSIVA E CONTUNDENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADA. ART. 42 DA LEI 8.213/91. CUSTAS. ISENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de Ausência de interesse de agir. O INSS alega que “Em 02/12/2020 foi realizada perícia médica judicial onde o perito fixou a DII – data de início da incapacidade na data do exame pericial em 02/12/2020”. Ocorre que a parte autora ingressou com a presente demanda visando conceder benefício por incapacidade desde 05/04/2017, ou seja, data da cessação do auxílio-doença NB 604.603.799-2. Porém, tal questão deve ser apreciada juntamente com o mérito recursal. Preliminar não conhecida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. O INSS aduz a preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que o perito não respondeu aos quesitos levantados pela Autarquia. Porém, analisando-se o laudo pericial colacionado aos autos (id 42064148), vê-se claramente que a perícia está fundamentada, clara, e que a expert soube destrinchar corretamente a questão e aplicar seu conhecimento a contento, não restando evidenciada qualquer mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 3. Voto – Mérito.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0073317-04.2017.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário, com DIB na data seguinte à cessação do benefício, qual seja, 06/04/2017 (ID nº. 26302029) e DCB na data da perícia, qual seja, 02/12/2020 (ID n° 73098317); e aposentadoria por invalidez acidentária, mais abono anual, com DIB em 03/12/2020. 4. Consta nos autos laudo prescrito pelo Dr. Kleber Oliveira Barbosa, especialista em ortopedia e traumatologia, em cirurgia de mão e microcirurgia, CREMEPE 9671, que indica SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CID G 560 e SINOVITE CREPITANTE CRÕNICA DA MÃO E DO PUNHO, CID M 70.0. 5. Em virtude da incapacidade laborativa, o INSS concedeu à Autora o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, pelo período de 31/12/2013 a 05/04/2017, conforme o comunicado de decisão do NB 6046037992. 6. Foi realizada perícia em 2020. A perita apontou que “A Autora é segurada do INSS há pelo menos 09 (nove) anos, trabalhando sempre em fábricas de doce, na função de EMBALADOR (A) À MÃO dos doces leão do Norte, tendo como último vínculo, até agosto de 2017, a empresa MS SILVA DE OLIVEIRA, CNPJ 15.747.038/0001-08, o que demonstra que a Autora detém a qualidade de segurada. Iniciou e, 01/11/2003/2006, 2010/2012 quando tinha outro nome, 01/10/13 ate 04/10/17” 7. Entendeu a perita que “HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA total e permanente”. Apontou “quadro compatível: CID M 25.5- dor articular, CIDM51.3- outra degeneração do disco vertebral CID 18 -H 23 (Transtorno interno do joelho) e CID 10 M47.8 (outras espondiloses)”. 8. A expert concluiu que não havia nexo da patologia identificada com a atividade do reclamante no reclamado, pois tratava-se de degeneração natural. 9. Ao responder às perguntas, a perita destacou outras vezes que a incapacidade era total e permanente; ou seja, entendeu que a doença ou lesão não permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais. 10. Na forma do art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho a doença ou o fato que, embora não tenha sido a causa determinante e específica do surgimento da patologia, indubitavelmente, contribuiu para o agravamento da lesão. A doutrina e a jurisprudência dominantes do STJ e deste e. Tribunal de Justiça consideram tais doenças ou fatos como uma “concausa”, equiparando-os ao acidente do trabalho, sendo capaz de originar o benefício acidentário correspondente à condição laborativa do segurado. 11. Referida questão foi elucidada por este Colendo Tribunal na Súmula nº 117 TJPE: “Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento”. 12. No tocante à limitação funcional, o art. 43 §1º da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida quando a perícia médica concluir pela incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho. 13. O art. 42 da referida lei de benefícios previdenciários dispõe que, para fazer jus ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, o obreiro tem que estar impossibilitado de exercer outra profissão que lhe garanta a subsistência em decorrência do infortúnio. 14. A perícia oficial concluiu pela incapacidade total e permanente. Assim, as provas dos autos conduzem ao entendimento de que a incapacidade da autora a impossibilita de exercer qualquer função laboral. 15. Este Tribunal de Justiça editou o seguinte entendimento sumular: “A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos objetivos previstos no art. 42, da Lei n. 8.213, de 1991, os elementos subjetivos, consubstanciados nos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (Súmula 114 do TJPE). 16. In casu, a segurada possui 53 anos, é pessoa carente de recursos financeiros, sua carteira de trabalho apresenta a função de embaladora, e ela junta contracheque indicando a função de serviços gerais, assim, forçoso reconhecer o direito de se aposentar por invalidez. 17. De acordo com artigo 44 da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser mensal e equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício do segurado, sendo devido desde a data da cessação do último auxílio-doença concedido em tutela antecipada. 18. O juízo acertadamente condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício e até a data da realização da perícia, quando deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez. 19. No tocante aos consectários da condenação, o juízo fixou os índices de juros de mora e de correção monetária conforme os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 24 da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça republicados em 11/03/2022. Nesse ponto, deve ser ajustado apenas que se aplica o Enunciado nº 25, e não o 24. 20. Também de maneira acertada o juízo dispôs que a fixação dos honorários deve ser realizada no momento de apuração do quantum debeatur, consoante o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula nº 111 do STJ. 21. As ações acidentárias gozam de isenção de despesas judiciais, conforme previsto na Lei nº 17.116/2020: “Art.23. São isentos da taxa judiciária e das custas processuais de que trata esta Lei: VI - as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. 22. Reexame Necessário provido parcialmente, prejudicado o Apelo, apenas para consignar a aplicação do Enunciado nº 25, e não o 24, da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça republicados em 11/03/2022. 23. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0073317-04.2017.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2